Acórdão nº 3462/15.8BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Sandra ……………… (devidamente identificada nos autos) autora na Ação Administrativa Especial em que é Réu o Fundo de Garantia Salarial – na qual visou a impugnação da decisão de indeferimento do seu pedido de pagamento de créditos laborais, e a condenação da entidade a deferir o pedido – inconformada com a sentença de 17/07/2016 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a ação, absolvendo o réu dos pedidos, dela interpõe o presente recurso, pugnando pela sua revogação com substituição por decisão que julgue a ação procedente, condenando a Entidade Recorrida deferir o pedido, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: I. Do art.º 1.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS), aprovado pelo DL n.º 59/2015, de 21 de Abril, resulta, claramente, ser apenas um o requisito para pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, o qual consiste na existência de sentença que declare a insolvência do empregador.

  1. A leitura da norma constante no art.º 2.º, n.º 8, do NRFGS, tem de ser harmonizada com o art.º 1.º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma legal.

  2. O requisito de accionamento do Fundo de Garantia Salarial é o da declaração de insolvência da entidade patronal.

  3. Destarte, o prazo constante no art.º 2, n.º 8, do NRFGS, não começou a correr a partir da data da revogação do contrato de trabalho, uma vez que nesta data, a entidade patronal ainda não havia sido declarada insolvente.

  4. A Recorrente nem sequer podia, legalmente, accionar o Fundo de Garantia Salarial no prazo de um ano após a cessação do seu contrato de trabalho, porquanto, ainda não tinha havido declaração de insolvência do empregador, o que só veio a ocorrer 2 anos depois.

  5. Qualquer interpretação do art.º 2.º, n.º 8, do NRFGS, que impedisse a Recorrente de reclamar o seu crédito, por via do Fundo de Garantia Salarial, por ter cessado o seu contrato de trabalho há mais de um ano, mesmo sem ter sido declarada a insolvência do empregador, seria contrária à Constituição da República Portuguesa, nomeadamente, ao art.º 59.º, n.º 1, al. a) e ao art.º 13.º.

  6. De todo o modo, e sem prescindir do que acima se defendeu, o prazo previsto no art.º 2.º, n.º 8, do NRFGS, é um prazo de prescrição.

  7. Mesmo que, por mera hipótese, se aceite a tese da sentença recorrida, que o prazo de 1 ano começou a contar desde a data em que foi celebrado o acordo de revogação do contrato de trabalho, o que não se admite, tal prazo foi interrompido com a entrada em juízo da acção judicial que pediu a condenação da sua entidade patronal no pagamento dos seus créditos laborais.

  8. Não obstante os créditos laborais em questão serem devidos desde a data da cessação do contrato, os mesmos são igualmente devidos e encontravam-se vencidos aquando da propositura da acção de insolvência, razão pela qual a Recorrente não ultrapassou o prazo inscrito no art.º 2.º, n.º 4, da Lei n.º 59/2015.

  9. A decisão proferida pelo FGS é anulável (art.º 163.º do C.P.A.).

  10. A decisão recorrida violou o disposto nos art.ºs 8.º, n.º 2 e 2.º, n.º 4, do DL 59/2015, de 21/04, e 13.º e 59.º, n.º 1, al. a), da Constituição da República Portuguesa.

    Não foram apresentadas contra-alegações. Remetidos os autos em recurso a este Tribunal Central Administrativo sul nete, notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso, pelos fundamentos, que ali expôs e se passam a transcrever: «O Fundo de Garantia Salarial cobre os créditos que se venceram nos seis meses anteriores à data de início do processo de insolvência, o qual se iniciou em 26-03-2015.

    Em 28-04-2015 viu a autora reconhecidos os seus créditos por sentença transitada em julgado, proferida na ação por si intentada em 10-02-2014, a qual condenou a empresa empregadora no pagamento de 8.400,00 euros.

    Por sua vez a revogação do contrato de trabalho ocorreu em 06-06-2013, pelo que o pagamento dos mesmos tinha que ser requerido até 7-6-2014, nos termos do nº 8 do artº 2º do DL. nº 59/2015, de 21-04.

    Este dispositivo legal ao prever que o trabalhador possa pedir ao FGS o pagamento dos seus créditos de trabalho, só exige que haja cessação do contrato de trabalho e não que tenha sido reconhecida judicialmente a ipossibilidade da entidade empregadora pagar.

    Tal tem a ver, provavelmente, com a possibilidade do FGS se substituir ao trabalhador na reclamação de créditos no processo de insolvência, nos termos do artº 4º do DL citado. Ou seja, o trabalhador tem que pedri a intervenção do FGS no prazo estipulado no nº 8 do artº 2º citados, mas para que este pague os créditos referentes aos seis meses anteriores à propositura de ação de insolvência, tem que esta ser previamente declarada por sentença, nos termos do artº 1º nº 1 do DL. nº 59/2015.

    Portanto, nos termos da atual legislação, quando procede ao pagamento, o FGS já tentou assegurou o reembolso do montante que vai pagar ao trabalhador, o que denota a intenção de haver o mín9imo de pagamentos sem retorno, pelo FGS.

    Ora, no caso vertente, tal não foi possível, pois o FGS não pode ter intervenção no processo de insolvência o qual foi decidido por sentença de 27-04-2015 e a recorrente só requereu o pagamento àquela entidade em 17-06-2015.

    Quanto à discussão entre a natureza do prazo estabelecido no nº 8 do artº 2º do DL. 59/2015, se é de prescrição ou de caducidade, parece-nos que a mesma é irrelevante para a questão aqui tratada dado que é a própria lei que define os trâmites a seguir, bem como os respetivos prazos.

    E, finalmente, quanto à invocada inconstitucionalidade da interpretação dada ao nº 8 do artº 2º em análise, pela douta sentença recorrida, pretensamente violadora dos artigos 59º nº 1 al´. a) e 13º da CRP, a mesma é meramente conclusiva, não vem minimamente fundamentada, desconhecendo-se qual a motivação que presidiu à sua invocação, pelo que não é possível ao tribunal substituir-se à recorrente e decidir com fundamentos seus.

    Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional.» Sendo que notificadas as partes do antecedente parecer nenhuma se apresentou a responder.

    Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

    * II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

    No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as conclusões de recurso, a questão essencial que vem trazida a este Tribunal em recurso é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à solução jurídica da causa por errada interpretação e aplicação de direito, mormente das disposições dos art.ºs 8.º, n.º 2 e 2.º, n.º 4, do DL 59/2015, de 21/04, e 13.º e 59.º, n.º 1, al. a), da Constituição da República Portuguesa.

    * III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos, expressis verbis: A) A autora teve um vínculo laboral com a sociedade «A…………………., Lda» - ver processo administrativo.

    B) Em 6.6.2013 a autora e a sua entidade patronal celebraram um acordo de revogação do contrato de trabalho, com efeitos imediatos, inserido num processo de reorganização e reestruturação da organização, resultante de uma alteração de processos de trabalho com vista à otimização dos serviços no Departamento de Engenharia – ver doc nº 1 da pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    C) Neste acordo de revogação do contrato de trabalho ficou a entidade patronal obrigada a pagar à autora, a título de compensação pecuniária de natureza global, a importância liquida de €: 14.400,00 – ver doc nº 1 da pi.

    D) Ficou ainda estipulado que o pagamento da quantia seria efetuado através de 12 prestações mensais e sucessivas no valor de €: 1.200,00, com início em junho de 2013 e término em maio de 2014 – ver doc 1 da pi.

    E) A entidade patronal cumpriu este acordo durante 5 meses, tendo faltado com o pagamento das prestações seguintes – por confissão (art 5º da pi).

    F) Em 10.2.2014 a autora intentou ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, pedindo a condenação daquela no pagamento das prestações não pagas – ver doc nº 2 da pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    G) Esta ação correu termos na Comarca de Lisboa Oeste – Sintra – Inst Local – Secção Cível – J3. Sob o nº 19355/14.3YIPRT – ver doc nº 2 junto com a pi.

    H) Por sentença, transitada em julgado em 28.4.2015, a ação foi julgada procedente e a ré « A…………………….., Lda» condenada a pagar àquela a quantia de €: 8.400,00, acrescida do valor de €: 84,00 a título de juros de mora vencidos – ver doc nº 2 junto com a pi.

    I) A 26.3.2015 foi pedida a insolvência da sociedade «A……………………….., Lda», no âmbito do processo nº 389/15.7T8OLH, que correu termos na Comarca de Faro – Olhão – Inst Criminal – Secção Comércio – J2, que veio a ser declarada por sentença de 27.4.2015 – ver paa.

    J) No âmbito do referido processo de insolvência a autora reclamou os seus créditos laborais, os quais foram reconhecidos – ver paa.

    K) Em 12.6.2015, o Administrador de Insolvência remeteu ao Fundo de Garantia Salarial o requerimento com vista ao pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho – ver doc nº 3 junto com a pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    L) Em 17.6.2015 a autora também enviou ao Fundo de Garantia Salarial o requerimento com vista ao pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, no valor total de €: 8.543,50 – ver doc nº 4 da...

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