Acórdão nº 3462/15.8BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | HELENA CANELAS |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Sandra ……………… (devidamente identificada nos autos) autora na Ação Administrativa Especial em que é Réu o Fundo de Garantia Salarial – na qual visou a impugnação da decisão de indeferimento do seu pedido de pagamento de créditos laborais, e a condenação da entidade a deferir o pedido – inconformada com a sentença de 17/07/2016 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a ação, absolvendo o réu dos pedidos, dela interpõe o presente recurso, pugnando pela sua revogação com substituição por decisão que julgue a ação procedente, condenando a Entidade Recorrida deferir o pedido, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: I. Do art.º 1.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS), aprovado pelo DL n.º 59/2015, de 21 de Abril, resulta, claramente, ser apenas um o requisito para pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, o qual consiste na existência de sentença que declare a insolvência do empregador.
-
A leitura da norma constante no art.º 2.º, n.º 8, do NRFGS, tem de ser harmonizada com o art.º 1.º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma legal.
-
O requisito de accionamento do Fundo de Garantia Salarial é o da declaração de insolvência da entidade patronal.
-
Destarte, o prazo constante no art.º 2, n.º 8, do NRFGS, não começou a correr a partir da data da revogação do contrato de trabalho, uma vez que nesta data, a entidade patronal ainda não havia sido declarada insolvente.
-
A Recorrente nem sequer podia, legalmente, accionar o Fundo de Garantia Salarial no prazo de um ano após a cessação do seu contrato de trabalho, porquanto, ainda não tinha havido declaração de insolvência do empregador, o que só veio a ocorrer 2 anos depois.
-
Qualquer interpretação do art.º 2.º, n.º 8, do NRFGS, que impedisse a Recorrente de reclamar o seu crédito, por via do Fundo de Garantia Salarial, por ter cessado o seu contrato de trabalho há mais de um ano, mesmo sem ter sido declarada a insolvência do empregador, seria contrária à Constituição da República Portuguesa, nomeadamente, ao art.º 59.º, n.º 1, al. a) e ao art.º 13.º.
-
De todo o modo, e sem prescindir do que acima se defendeu, o prazo previsto no art.º 2.º, n.º 8, do NRFGS, é um prazo de prescrição.
-
Mesmo que, por mera hipótese, se aceite a tese da sentença recorrida, que o prazo de 1 ano começou a contar desde a data em que foi celebrado o acordo de revogação do contrato de trabalho, o que não se admite, tal prazo foi interrompido com a entrada em juízo da acção judicial que pediu a condenação da sua entidade patronal no pagamento dos seus créditos laborais.
-
Não obstante os créditos laborais em questão serem devidos desde a data da cessação do contrato, os mesmos são igualmente devidos e encontravam-se vencidos aquando da propositura da acção de insolvência, razão pela qual a Recorrente não ultrapassou o prazo inscrito no art.º 2.º, n.º 4, da Lei n.º 59/2015.
-
A decisão proferida pelo FGS é anulável (art.º 163.º do C.P.A.).
-
A decisão recorrida violou o disposto nos art.ºs 8.º, n.º 2 e 2.º, n.º 4, do DL 59/2015, de 21/04, e 13.º e 59.º, n.º 1, al. a), da Constituição da República Portuguesa.
Não foram apresentadas contra-alegações. Remetidos os autos em recurso a este Tribunal Central Administrativo sul nete, notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso, pelos fundamentos, que ali expôs e se passam a transcrever: «O Fundo de Garantia Salarial cobre os créditos que se venceram nos seis meses anteriores à data de início do processo de insolvência, o qual se iniciou em 26-03-2015.
Em 28-04-2015 viu a autora reconhecidos os seus créditos por sentença transitada em julgado, proferida na ação por si intentada em 10-02-2014, a qual condenou a empresa empregadora no pagamento de 8.400,00 euros.
Por sua vez a revogação do contrato de trabalho ocorreu em 06-06-2013, pelo que o pagamento dos mesmos tinha que ser requerido até 7-6-2014, nos termos do nº 8 do artº 2º do DL. nº 59/2015, de 21-04.
Este dispositivo legal ao prever que o trabalhador possa pedir ao FGS o pagamento dos seus créditos de trabalho, só exige que haja cessação do contrato de trabalho e não que tenha sido reconhecida judicialmente a ipossibilidade da entidade empregadora pagar.
Tal tem a ver, provavelmente, com a possibilidade do FGS se substituir ao trabalhador na reclamação de créditos no processo de insolvência, nos termos do artº 4º do DL citado. Ou seja, o trabalhador tem que pedri a intervenção do FGS no prazo estipulado no nº 8 do artº 2º citados, mas para que este pague os créditos referentes aos seis meses anteriores à propositura de ação de insolvência, tem que esta ser previamente declarada por sentença, nos termos do artº 1º nº 1 do DL. nº 59/2015.
Portanto, nos termos da atual legislação, quando procede ao pagamento, o FGS já tentou assegurou o reembolso do montante que vai pagar ao trabalhador, o que denota a intenção de haver o mín9imo de pagamentos sem retorno, pelo FGS.
Ora, no caso vertente, tal não foi possível, pois o FGS não pode ter intervenção no processo de insolvência o qual foi decidido por sentença de 27-04-2015 e a recorrente só requereu o pagamento àquela entidade em 17-06-2015.
Quanto à discussão entre a natureza do prazo estabelecido no nº 8 do artº 2º do DL. 59/2015, se é de prescrição ou de caducidade, parece-nos que a mesma é irrelevante para a questão aqui tratada dado que é a própria lei que define os trâmites a seguir, bem como os respetivos prazos.
E, finalmente, quanto à invocada inconstitucionalidade da interpretação dada ao nº 8 do artº 2º em análise, pela douta sentença recorrida, pretensamente violadora dos artigos 59º nº 1 al´. a) e 13º da CRP, a mesma é meramente conclusiva, não vem minimamente fundamentada, desconhecendo-se qual a motivação que presidiu à sua invocação, pelo que não é possível ao tribunal substituir-se à recorrente e decidir com fundamentos seus.
Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional.» Sendo que notificadas as partes do antecedente parecer nenhuma se apresentou a responder.
Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as conclusões de recurso, a questão essencial que vem trazida a este Tribunal em recurso é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à solução jurídica da causa por errada interpretação e aplicação de direito, mormente das disposições dos art.ºs 8.º, n.º 2 e 2.º, n.º 4, do DL 59/2015, de 21/04, e 13.º e 59.º, n.º 1, al. a), da Constituição da República Portuguesa.
* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos, expressis verbis: A) A autora teve um vínculo laboral com a sociedade «A…………………., Lda» - ver processo administrativo.
B) Em 6.6.2013 a autora e a sua entidade patronal celebraram um acordo de revogação do contrato de trabalho, com efeitos imediatos, inserido num processo de reorganização e reestruturação da organização, resultante de uma alteração de processos de trabalho com vista à otimização dos serviços no Departamento de Engenharia – ver doc nº 1 da pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
C) Neste acordo de revogação do contrato de trabalho ficou a entidade patronal obrigada a pagar à autora, a título de compensação pecuniária de natureza global, a importância liquida de €: 14.400,00 – ver doc nº 1 da pi.
D) Ficou ainda estipulado que o pagamento da quantia seria efetuado através de 12 prestações mensais e sucessivas no valor de €: 1.200,00, com início em junho de 2013 e término em maio de 2014 – ver doc 1 da pi.
E) A entidade patronal cumpriu este acordo durante 5 meses, tendo faltado com o pagamento das prestações seguintes – por confissão (art 5º da pi).
F) Em 10.2.2014 a autora intentou ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, pedindo a condenação daquela no pagamento das prestações não pagas – ver doc nº 2 da pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
G) Esta ação correu termos na Comarca de Lisboa Oeste – Sintra – Inst Local – Secção Cível – J3. Sob o nº 19355/14.3YIPRT – ver doc nº 2 junto com a pi.
H) Por sentença, transitada em julgado em 28.4.2015, a ação foi julgada procedente e a ré « A…………………….., Lda» condenada a pagar àquela a quantia de €: 8.400,00, acrescida do valor de €: 84,00 a título de juros de mora vencidos – ver doc nº 2 junto com a pi.
I) A 26.3.2015 foi pedida a insolvência da sociedade «A……………………….., Lda», no âmbito do processo nº 389/15.7T8OLH, que correu termos na Comarca de Faro – Olhão – Inst Criminal – Secção Comércio – J2, que veio a ser declarada por sentença de 27.4.2015 – ver paa.
J) No âmbito do referido processo de insolvência a autora reclamou os seus créditos laborais, os quais foram reconhecidos – ver paa.
K) Em 12.6.2015, o Administrador de Insolvência remeteu ao Fundo de Garantia Salarial o requerimento com vista ao pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho – ver doc nº 3 junto com a pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
L) Em 17.6.2015 a autora também enviou ao Fundo de Garantia Salarial o requerimento com vista ao pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, no valor total de €: 8.543,50 – ver doc nº 4 da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO