Acórdão nº 08005/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I - RELATÓRIO Município de A...........

, com os sinais dos autos, inconformada com a Sentença que o condenou a pagar à autora I............ - Construção Civil e Obras Públicas.SA, a quantia de 60 535,22 euros, correspondente ao total das multas contratuais aplicadas, veio a Ré interpor recurso para este Tribunal Central, tendo formulando na sua alegação as seguintes conclusões: “1. Pela Douta Sentença recorrida, foi o Município de A........... condenado a pagar à A., a quantia de 60.535,22 Euros, correspondente ao total das multas contratuais indevidamente aplicadas pelo R.

  1. Como fundamento para tal condenação, considerou o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo", que a A. apresentou uma proposta do plano de trabalho na Câmara Municipal, que por não ter tido resposta, por parte do Presidente da mesma, tem que ser dada como aceite e, consequentemente deverão ser considerados os prazos de execução de empreitada aí previstos como prorrogação de prazos anteriores fixados contratualmente.

  2. Daí, considerar que a aplicação das multas contratuais, por parte da ft., ter sido indevida.

  3. Contudo, dispõe o artº 62º nº 1 do DL 59/99, de 2 de Março que «o concurso terá por base um projecto e um caderno de encargos e um programa de concurso, elaborados pelo dono da obra, cujos modelos são aprovados por portaria do ministro responsável pelo sector das obras públicas».

  4. A portaria a que refere o artigo acima transcrito é a Portaria nº 104/2001, publicada no Diário da República nº 44, I-B Série, de 21 de Fevereiro de 2001, que «aprova os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tipo, os respectivos anexos e memorandos, para serem adaptadas nas empreitadas de obras públicas por preço global ou por série de preços e com projectos do dono da obra e nas empreitadas de obras públicas».

  5. E na parte de - Cadernos de Encargos, Secção 1ª11- Cláusulas Gerais do Caderno de Encargos Tipo, dispõe: 5.2.1 - A requerimento do empreiteiro devida mente fundamentado, poderá o dono da obra conceder-lhe prorrogação do prazo global ou dos prazos parciais de execução da empreitada.

    5.2.2 - O requerimento previsto na cláusula anterior deverá ser acompanhado novos planos de trabalho e de pagamentos, com a indicação, em pormenor, das quantidades de mão de obra e do equipamento necessário ao seu cumprimento e, bem assim, de quaisquer outras medidas que para o efeito o empreiteiro se proponha adoptar.

    5.2.5 - Os pedidos de prorrogação referidos nas cláusulas 5.2.1.e 5.2.3, deverão ser apresentados até 22 dias antes do termo do prazo cuja prorrogação é solicitada, a não ser que os factos em que se baseiam hajam ocorrido posteriormente.

  6. Ora, o caderno de encargos outorgado pelas partes, a A e o R, constam os pontos desta portaria acima transcritos, como é de obrigação legal.

  7. Consequentemente a A., agora Recorrida, conhecia o que tinha que fazer, para obter a prorrogação do prazo de execução da empreitada e de facto a A. agora Recorrida, não apresentou ao dono da obra, o R., agora Recorrente, qualquer requerimento a pedir a prorrogação do prazo de execução da obra, devida mente fundamentado, como impõe a Portaria e como consta no caderno de encargos.

  8. Ora, a Douta sentença recorrida, considera a apresentação da proposta do plano de trabalhos, como um pedido para a prorrogação do prazo de execução da obra, 10. Ao fazê-lo, a Douta Sentença recorrida, faz má aplicação do direito ao caso concreto e fundamenta-se num erro evidente, pois confunde uma proposta de um plano de trabalhos, apresentada pela A. aos técnicos da Câmara Municipal, com um requerimento a enviar ao Presidente da Câmara, pelo empreiteiro, a pedir a prorrogação do prazo de execução da obra, devidamente fundamentado e organizado de acordo com o que estabelece a Portaria acima referida nos seus pontos 5.2.1 e 5.2.3 e o caderno de encargos em obediência à Portaria e ao artigo 62º nº 1 do DL 59/99 de 2 de Março.

  9. E não existe qualquer requerimento da A., agora Recorrida, dirigida ao Presidente da Câmara de A..........., a requerer a prorrogação do prazo de execução da empreitada, pelo que a este nunca foi dada a oportunidade de se pronunciar sobre o pedido.

  10. Provado está que não foi concedida, expressa ou tacitamente pelo Presidente da Câmara de A..........., a prorrogação do prazo de execução da empreitada a que o presente processo se refere.

  11. Consequentemente, deve a Douta Sentença recorrida, ser revogada, e substituída por outra que absolva o R, agora Recorrente, porque a aplicação das multas ao empreiteiro foi manifestamente legal, e conforme o caderno de encargos que a A. outorgou.” A A contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso sem, no entanto, apresentar conclusões.

    O DMMP junto deste tribunal notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº1 do CPTA, nada disse.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Dos Factos A Mmª Juíza «a quo» deu como provados, com interesse para a decisão do processo, os seguintes factos: “A.- I............ - CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS, Lda é uma sociedade comercial por quotas, tem por objecto a "construção civil e obras públicas, compra e venda de propriedades, promoção de empreendimentos imobiliários, loteamentos. "Cfr. cópia de certidão de folhas 29 a 36 dos autos.

    B.-Através de comunicação datada de 14 de Setembro de 2001, e na sequência da realização do "concurso público - empreitada de construção de arrecadações para pescadores, edifício social de apoio e infraestruturas exteriores, em Arrifana", o Município de A........... comunicou à I............ - CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS, Lda, que a Câmara Municipal de Aijezur havia deliberado em 28 de Agosto de 2001 adjudicar à ora autora aquela empreitada, pelo valor de 99 887 049$00 (€498 234,50) acrescido de I.V.A.-Cfr. documento de folhas 37 dos autos.

    C.- De acordo com o Caderno de Encargos a obra objecto daquela empreitada era constituída por quatro partes distintas, divisíveis, embora interligadas: l – Edifício Social de apoio, 2 - Infraestruturas Exteriores 3 - Grupos de II Arrecadações 4 - Grupos III Arrecadações. Cfr. documento de folhas 38 a 60 que se dá por integralmente reproduzido.

    D - O Prazo de execução do contrato era de 38 semanas. Cfr. documento de folhas 116 e 222 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido.

    1. A obra teve início em 8 de Abril de 2002.

    2. E terminou em 17 de Julho de 2003.

    3. Em 30 de Agosto de 2002 a I………………… - CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS, Lda emitiu e remeteu ao Município de A........... a factura n°2002067, no valor de 66 782,10 Euros, acrescido de IVA, referente à situação de trabalhos na obra, em conformidade com o auto de mediação n°5.-Cfr. documento de folhas 62, que se dá por reproduzido.

    4. Em 30 de Setembro de 2002, a I............ - CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS, Lda emitiu e remeteu ao Município de A..........., a factura n°2002072, no valor de 22 328,61 Euros, acrescido de IVA, referente à situação de trabalhos na obra, em conformidade com o auto de medição 11° 6.- Cfr. documento de folhas 65, que se dá por reproduzido.

      I. No livro da obra foi registado no dia 30 de Setembro de 2002, designadamente O seguinte: "Pela parte do director de obra justifica a quebra de ritmo dos trabalhos devido ao facto de no presente mês nos dias 21, 24 e 25 o tempo, devido à chuva, não o ter permitido e algum atraso por parte dos fornecedores na colocação do material cm obra. "Cfr. documento de folhas 223 e 224 dos autos.

    5. Em 31 de Outubro de 2002, a I............ - CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS, Lda, emitiu e remeteu ao Município de A..........., a factura n" 2002090, no valor de 30 483, 35, acrescido de IVA, referente à situação de trabalhos na obra, em conformidade com o auto de medição n°7. Cfr. documento de folhas 66 e 67. que se dá por reproduzido.

    6. A I............ - CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS, Lda enviou em 27 de Novembro de 2002 ao Presidente da Câmara Municipal de A..........., Fax, com o seguinte teor: "Estão em dívida desde o dia 30.08.2002 e 30.09.2002 as facturas n°s 2002067 no montante de 70 121,216 e a factura nº 2002072 no montante de 23445,046. Nos termos contratuais deveriam tais facturas ter sido pagas no dia 30.09.2002 e 30.10.2002. A data de hoje, quase dois meses depois do seu vencimento vimos solicitar a V. Exª os seus bons ofícios no sentido de se efectuar os pagamentos com toda a urgência. Compreendendo embora os problemas de tesouraria que algumas autarquias vêm tendo, não devem as empresas suportar tais situações, sob pena de porem cm risco não só os seus trabalhadores como as famílias que dele dependem. ''Cfr. documento de folhas 68 a 71 dos autos, que se dá por reproduzido.

      L. A I............ - CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS, Lda, enviou em 9 de Dezembro de 2002 ao Presidente da Câmara Municipal de A..........., Fax com o seguinte teor: "Na sequência do nosso fax datado de 27 de Novembro de 2002 não tivemos qualquer notícia de V. Exas no sentido do pagamento. Hoje mesmo cm contacto com os serviços de contabilidade dessa Câmara Municipal foi-os dito que provavelmente até ao final do ano já não haveria pagamentos. Compreenderá V. Exa que não podemos suportar tal situação, onerada com a continuidade dos trabalhos, que nos acarreta maiores despesas e um acumular de compromissos que não podemos cumprir sem os respectivos pagamentos por parte dessa Câmara. Com alguma tristeza atrevemo-nos a pressupor que a falta de verbas de que essa Câmara Municipal também é vítima terá a ver com alguma eventual necessidade de cumprimento de défices orçamentais por parte do poder executivo, mas de facto não à custa neste caso dos empreiteiros.

      Assim sendo não vemos outra alternativa que a de suspender a obra com fundamento na falta de pagamento, nos termos da alínea c) do n°2 do Artº 166° do Dec-Lei 59/99 aplicado à presente empreitada, suspensão que se...

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