Acórdão nº 313/16.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução22 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO ROSA …………………………., com domicílio na Rua ……….. nº 3, R/c, …………….., Amadora, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de SINTRA ação administrativa contra - CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, com sede na Av 5 de Outubro, nº 175, Lisboa; O pedido formulado foi o seguinte: - Anulação do despacho de 27.11.2015, sendo-lhe reconhecido que viveu em união de facto com …………………… até ao falecimento deste, e, consequentemente, o direito à atribuição das prestações por morte do seu companheiro. Por sentença de 23-06-2016, o referido tribunal veio a prolatar decisão, julgando a ação procedente

* Inconformada com tal decisão, a entidade demandada interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. Tendo o casamento do falecido, subscritor da recorrente, com a D. Rosa …………………….. sido dissolvido por divórcio cuja sentença transitou em julgado em 2014/06/25, somente poderá contar-se como vivência em situação de união de facto o período que decorreu desde essa data até à verificação do óbito – 2015/10/24. 2. Ou seja, cerca de 16 meses, não estando reunidas as condições para que a Caixa possa reconhecer à recorrida o direito à pensão de sobrevivência e subsídio por morte, por ela, solicitados. 3. Pelo que, com o devido respeito, o Tribunal “a quo” ao decidir que a união de facto entre a ora recorrida e o falecido ………………….., para efeitos do cômputo do período de dois anos, independentemente da data em que foi decretado o divórcio, produziu efeitos desde essa data, violou o disposto na alínea c) do artigo 2º da Lei nº 7/2001, de 11 de maio, com a redacção dada pela Lei nº 23/2010, de 30 de agosto. * O recorrido contra-alegou, concluindo assim: I. Salvo o devido respeito, entende a ora Recorrida que o Mmº Juiz “a quo” decidiu bem quando Reconheceu o direito da Recorrida às prestações por morte do seu companheiro ……………., que Condenou a Recorrente no pagamento à Recorrida das prestações por óbito do seu companheiro ………………., a saber: pensão de sobrevivência e subsídio por morte e anulou a decisão constante de 27.11.2015, por a mesma padecer de vício de violação de lei. II. A Recorrida viveu em união de facto com ………………… desde 1.1.2009. até 24.10.2015, data do falecimento do mesmo. III. A Recorrida à data do óbito era divorciada de Amílcar ……………………………… desde 25.6.2014, com o qual não vivia, pelo menos, desde 2008. IV. Ora, tendo vivido muito mais de dois anos com …………………., tem direito às prestações por morte, nos termos do art 1º, nº 2, da Lei nº 7/2001, na redação da Lei nº 23/2010, de 30.8. V. Existindo uma situação análoga às dos cônjuges não é pelo facto de um dos membros da união de facto ser casado durante esses referidos dois últimos anos que deixa de existir a situação de união de facto, ou tal membro sobrevivo fica sujeito a perder o seu direito a alimentos. VI. Sendo que a única condição é que o sobrevivo não seja casado à data do seu decesso, o que é o caso dos presentes autos. VII. Pelo que deve-se manter a douta sentença sob recurso em que admitiu o direito da Recorrida em beneficiar da pensão de sobrevivência e do subsídio de morte. * O digno magistrado do M.P. junto deste tribunal foi notificado para se pronunciar em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como previsto no nº 1 do art. 146º, tendo emitido parecer no sentido da procedência do recurso. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. * DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cabe, ainda, sublinhar que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (cfr. artigos 144º/2 e 146/4 do CPTA, 5º, 608º/2, 635º/4/5, e 639º do CPC/2013, “ex vi”...

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