Acórdão nº 1396/14.2BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | HELENA CANELAS |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Florinda ……………………… (devidamente identificada nos autos) autora na Ação Administrativa Especial em que é Réu o Fundo de Garantia Salarial – na qual visou a impugnação da decisão de indeferimento do seu pedido de pagamento de créditos laborais, e a condenação da entidade demandada a proceder ao seu pagamento até ao limite máximo legalmente previsto – inconformada com a sentença de 04/07/2016 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a ação, absolvendo o réu dos pedidos, dela interpõe o presente recurso, pugnando pela sua revogação com substituição por decisão que julgue a ação procedente, anulando o ato impugnado e condenando a Entidade Recorrida a pagar à autora os créditos laborais em causa, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1 – A douta sentença do Tribunal a quo padece de erro de interpretação e aplicação de direito mormente das disposições legais constantes do artigo 337º do Código do Trabalho e artigos 317º e 318º da Lei 35/2004, de 29/07, atento que o acto que contém a ordem de indeferimento do pedido de pagamento de créditos reclamados pela A. e ora recorrente, é ilegal e nomeadamente, pela violação das disposições indicadas.
A respectiva invalidade é consubstanciadora de vício de violação de lei. 2 - O decretamento da insolvência da entidade empregadora da Recorrente, por sentença proferida em 11-10-2011, no âmbito do Processo nº 732/11.8 TYLSB constitui pressuposto do pagamento do Fundo de Garantia Salarial dos créditos laborais.
No caso presente não devia nem podia ter sido indeferido o pedido de pagamento de retribuições em dívida, atento que todo o processo foi tramitado, no escrupuloso cumprimento das exigências legais e à semelhança de outros idênticos, de facto e de direito, como o processo acima referido em que os ali A.A. obtiveram procedência nas acções administrativas propostas.
3 - O indeferimento do pedido que mereceu na acção administrativa juízo de concordância por parte do tribunal a quo, é contralegem e consequentemente, a douta sentença que entende que o mesmo não padece de vício, erra, na interpretação e aplicação do direito, atento que, os termos subsequentes do processo de insolvência não são determinantes; o que é determinante, salvo o devido e merecido respeito, é que a entidade empregadora tenha sido judicialmente declarada insolvente, o que...
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