Acórdão nº 13076/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | HELENA CANELAS |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO (1) Maria ……………………….
e (2) Maria ……………………….
(devidamente identificadas nos autos) autoras na Ação Administrativa Especial que instauraram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (Proc. nº 930/12.7BEALM) em que é Réu o Fundo de Garantia Salarial – visando a anulação das decisões de indeferimento dos seus pedidos de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, e a condenação da entidade demandada à prática do ato devido, que lhes reconheça o direito às prestações do Fundo de Garantia Salarial, com a consequente liquidação e pagamento daquelas que lhes forem devidas – inconformadas com o acórdão do Tribunal a quo de 05/11/2015, que julgando improcedente a ação, absolveu o Réu do pedido, dela interpuseram o presente recurso, pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que lhe conceda provimento nos termos requeridos, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: a) Pelas decisões administrativas impugnadas foi indeferida a atribuição às AA. das prestações previdenciais de garantia salarial cuja atribuição é da responsabilidade do R. por se ter considerado que os créditos laborais que fundamentavam a sua pretensão se haviam vencido antes do período de referência, previsto no artº 319°, da Lei 35/2004 de 29 de Julho.
b) Atendendo a que o pedido de insolvência da ex-entidade patronal das AA . deu entrada em Tribunal no dia 11 de Novembro de 2010, o período de referência situava-se nos seis meses, anteriores, ou seja, entre 11 de Maio e 11 de Novembro de 2010.
c) As AA. haviam celebrado, com a sua ex-entidade patronal, que posteriormente veio a ser declarada insolvente, acordos em que liquidavam consensualmente o valor da indemnização que lhes era devida por força da resolução do contrato de trabalho com justa causa que haviam declarado, e estipulavam um pagamento fracionado dessa indemnização .
d) O douto acórdão recorrido confirmou a legalidade da decisão impugnada por ter considerado que os créditos laborais, que deixaram de ser pagos às AA., haviam-se vencido em data anterior ao início do período de referência atrás localizado, já que, no seu entendimento, o vencimento de tais créditos coincidia com o momento da resolução do contrato com invocação de justa causa, ou seja, coincidia com a ocorrência do facto jurídico fonte da obrigação.
e) A lei, num caso de resolução de contrato de trabalho por um trabalhador com invocação de justa causa, prevê o pagamento de uma indemnização de antiguidade, aliás, de montante variável, não fixando a data do seu pagamento.
f) Sendo, assim, tal obrigação uma obrigação pura, o seu vencimento depende de interpelação, nos termos do disposto no artº 777° do Código Civil.
g) De todo o modo, a determinação do valor da indemnização não depende de meros cálculos aritméticos.
h) Por força do disposto no artº 805° nº 3 do C. C., uma obrigação, enquanto se mantiver ilíquida, não se poderá considerar vencida.
i) Desse modo, nunca se podia considerar, ao contrário do decidido, os créditos laborais das AA. vencidos anteriormente à data da celebração do acordo atrás referido e documentado nos autos.
j) Pelo que nunca o vencimento originário desses créditos podia ser considerado, como erradamente fez a douta sentença recorrida, coincidente com o momento da declaração da resolução do contrato com invocação de justa causa.
k) De todo o modo, de acordo com os princípios da liberdade contratual, ainda que se considerasse que o vencimento originário dos créditos laborais das AA. coincidia com a data da resolução do contrato, nada impediria que pudessem alterar aquele momento de vencimento originário, convencionando prazos para cumprimento daa obrigação e, nomeadamente, podendo convencionar que o mesmo se fizesse em prestações diferidas no tempo.
l) Pelo que é forçoso entender que os prazos de vencimento dos créditos das AA. são aqueles que resultam dos acordos que celebraram com a sua ex-entidade patronal, entretanto declarada insolvente.
m) E, desse modo, os seus créditos referentes às prestações de Setembro e Outubro de 2010 venceram-se dentro do período de referência atrás referido.
n) De igual modo se podendo considerar vencidas dentro desse período, as prestações referentes aos meses de Novembro de 2010 a Março de 2011 por o seu vencimento ter ocorrido, nos termos do disposto no artº 781° do Código Civil, em consequência do não cumprimento das prestações, em 30 de Setembro de 2010.
o) Pelo que todas essas prestações eram passíveis de beneficiar da cobertura previdencial pela qual o Fundo R. é responsável.
p) E ainda que se considerasse não funcionar o disposto no artº 781° do Código Civil, por não ter havido interpelação de pagamento imediato de todas as prestações, sempre os créditos vencidos após a declaração da insolvência - ou seja, as prestações vencidas entre Novembro de 2010 e Março de 2011 - ficariam cobertas pela garantia prevista na Lei, nos termos do disposto no nº 2 do artº 319° da Lei nº 35/2004.
q) Assim, o douto acórdão recorrido, ao julgar improcedente o pedido de anulação da decisão considerando, assim, que as requerentes, ao contrário do peticionado, não tinham direito às prestações do Fundo de Garantia Salarial, fez uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artºs 336° do Código do Trabalho, 319° da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho e artº 781°, 777° e 805°, nº 3 do C.C., pelo que deve ser revogado.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Remetidos os autos em recurso a este Tribunal, neste notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso, sendo que dele notificadas as partes, nenhuma se apresentou a responder-lhe.
Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pelas recorrentes as conclusões de recurso, vem colocada em recurso a questão essencial de saber se o acórdão recorrido ao julgar improcedente o pedido das autoras incorreu em erro de julgamento quanto à solução jurídica da causa, com errada interpretação e aplicação do artigo 336° do Código do Trabalho, no artigo 319° da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho e nos artigos 781°, 777° e 805° nº 3 do Código Civil.
* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade: a) As autoras foram trabalhadoras da sociedade F……. – ………………….., S.A. [documento de fls. 15 a 18 dos autos].
b) Na sequência de uma situação de falta de pagamento de salários, as autoras, em 02/11/2009, resolveram o seu contrato de trabalho [documento de fls. 15 a 18 dos autos].
c) No dia 22/03/2010, entre a sociedade F……. – ………………….., S.A.. e a autora Maria ………………………… foi celebrado um acordo, com, entre outras, as seguintes cláusulas: “(…) 2º Pelo presente acordo, a segunda outorgante declara já nada mais ter a receber da primeira outorgante, neste momento, a título de retribuições de qualquer natureza a que tenha direito, quer as derivadas da execução do contrato de trabalho, quer as remunerações de férias, subsídios de férias e subsídios de Natal, devidas por força da cessação desse contrato.
-
Os outorgantes acordam ainda em fixar a indemnização da antiguidade a que a segunda outorgante tem direito por força da resolução do contrato de trabalho, na importância de 22.225.00€, que a primeira outorgante expressamente confessa dever-lhe e se obriga a pagar em doze prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de 1.852.11€ cada, vencendo-se a primeira prestação entre o dia 15 e o dia 30 do mês de Abril do corrente ano e as restantes em igual período dos meses subsequentes com término em 30 de Março de 2011.
-
A segunda outorgante aceita o fraccionamento do pagamento da indemnização nos termos referidos na cláusula anterior, sendo que, no caso de não pagamento pontual de qualquer das prestações fixadas, será de imediato exigível a totalidade da importância em dívida. (…)”.
[documento de fls. 15 e 16 dos autos].
d) No dia 22/03/2010, entre a sociedade F……. – ………………….., S.A.. e a autora Maria ……………………….. foi celebrado um acordo, com, entre outras, as seguintes cláusulas: “(…) 2º Pelo presente acordo, a segunda outorgante declara já nada mais ter a receber da primeira outorgante, neste momento, a título de retribuições de qualquer natureza a que tenha direito, quer as derivadas da execução do contrato de trabalho, quer as remunerações de férias, subsídios de férias e subsídios de Natal, devidas por força da cessação desse contrato.
-
Os outorgantes acordam ainda em fixar a indemnização da antiguidade a que a segunda outorgante tem direito por força da resolução do contrato de trabalho, na importância de 25.575.00€, que a primeira outorgante expressamente confessa dever-lhe e se obriga a pagar em doze prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de 2.131.25€ cada, vencendo-se a primeira prestação entre o dia 15 e o dia 30 do mês de Abril do corrente ano e as restantes em igual período dos meses subsequentes com término em 30 de Março de 2011.
-
A segunda outorgante aceita o fraccionamento do pagamento da indemnização nos termos referidos na cláusula anterior, sendo que, no caso de não pagamento pontual de qualquer das prestações fixadas, será de imediato exigível a totalidade da importância em dívida. (…)”. [documento de fls. 17 e 18 dos autos].
e) A sociedade F……. – ………………….., S.A.. apenas procedeu ao pagamento das cinco primeiras prestações acordadas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO