Acórdão nº 413/17.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCH
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório O Ministério Público (Recorrente), exequente na presente acção executiva para cobrança de coima e custas, não se conformando com a sentença proferida nos autos pelo TAF de Sintra, que julgou verificada a excepção de incompetência absoluta do tribunal e, em consequência, indeferiu liminarmente o requerimento executivo, vem interpor recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo Sul, tendo as alegações de recurso apresentadas culminado com as seguintes conclusões: I. O Ministério Público vem interpor recurso da decisão proferida nos presentes autos de acção executiva para cobrança de coima e custas, por o tribunal a quo ter julgado verificada a excepção de incompetência absoluta do tribunal e, em consequência, ter indeferido liminarmente o requerimento executivo apresentado pelo Ministério Público ao abrigo do artigo 89°, n.º 2 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

  1. A nossa discordância centra-se no erro de direito que originou tal decisão, com consequente violação do disposto nos artigos 61° e 89º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, sendo que, porque os tribunais administrativos e fiscais são materialmente competentes para a presente execução por coima e custas, deveria ter sido ordenada a penhora e posterior citação do executado, conforme requerido pelo exequente.

  2. A questão a decidir no presente recurso é a de aferir qual o tribunal materialmente competente para as acções de execução para pagamento de coima e custas relativas a decisões da Administração Pública que tenham aplicado coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, face à competência atribuída aos tribunais da jurisdição administrativa, através do art.º 4°, n.º 1, al. l) do ETAF, para apreciação das impugnações judiciais de tais decisões administrativas.

  3. Sem qualquer dogma, e partilhando igualmente das dúvidas que possam existir acerca da melhor solução, vislumbramos, de forma puramente pragmática, três possibilidades para a tramitação dos processos de execução para pagamento de coima e custas relativas a tais decisões: a. Atribuição de competência aos tribunais administrativos, como entendeu o Ministério Público no âmbito da presente acção, por força do disposto no artigo 89º do Regime Geral das Contra Ordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (com referência, quanto ao tribunal competente, ao artigo 4°, n.º 1, al. 1) do ETAF), no artigo 491°, n.º 2 do Código Processo Penal e no artigo 35º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais (que, por sua vez, remete para a tramitação do processo comum sumário para pagamento de quantia certa, a que aludem os artigos 550º, n.º 2 e 855º a 858º do Código de Processo Civil); b. Atribuição de competência à Autoridade Tributária, nos termos dos artigos 10°, n.º 1, al. g), 148° e 151° do CPPT, estendendo-se analogicamente a estes processos o entendimento de que o meio processual adequado para a cobrança coerciva das custas e multas relativos a processos judiciais da área administrativa ser o processo de execução fiscal, na linha e com os argumentos do defendido pelo douto aresto do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 27.06.2007, Processo n.º 01172/06 (disponível em www.dgsi.pt); c. Atribuição de competência à jurisdição comum, por os tribunais judiciais terem competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, nos termos do art.º 40º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.

  4. Esta última possibilidade, embora não dita de forma expressa (mas a cuja conclusão se pode chegar, desde logo por não ter sido indicada outra solução), foi a adoptada pelo tribunal a quo, ao negar a competência material dos tribunais administrativos, sendo que é a que, no nosso entendimento, seguramente não deve ser adoptada como solução para a questão em causa, desde logo por tal interpretação não ter na letra da lei o mínimo de correspondência, padecendo, assim, salvo o devido respeito, de erro de direito.

  5. De acordo com a interpretação que nos parece ser a mais adequada, a concretização do tribunal materialmente competente terá que ser feita através do critério previsto no referido art.0 89° do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e, in casu, com referência ao artigo 4º, n.º 1, al. 1) do ETAF, por o Tribunal material e territorialmente competente para executar uma decisão proferida por uma autoridade administrativa que aplicou uma coima (título executivo) em processo contra-ordenacional ser aquele que seria competente para a impugnação dessa mesma decisão, nos termos do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (vide, neste sentido, entre outros, Ac. da Relação de Lisboa de 09.10.2012, Processo n.º 1040/12.2YRLSB-5, disponível em www.dgsi.pt) .

  6. Aliás, no que respeita à jurisdição comum, na sequência da criação pela Lei da Organização do Sistema Judiciário de inúmeras instâncias centrais de execução, esta questão vem sendo recorrentemente suscitada por via de recurso e, tanto quanto sabemos, decidida pelos tribunais superiores sempre em sentido concordante com a posição do ora recorrente, ou seja, de que o tribunal competente para a execução é aquele que sena competente para a impugnação dessa mesma decisão.

  7. Tal raciocínio deve igualmente ser aplicado às decisões da Administração Pública que tenham aplicado coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo , para concluir pela atribuição de competência aos tribunais administrativos para a execução de tais decisões, desde logo porque a regra de competência territorial prevista no art.º 61° do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas pressupõe, logicamente, a definição de tribunal materialmente competente com jurisdição nessa área ( vide, neste sentido, Ac. da Relação de Lisboa de 24 .09.2015, Processo n.º 133/15.9T9LNH .L l-2, disponível em www.dgsi.pt).

  8. Acresce, ainda, que em situação similar à dos presentes autos, em contra ordenação nos domínios laboral e da segurança social, já decidiu igualmente o Supremo Tribunal de Justiça que, nesses casos, o tribunal competente para a execução com vista à cobrança do pagamento de uma coima imposta em processo de contra-ordenação nesses domínios é o tribunal de trabalho e não o tribunal judicial (vide, neste sentido, Ac. do STJ de 23.01.1997, Processo n.º 96P745, disponível em www .dgsi.pt).

  9. Em conclusão, a competência material para as acções de execução para pagamento de coima e custas relativas a decisões da Administração Pública que tenham aplicado coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo deve ser atribuída aos tribunais administrativos, por força do disposto no art.º 61° e 89º do Regime Geral das ContraOrdenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, face à competência atribuída aos tribunais da jurisdição administrativa, através do art.º 4°, n.º 1, al. 1) do ETAF, para apreciação das impugnações judiciais de tais decisões administrativas.

  10. Não...

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