Acórdão nº 1528/15.3BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCH
Data da Resolução22 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Maria ………………. (Recorrente) vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Sintra que julgou improcedente a acção administrativa especial que instaurou contra o Fundo de Garantia Salarial (Recorrido), no qual impugnou os despachos de 30.10.2014, 31.12.2014 e 3.02.2015 do Presidente do Conselho de Gestão daquele Fundo que indeferiram o pedido de pagamento dos créditos laborais à A. em consequência da cessação do contrato de trabalho e declaração de insolvência da sua entidade patronal, bem como a condenação do ora Recorrente a no pagamento dos valores/créditos laborais emergentes da cessação do contrato de trabalho.

Em sede de alegações, a Recorrente concluiu do seguinte modo: A- Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou improcedente por não provada a ação proposta pela Apelada decidindo que inexiste fundamento legal para se exigir o pagamento pelo FGS dos créditos laborais reclamados por se encontrar ultrapassado o denominado período de referência a que aludem os nºs 1 e 2 do artº 319º da Lei nº 35/2004 de 29 de Julho.

B- Entendeu, em síntese, a sentença recorrida que “… tendo todos os créditos reclamados pela Autora data de vencimento anterior aos seis meses que antecederam a data de propositura da ação na qual a entidade empregadora foi declarada insolvente, não lhe assiste o direito a que o Fundo de Garantia Salarial assuma o respetivo pagamento …” – cfr. pág. 13 do decisório.

C- Encontra-se assente que a Apelante foi trabalhadora da sociedade comercial por quotas denominada “A........... Unipessoal, Lda” auferindo a remuneração mensal de EUR 1.035,00 D- Encontra-se assente que em 23/04/2010 a Apelante resolveu, por escrito, o seu contrato de trabalho invocando justa causa E- Encontra-se assente que em 04/06/2010 a Apelante instaurou no Tribunal de Trabalho uma ação de processo comum peticionando, em consequência da resolução com justa causa do contrato de trabalho, o pagamento dos créditos salariais e a indemnização devida pela justa causa F- Encontra-se assente que, nos referidos autos e por sentença de 08/06/2011, foi a Entidade Patronal condenada no pagamento da quantia de EUR 35.411,92 acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos G- Encontra-se assente que em 19/08/2010 a Apelante requereu no Tribunal de Comércio a insolvência da sua Entidade Empregadora de que veio a desistir por, na data de julgamento (ocorrido em 03/06/2011), ainda não se encontrar reconhecido qualquer crédito laboral desta H- Encontra-se assente que em 08/01/2013 a Apelante requereu a insolvência da sua Entidade Empregadora tendo, por sentença de 08/07/2013 transitada em julgado em 30/07/2013, sido declarada a insolvência desta e o reconhecimento do crédito salarial detido pela Requerente no referido valor de EUR 35.411,92 acrescido dos juros de mora I- Dispõe o nº 1 do artº 318º da Lei nº 35/2004 de 29 de Julho que o Fundo de Garantia Salarial (FGS) “ … assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior (créditos emergentes da cessação de contrato de trabalho) nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente ...” J- Dispõe o nº 1 do artº 319º da Lei nº 35/2004 de 29 de Julho que o FGS assegura o pagamento dos créditos laborais “ … que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da ação … L- Dispõe o nº 2 do artº 319º do referido diploma legal que “ Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior (…) o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento dos créditos vencidos após o referido período de referência …” M- Dispõe o nº 1 do artº 91º do CIRE que a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente sendo que, apenas após o reconhecimento dos créditos, podem os credores/trabalhadores reclamar os mesmos junto do FGS N- A fundamentação da decisão em recurso permite concluir que a ação de insolvência teria sempre de ser proposta nos seis meses posteriores à data de cessação do contrato de trabalho o que, em rigor, deixaria esvaziado de conteúdo o nº 2 do artº 319º da Lei nº 35/2004 e em manifesta contradição com o disposto no nº 1 do artº 91º e nº 3 do artº 128º ambos do CIRE O- A declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do Insolvente sendo que os credores devem reclamar a verificação dos créditos vencidos e só após esse reconhecimento os podem reclamar junto do FGS P- In casu não existem créditos vencidos nos seis meses que antecederam a propositura da ação que declarou a insolvência da Entidade Patronal porque esta deu entrada em 08/01/2013 e o contrato de trabalho cessou em 23/04/2010 Q- Entende-se que, só após o vencimento e o reconhecimento dos créditos da Apelante na ação de insolvência, é que existe vencimento da dívida designadamente no que respeita ao montante da indemnização devida pela resolução com justa causa do contrato de trabalho que tem, obrigatoriamente, de ser determinada pelo Tribunal.

R- Como se refere no Acordão do Tribunal Central Administrativo Sul (proferido em 16/02/2012 no Processo nº 08482/12 e disponível em www.dgsi.pt) “ ... a finalidade para que foi criado o FGS de, em caso de falência ou insolvência do empregador, assegurar ao trabalhador uma indemnização, ficaria na maioria dos casos sem qualquer efeito prático. E isto porque, quando a insolvência fosse decretada e os créditos vencidos e reconhecidos, já o trabalhador não teria direito ao respetivo pagamento nem pela empregadora nem pelo FGS ... dada a manifesta inutilidade que teriam esse vencimento e reconhecimento ...”.

S- In casu tem inteira aplicação o nº 2 do artº 319º da Lei nº 35/2004 interpretado no sentido de que, inexistindo créditos laborais vencidos no período de referência (sendo que esse vencimento apenas opera, para efeitos do FGS, após o seu reconhecimento em ação de insolvência), o Fundo assegura, até ao limite de seis meses de remuneração, o pagamento dos créditos vencidos após o referido período de referência.

T- A sentença recorrida violou, assim, o disposto no nº 2 do artº 319º da Lei nº 35/2004 e os artºs 91º nº 1 e 128º nº 1 ambos do CIRE O Recorrido não apresentou contra-alegações • Neste Tribunal Central, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto notificada nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

• Com dispensa dos vistos legais, vem o processo submetido à conferência para julgamento.

• I. 1.

Questões a apreciar e decidir: A questão suscitada pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduz-se em saber se a sentença recorrida errou ao considerar que tendo todos os créditos reclamados data de vencimento anterior aos seis meses que antecederam a data da propositura da acção na qual a entidade empregadora foi declarada insolvente, não lhe assistia o direito a que o Fundo de Garantia Salarial assumisse o respectivo pagamento, por falta de fundamento legal, uma vez que os créditos não se venceram nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção (n.º 1 do artigo 319.º), ou seja no período de referência, nem se venceram após o referido período (n.º 2 do artigo 319.º).

• II.

Fundamentação II.1.

De facto A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 663.º, n.º 6, do Código de Processo Civil.

• II.2.

De direito No TAF de Sintra a acção foi julgada improcedente, com a seguinte fundamentação: “(…) Não obstante a Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, tenha sido revogada por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, os seus artigos 317.º a 326.º, que dispõem sobre o Fundo de Garantia Salarial, mantiveram- se em vigor, por força do disposto na alínea o) do n.º 6 do mesmo artigo 12.º, até terem sido revogados pela alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, que aprovou o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, sendo, pois, aquele o regime legal aplicável ao caso em apreço.

Nos termos desse regime, o Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, nos termos dos artigos 318.º a 320.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho (artigo 317.º), nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente (n.º 1 do artigo 318.º), assegurando o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação (n.º 1 do artigo 319.º).

Caso não haja créditos vencidos neste período de referência - seis meses que antecedem a data da propositura da ação -, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º...

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