Acórdão nº 72/10.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

João ……………., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, dela vem recorrer, concluindo como segue: A. Nulidade da sentença: 1. A questão jurídica fundamental colocada pelo recorrente na petição inicial consistia em saber se o contrato celebrado entre si e a PSP era um contrato de prestação de serviço, na modalidade de avença, dotado de autonomia, ou mas antes um contrato subordinado.

  1. Ou seja, a questão jurídica fundamental consistia em saber que tipo legal de contrato foi celebrado entre recorrente e PSP.

  2. Sem entrar nessa discussão a sentença, dando como provado que se tratava de um contrato de avença (sic), recusou-se a discutir se a qualificação do contrato era desta natureza ou, como defendeu e defende o recorrente, um contrato de trabalho, subordinado, 4. Com o singular argumento que já estava provado que era contrato de avença.

  3. Isto é, a sentença deu como provada uma qualificação jurídica e não factos, o que constitui um grosseiro erro de julgamento; 6. Não consignou as cláusulas contratuais e os factos alegados pelo recorrente, que justamente demonstram que se trata, efectivamente, de um contrato de trabalho, factos esses que se encontram provados por admissão por acordo; 7. Cometendo assim uma nulidade por omissão de pronúncia; 8. E não discutiu, com o peregrino argumento acima referido, qual a qualificação jurídica do contrato em função das suas cláusulas contratuais e dos factos que devem considerar-se provados.

  4. Cometendo assim uma segunda nulidade por omissão de pronúncia.

  5. De facto, o tribunal não podia dar como provado que as partes celebraram este ou aquele tipo de contrato mas antes que foi celebrado um acordo contratual mediante as cláusulas que devem ser especificadas.

  6. E só depois, analisando essas cláusulas, é que o tribunal podia concluir que as partes celebraram um determinado tipo de contrato.

  7. Aliás, o tribunal deve abster-se de introduzir conclusões, conceitos de direito ou valorações na matéria de facto, como sucedeu com a sentença recorrida.

  8. Deste modo, ao dar como provado que o recorrente celebrou com a PSP um contrato de avença - precisamente a qualificação que tinha sido impugnada pelo recorrente - a sentença fez tábua rasa dos princípios acima referidos.

  9. E, ao considerar que não valia a pena discutir se o acordo contratual entre o recorrente e a PSP era ou não contrato subordinado porque "À luz dos factos provados o A. celebrou contrato de avença..." 15. Deste modo, a sentença não conheceu da questão que o autor colocou - saber se o contrato celebrado era autónomo (do tipo prestação de serviço) ou subordinado (designadamente contrato de trabalho), pelo que incorreu em nulidade por omissão de pronúncia que aqui se invoca para todos os efeitos legais.

    1. Nulidade por omissão de matéria de facto necessária à decisão: 16. Na p.i. o recorrente alegou, além do mais que a. No âmbito da sua prestação de trabalho o autor desenvolveu e desenvolve as seguintes actividades na área de Psicologia Clínica: i. Consulta psicológica a agentes policiais e/ou aos seus familiares; ii. Realização de exames psicológicos e respectiva elaboração de relatórios de avaliação psicológica; iii. Intervenção em incidentes críticos, tais como sequestros, tentativas de suicídio, etc.

    1. E as seguintes actividades na área de Estudos e Análise e Funções: i. Análise de funções, definição de perfis de competências e de tabelas de exigências: ii. Técnico de Ordem Pública do Corpo de Intervenção da PSP; iii. Agente de Segurança Pessoal do Corpo de Segurança Pessoal da PSP.

    2. E as seguintes actividades na área do Recrutamento e selecção: i. Curso de Formação de Agentes (fase de conclusão do processo de avaliação psicológica); ii. Curso de Formação de Oficiais do Instituto Superior de Ciências Policiais e de Segurança Interna;» iii. Missões de Paz; iv. 3° Curso de Inactivação de Explosivos e de Segurança em Subsolo.

    3. Actividades estas que abrangeram a aplicação de provas psicológicas, a dinamização de provas de dinâmica de grupos e a condução de entrevistas de selecção.

    4. Realizou missões no Estrangeiro, tendo sido destacado pela Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, para acompanhar a família de um elemento policial, a Timor-Leste e à Indonésia, em consequência do atentado de 12 de Outubro de 2002, em Bali, e do desaparecimento de um soldado do exército português, filho do referido elemento.

    5. Colaborou na divulgação do Gabinete de Psicologia na PSP e em entidades congéneres, participou na supervisão de estágios académicos de finalistas de Psicologia realizados no Gabinete de Psicologia e no grupo de trabalho envolvido no EURO 2004, relativamente às actividades do Gabinete de Psicologia e colaborou na elaboração e celebração de protocolos com Universidades e outras entidades.

    6. E em todas estas actividades cumpriu com o Horário estabelecido pela legislação em vigor para os Técnicos Superiores da Administração Pública, ou seja, 35 Horas por semana, das 9(100 às 17(100. h. O lapso de tempo decorrido desde a data em que o requerente iniciou a actividade que desempenha na PSP afasta quaisquer "necessidades transitórias de serviço", devendo outrossim essas necessidades, em função da natureza e conteúdo das funções que lhe são quotidianamente cometidas, ser qualificadas como permanentes e não meramente temporárias.

  10. Estes factos são essenciais para a procedência da pretensão do recorrente, e de que se está perante um contrato de trabalho e não perante um contrato de avença.

  11. No entanto, apesar de não terem sido contestados, não foram considerados provados pelo que, 19. Sendo essencial à procedência do pedido a sua omissão não pode deixar de configurar-se como omissão de pronúncia, geradora de nulidade da sentença.

    1. Erros de julgamento 20. Conforme a sentença reconhece o recorrente peticionou: Que fosse julgado nulo ou anulado o despacho impugnado; 21. Condenado o réu/recorrido MAI a reconhecer que a relação jurídica do autor é de emprego na Administração Pública, concretamente na PSP, na modalidade de nomeação definitiva; 22. Ou, subsidiariamente, condenado o Réu/recorrido a reconhecer que tal relação é de contrato de trabalho por tempo indeterminado; A alterar o mapa de pessoal da PSP de forma a prever o posto de trabalho do autor; E promover de imediato o procedimento concursal respectivo 23. Ora, a sentença não só omitiu pronúncia sobre estas questões como aquelas que julgou o fez erradamente, a arrepio da jurisprudência indicada pelo recorrente na petição inicial e sem considerar os factos essenciais à decisão do pedido, provados por documentos ou por admissão por acordo, constantes da p.i.

  12. Factos esses que são essenciais para se saber se saber se o contrato em causa é de prestação de serviços ou contrato de trabalho a termo certo.

  13. Das cláusulas contratuais e dos factos alegados e provados resulta, à saciedade, que o contrato celebrado entre o recorrente e a PSP é um contrato subordinado, de trabalho a termo certo, e não um contrato de avença.

  14. Com efeito, nos termos do artigo 17°, n.° 3, do DL n°4i/84, de 23 de Fevereiro, na redacção dada pelo DL n° 299/95, de 29 de Julho, o contrato de avença é definido nestes termos: "O contrato de avença caracteriza-se por ter como objectivo prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, apenas podendo os serviços recorrer a tal tipo de contrato quando no próprio serviço não existam funcionários ou agentes com as qualificações adequadas ao exercício das funções objecto da avença. (...) " 27. Ora, das cláusulas e dos factos que devem ser considerados provados concluiu-se sem margem para dúvidas que a prestação de trabalho do recorrente não pode ser qualificada como "prestações sucessivas no exercício da profissão liberal".

  15. Pelo contrário, estão presentes todos os elementos que caracterizam este contrato como um contrato de trabalho: a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador de conformar através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou, o local de trabalho definido pelo empregador, etc.

  16. Ou seja, situação muito diversa do contrato de prestação de serviços, de que a avença é uma modalidade, em que o prestador do serviço se obriga à obtenção de um resultado, que efectiva por si, com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte.

  17. Por isso e como sustentam a jurisprudência e a doutrina uniformes - que a sentença parece desconhecer - é a subordinação ou a autonomia que permitem fazer a distinção, em que aquela se exprime pela sujeição do trabalhador às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador.

  18. Precisamente o que sucede no caso em apreço.

  19. E a circunstância cio contrato individual de trabalho só ter sido legalmente admitido para as pessoas colectivas públicas pela Lei n.° 23/24, de 22 de Julho, não o descaracteriza como tal, ao contrário do que foi sustentado na sentença.

  20. Em primeiro lugar a nulidade não o atinge na medida em que o nomem iuris que lhe foi dado é o de contrato de avença; em segundo lugar o que se verifica é que a referida Lei veio dar cobertura a uma situação pré-exístente e não a fulminar de nulidade um facto passado.

  21. Como é bom de ver, a qualificação jurídica (omitida) do contrato era essencial para o tribunal poder afirmar, ou não, a legalidade do despacho impugnado.

  22. E, na medida em que o recorrente defende que o contrato era de trabalho a termo certo, então é evidente que não podia o despacho impugnado fazê-lo cessar decorridos que fosse o prazo de 60 dias.

  23. Portanto, por via da nulidade por omissão de pronúncia em que caiu a sentença errou ao considerar que o despacho não é ilegal.

  24. Tanto mais que, ao contrário do que afirma, houve efectiva preterição de audiência prévia.

  25. Na verdade, não é pela circunstância do despacho protair por 60 dias a cessação do contrato que deixa de ser obrigatória a audiência prévia. Uma...

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