Acórdão nº 353/11.5BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO MARCH |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A Caixa Geral de Aposentações (Recorrente) interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou procedente a acção administrativa especial contra si intentada por Maria ………………………. (Recorrida) e, em consequência, 1. A Sentença recorrida decidiu julgar procedente a presente ação administrativa especial e, em consequência, anulou o despacho de 15.01.2009 que indeferiu o pedido de aposentação da Autora e condenou a ora Recorrente a proferir novo acto de apreciação daquele pedido, no qual fosse considerado que para efeitos de aposentação ao abrigo do artigo 5.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, as faltas ao serviço motivadas por doença são equiparadas a prestação efectiva de serviço.
As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1. A questão de direito prende-se, em suma, em saber se o tempo de ausências ao serviço por motivo de doença pode ser contabilizado para os efeitos do artigo 5º, nº 7, do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de dezembro.
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Salvo o devido respeito, a Sentença recorrida, ao concluir que esse tempo deve ser considerado para aqueles efeitos, não interpreta nem aplica corretamente o disposto no artigo 5º, nºs 7 a 9, do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de dezembro.
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Quanto aos períodos de tempo prestados até 2006-08-31 (artigo 5º, nº8), o legislador, seguindo o tradicional texto decorrente dos artigos 120º e 127º do Estatuto da Carreira Docente, estabelece que “não são considerados os períodos referidos nos artigos 36º e 37º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário”.
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Ora, um desses períodos é o de perda de antiguidade, conforme decorre do artigo 37º, alínea e), do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, na redacção então em vigor.
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E, de acordo com o disposto no artigo 29º, nº3, da Lei nº 100/99, de 31 de março, “as faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassam 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil”.
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E o artigo 5º, nº 9, do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de dezembro, é claro ao estabelecer que “para os efeitos previstos no nº 7 do presente artigo, na contagem do tempo de serviço prestado a partir de 1 de Setembro de 2006 apenas são considerados os...
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