Acórdão nº 13076/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO (1) Maria ……………………….

e (2) Maria ……………………….

(devidamente identificadas nos autos) autoras na Ação Administrativa Especial que instauraram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (Proc. nº 930/12.7BEALM) em que é Réu o Fundo de Garantia Salarial – visando a anulação das decisões de indeferimento dos seus pedidos de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, e a condenação da entidade demandada à prática do ato devido, que lhes reconheça o direito às prestações do Fundo de Garantia Salarial, com a consequente liquidação e pagamento daquelas que lhes forem devidas – inconformadas com o acórdão do Tribunal a quo de 05/11/2015, que julgando improcedente a ação, absolveu o Réu do pedido, dela interpuseram o presente recurso, pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que lhe conceda provimento nos termos requeridos, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: a) Pelas decisões administrativas impugnadas foi indeferida a atribuição às AA. das prestações previdenciais de garantia salarial cuja atribuição é da responsabilidade do R. por se ter considerado que os créditos laborais que fundamentavam a sua pretensão se haviam vencido antes do período de referência, previsto no artº 319°, da Lei 35/2004 de 29 de Julho.

b) Atendendo a que o pedido de insolvência da ex-entidade patronal das AA . deu entrada em Tribunal no dia 11 de Novembro de 2010, o período de referência situava-se nos seis meses, anteriores, ou seja, entre 11 de Maio e 11 de Novembro de 2010.

c) As AA. haviam celebrado, com a sua ex-entidade patronal, que posteriormente veio a ser declarada insolvente, acordos em que liquidavam consensualmente o valor da indemnização que lhes era devida por força da resolução do contrato de trabalho com justa causa que haviam declarado, e estipulavam um pagamento fracionado dessa indemnização .

d) O douto acórdão recorrido confirmou a legalidade da decisão impugnada por ter considerado que os créditos laborais, que deixaram de ser pagos às AA., haviam-se vencido em data anterior ao início do período de referência atrás localizado, já que, no seu entendimento, o vencimento de tais créditos coincidia com o momento da resolução do contrato com invocação de justa causa, ou seja, coincidia com a ocorrência do facto jurídico fonte da obrigação.

e) A lei, num caso de resolução de contrato de trabalho por um trabalhador com invocação de justa causa, prevê o pagamento de uma indemnização de antiguidade, aliás, de montante variável, não fixando a data do seu pagamento.

f) Sendo, assim, tal obrigação uma obrigação pura, o seu vencimento depende de interpelação, nos termos do disposto no artº 777° do Código Civil.

g) De todo o modo, a determinação do valor da indemnização não depende de meros cálculos aritméticos.

h) Por força do disposto no artº 805° nº 3 do C. C., uma obrigação, enquanto se mantiver ilíquida, não se poderá considerar vencida.

i) Desse modo, nunca se podia considerar, ao contrário do decidido, os créditos laborais das AA. vencidos anteriormente à data da celebração do acordo atrás referido e documentado nos autos.

j) Pelo que nunca o vencimento originário desses créditos podia ser considerado, como erradamente fez a douta sentença recorrida, coincidente com o momento da declaração da resolução do contrato com invocação de justa causa.

k) De todo o modo, de acordo com os princípios da liberdade contratual, ainda que se considerasse que o vencimento originário dos créditos laborais das AA. coincidia com a data da resolução do contrato, nada impediria que pudessem alterar aquele momento de vencimento originário, convencionando prazos para cumprimento daa obrigação e, nomeadamente, podendo convencionar que o mesmo se fizesse em prestações diferidas no tempo.

l) Pelo que é forçoso entender que os prazos de vencimento dos créditos das AA. são aqueles que resultam dos acordos que celebraram com a sua ex-entidade patronal, entretanto declarada insolvente.

m) E, desse modo, os seus créditos referentes às prestações de Setembro e Outubro de 2010 venceram-se dentro do período de referência atrás referido.

n) De igual modo se podendo considerar vencidas dentro desse período, as prestações referentes aos meses de Novembro de 2010 a Março de 2011 por o seu vencimento ter ocorrido, nos termos do disposto no artº 781° do Código Civil, em consequência do não cumprimento das prestações, em 30 de Setembro de 2010.

o) Pelo que todas essas prestações eram passíveis de beneficiar da cobertura previdencial pela qual o Fundo R. é responsável.

p) E ainda que se considerasse não funcionar o disposto no artº 781° do Código Civil, por não ter havido interpelação de pagamento imediato de todas as prestações, sempre os créditos vencidos após a declaração da insolvência - ou seja, as prestações vencidas entre Novembro de 2010 e Março de 2011 - ficariam cobertas pela garantia prevista na Lei, nos termos do disposto no nº 2 do artº 319° da Lei nº 35/2004.

q) Assim, o douto acórdão recorrido, ao julgar improcedente o pedido de anulação da decisão considerando, assim, que as requerentes, ao contrário do peticionado, não tinham direito às prestações do Fundo de Garantia Salarial, fez uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artºs 336° do Código do Trabalho, 319° da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho e artº 781°, 777° e 805°, nº 3 do C.C., pelo que deve ser revogado.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Remetidos os autos em recurso a este Tribunal, neste notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso, sendo que dele notificadas as partes, nenhuma se apresentou a responder-lhe.

Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pelas recorrentes as conclusões de recurso, vem colocada em recurso a questão essencial de saber se o acórdão recorrido ao julgar improcedente o pedido das autoras incorreu em erro de julgamento quanto à solução jurídica da causa, com errada interpretação e aplicação do artigo 336° do Código do Trabalho, no artigo 319° da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho e nos artigos 781°, 777° e 805° nº 3 do Código Civil.

* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade: a) As autoras foram trabalhadoras da sociedade F……. – ………………….., S.A. [documento de fls. 15 a 18 dos autos].

b) Na sequência de uma situação de falta de pagamento de salários, as autoras, em 02/11/2009, resolveram o seu contrato de trabalho [documento de fls. 15 a 18 dos autos].

c) No dia 22/03/2010, entre a sociedade F……. – ………………….., S.A.. e a autora Maria ………………………… foi celebrado um acordo, com, entre outras, as seguintes cláusulas: “(…) 2º Pelo presente acordo, a segunda outorgante declara já nada mais ter a receber da primeira outorgante, neste momento, a título de retribuições de qualquer natureza a que tenha direito, quer as derivadas da execução do contrato de trabalho, quer as remunerações de férias, subsídios de férias e subsídios de Natal, devidas por força da cessação desse contrato.

  1. Os outorgantes acordam ainda em fixar a indemnização da antiguidade a que a segunda outorgante tem direito por força da resolução do contrato de trabalho, na importância de 22.225.00€, que a primeira outorgante expressamente confessa dever-lhe e se obriga a pagar em doze prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de 1.852.11€ cada, vencendo-se a primeira prestação entre o dia 15 e o dia 30 do mês de Abril do corrente ano e as restantes em igual período dos meses subsequentes com término em 30 de Março de 2011.

  2. A segunda outorgante aceita o fraccionamento do pagamento da indemnização nos termos referidos na cláusula anterior, sendo que, no caso de não pagamento pontual de qualquer das prestações fixadas, será de imediato exigível a totalidade da importância em dívida. (…)”.

    [documento de fls. 15 e 16 dos autos].

    d) No dia 22/03/2010, entre a sociedade F……. – ………………….., S.A.. e a autora Maria ……………………….. foi celebrado um acordo, com, entre outras, as seguintes cláusulas: “(…) 2º Pelo presente acordo, a segunda outorgante declara já nada mais ter a receber da primeira outorgante, neste momento, a título de retribuições de qualquer natureza a que tenha direito, quer as derivadas da execução do contrato de trabalho, quer as remunerações de férias, subsídios de férias e subsídios de Natal, devidas por força da cessação desse contrato.

  3. Os outorgantes acordam ainda em fixar a indemnização da antiguidade a que a segunda outorgante tem direito por força da resolução do contrato de trabalho, na importância de 25.575.00€, que a primeira outorgante expressamente confessa dever-lhe e se obriga a pagar em doze prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de 2.131.25€ cada, vencendo-se a primeira prestação entre o dia 15 e o dia 30 do mês de Abril do corrente ano e as restantes em igual período dos meses subsequentes com término em 30 de Março de 2011.

  4. A segunda outorgante aceita o fraccionamento do pagamento da indemnização nos termos referidos na cláusula anterior, sendo que, no caso de não pagamento pontual de qualquer das prestações fixadas, será de imediato exigível a totalidade da importância em dívida. (…)”. [documento de fls. 17 e 18 dos autos].

    e) A sociedade F……. – ………………….., S.A.. apenas procedeu ao pagamento das cinco primeiras prestações acordadas...

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