Acórdão nº 1396/14.2BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Florinda ……………………… (devidamente identificada nos autos) autora na Ação Administrativa Especial em que é Réu o Fundo de Garantia Salarial – na qual visou a impugnação da decisão de indeferimento do seu pedido de pagamento de créditos laborais, e a condenação da entidade demandada a proceder ao seu pagamento até ao limite máximo legalmente previsto – inconformada com a sentença de 04/07/2016 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a ação, absolvendo o réu dos pedidos, dela interpõe o presente recurso, pugnando pela sua revogação com substituição por decisão que julgue a ação procedente, anulando o ato impugnado e condenando a Entidade Recorrida a pagar à autora os créditos laborais em causa, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1 – A douta sentença do Tribunal a quo padece de erro de interpretação e aplicação de direito mormente das disposições legais constantes do artigo 337º do Código do Trabalho e artigos 317º e 318º da Lei 35/2004, de 29/07, atento que o acto que contém a ordem de indeferimento do pedido de pagamento de créditos reclamados pela A. e ora recorrente, é ilegal e nomeadamente, pela violação das disposições indicadas.

A respectiva invalidade é consubstanciadora de vício de violação de lei. 2 - O decretamento da insolvência da entidade empregadora da Recorrente, por sentença proferida em 11-10-2011, no âmbito do Processo nº 732/11.8 TYLSB constitui pressuposto do pagamento do Fundo de Garantia Salarial dos créditos laborais.

No caso presente não devia nem podia ter sido indeferido o pedido de pagamento de retribuições em dívida, atento que todo o processo foi tramitado, no escrupuloso cumprimento das exigências legais e à semelhança de outros idênticos, de facto e de direito, como o processo acima referido em que os ali A.A. obtiveram procedência nas acções administrativas propostas.

3 - O indeferimento do pedido que mereceu na acção administrativa juízo de concordância por parte do tribunal a quo, é contralegem e consequentemente, a douta sentença que entende que o mesmo não padece de vício, erra, na interpretação e aplicação do direito, atento que, os termos subsequentes do processo de insolvência não são determinantes; o que é determinante, salvo o devido e merecido respeito, é que a entidade empregadora tenha sido judicialmente declarada insolvente, o que...

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