Acórdão nº 2675/14.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução22 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório O Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e de Entidades Com Fins Públicos, requereu no T.A.C. de Lisboa em representação dos associados identificados na p.i. providência cautelar contra o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., tendo formulados os seguintes pedidos: “

  1. Deve, nos termos do artigo 120.º, n.º 1, alínea a), do CPTA, por se considerar que é, por manifesta ilegalidade da deliberação do CD do IMT, I.P., evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal (anulação da referida deliberação), ser concedida a ora requerida providência cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo (deliberação) do Conselho Directivo do IMT, I.P., datada de 30 de Junho de 2014, que determinou aos trabalhadores representados do Requerente a reposição de quantias por eles alegadamente e indevidamente recebidas, o que se justifica que seja feito sem necessidade de atender nem aos critérios da alínea b) do n.º 1 do citado artigo 120.º do CPTA, nem ao disposto no seu n.º 2; B) Para o caso de assim se não vir a entender, deve ser concedida a requerida providência cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo (deliberação) do Conselho Directivo do IMT, I.P., datada de 30 de Junho de 2014, por se mostrarem satisfeitos não só o requisito constante do artigo 120.º, n.º 1, alínea b), 1.ª parte, do CPTA, traduzido no receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação (“periculum in mora”), como também o requisito constante da alínea b), 2.ª parte, da mesma disposição legal, uma vez que, antes pelo contrário, não é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal ou a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento do mérito (“Fumus non malus iuris”); C) Deve ser a decretada a presente providência cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo (deliberação) do Conselho Directivo do IMT, I.P., datada de 30 de Junho de 2014, uma vez que, ao contrário da situação prevista no artigo 120.º, n.º 2, do CPTA, se ela viesse a ser recusada, o que não se espera, os danos que resultariam para os trabalhadores a quem foi ordenada a reposição se mostrariam incomensuravelmente muito superiores aos que poderão resultar da sua concessão; D) Atento o disposto no artigo 121.º do CPTA, e porque considera o Requerente que, dada a sua natureza, a questão se não mostra complexa, e, ainda, que o Tribunal está na posse de todos os elementos necessários para tal, requer-se, por se entender estarem reunidas as respectivas condições, que seja antecipada a decisão sobre a causa principal, anulando-se, em consequência, a deliberação do Conselho Directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., datada de 30 de Junho de 2014, que determinou aos trabalhadores representados do Requerente a reposição das quantias que constam da notificação que cada um deles recebeu.

  2. Devendo, caso venha a ser, como se pede na alínea D), antecipada a decisão sobre a causa principal, ser o IMT, I.P., condenado ser condenado no restabelecimento da situação que, relativamente aos associados do Requerente, existiria se aquela sua Deliberação não tivesse sido praticada, o que passa pela devolução aos mesmos das quantias que, por força daquela deliberação e em pagamento das guias de reposição que contra eles foram emitidas, por eles forem pagas (repostas), a liquidar em execução de sentença; F) Que, em caso de antecipação da decisão sobre a causa principal, e para o caso, que se não concede, não vir a ser anulada a deliberação do Conselho Directivo do IMT, se decida, relativamente aos representados do Requerente identificados no artigo 1.º sob os n.ºs 40 a 53 e também referidos no artigo 86.º, todos já aposentados havia mais de um ano à data da notificação para repor, seja declarada prescrita, nos termos do artigo 245.º, n.º 1, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, então em vigor, a obrigação de reposição; G) Que, ainda na situação do peticionado na alínea D), e para o caso de a deliberação em causa não vir a ser anulada, seja, em todo o caso, o IMT, I.P., condenado a abster-se de exigir aos trabalhadores representados do Requerente a reposição das quantias ilíquidas dos descontos obrigatórios para a CGA, Segurança Social e ADSE.”.

    Por sentença proferida em 27 de Outubro de 2016 foi decido antecipar a decisão sobre o mérito da causa principal, tendo sido condenado o I.M.T.T. a abster-se de exigir directamente aos representados do A. os montantes das contribuições obrigatórias para a CGA, ADSE e Segurança Social.

    Da aludida decisão interpuseram recurso quer o A. quer o R., sintetizados nas seguintes conclusões (transcrevendo-se em primeiro lugar as conclusões do A.) “1. A deliberação impugnada, da autoria do Conselho Directivo do Réu, datada de 30 de Junho de 2014, o Conselho Directivo do Réu, determinou, nos termos dos artigos 36.° e seguintes do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, a reposição de quantias que foram abonadas aos trabalhadores representados pelo Autor, nos anos que constam das respectivas notificações; 2. O pagamento das quantias remuneratórias cuja reposição o Conselho Directivo do IMT, I.P., ordenou aos seus trabalhadores representados pelo ora Autor não foi por eles reclamado e foram pagas a título de “suplemento remuneratório mensal”, quer ao abrigo do artigo 41.º, n.º 5, do Decreto-Lei a° 484/99, de 1(1 de Novembro, quer ao abrigo de deliberação do Conselho Directivo que, na altura, sendo o dirigente máximo do serviço, deliberou fazê-lo a título de diferencial a absorver, razão por que sempre integraram a remuneração mensal dos trabalhadores que as receberam.

    3. O IMTT, I.P., ao qual sucedeu o Réu IMT, I.P., sempre considerou legal o pagamento dos referidos suplementos remuneratórios, tendo também considerado que os trabalhadores receberam os respectivos suplementos remuneratórios (tal como o IMTT pagou)) de boa-fé, acreditando na legalidade plena desses pagamentos; 4. Tal deliberação, que ordena aos seus trabalhadores a reposição, nos termos do artigo 36º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, das quantias que lhe foram abonadas em anos anteriores e que integraram a suas remunerações mensais tem a natureza de acto administrativo revogatório de actos (constitutivos de direitos ou de interesses legítimos,) de concessão e processamento de abonos (Acórdão do Tribuuna1 Ceniral Administrativo Sul. de 19-12-2013 proferido no Proc. n.º 09849, do STA de 17-03-2010, proferido no Proc. n.° 413/09, e o muito recente Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte. de 15/07/2016. proferido no Processo n.º 01679/1 3.0BEBRG. todos disponíveis em vww.dgsi.pt: 5. A atribuição e pagamento mensal dos referidos suplementos remuneratórios aos trabalhadores do IMTT, I.P., e, depois, do IMT, I.P., constituíram verdadeiros actos administrativos que se consolidaram na ordem jurídica a administrativa, por não terem sido oportunamente revogados nos termos do artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo, razão por que a sua revogação só poderia ocorrer de acordo com o regime da revogabilidade dos actos válidos, ou seja, nos termos do artigo 140.º, 2, alínea a), do mesmo Código (vd.. neste sentido, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19-12-2013. proferido no Proc. n.º 09849, disponível em wwwdgsi.pt); 6. Igualmente, como já se dizia no Acórdão do STA (Pleno) dc 06-12-2005, proferido no Proc. n.º 0672/05, acessível em www.dgsi.pt: “Cada acto de processamento de vencimentos constitui, em princípio, um verdadeiro acto administrativo, e não uma simples operação material, já que, como acto jurídico individual e concreto, define a situação do funcionário abonado perante a Administração e que, por isso, se vai sucessivamente firmando na ordem jurídica, se não for objecto de oportuna impugnação ou revogação “ 7. A deliberação do Conselho Directivo do TMT, T.P., ao determinar a reposição ao abrigo dos artigos 36.º e seguintes do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho, é inválida, na medida em que, como ensina o referido Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19-12-2013, o regime deste decreto-lei se não aplica ao caso em apreço, apenas se aplicando a casos de meros erros materiais ou contabilísticos, sendo inaplicável nos casos de alteração do entendimento do Estado sobre se o abono pago era ou não devido, tendo o mesmo sido pago pelo Estado na convicção então havida da sua correcção legal” - cfr. também neste sentido, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 05-05-2005, proferido no Proc. nº 00664/05; 8. Como se refere no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 05-05- 2005, proferido no Proc. n.º 00664/05, acessível também em www.dgsi.pt: “Os actos de processamento de vencimentos constituem verdadeiros actos administrativos, constitutivos de direitos, só sendo revogáveis, com fundamento em ilegalidade e dentro do prazo de um ano, nos termos do artigo 141º do CPA (...), em nada interferindo com esta revogabilidade as disposições constantes dos artigos 36.º a 42.º do DL 155/92, designadamente o artº 40º deste DL, que foi manifestamente concebido para a reposição de abonos ou pagamentos processados por erros de ordem material ou contabilística, v.g., de soma ou de cálculo, sendo estes rectificáveis a todo o tempo, nos termos do artº 148º do CPA” 9. Como também refere o já citado Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19-12-2013, “com motivo em erro de direito do Estado pagador (caso em que prevalece o art. 140.º do CPA sobre os artigos 36.º ss do DL 153/92,)”, o Conselho Directivo do IMT, l.P., “não pode revogar os actos (administrativos) anteriores de processamento dc vencimentos, ordenado a reposição das quantias antes pagas, que as receberam, de boa...

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