Acórdão nº 1512/16.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Agosto de 2017

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução30 de Agosto de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Município de Loures, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: A. Considerou o Tribunal a quo que o júri só poderia atribuir uma nota inferior à nota máxima, se os elementos constantes da al. d) do art.° 19.° do Programa de Concurso não tivessem sido efectivamente apresentados e que a incompatibilidade entre os planos de mão-de-obra e equipamentos e os quadros resumo, por não serem elementos documentais obrigatórios, não era um factor sujeito a avaliação, por não estar expressamente previsto no procedimento.

B. Concluindo em suma, que o júri valorou o plano de trabalhos, desconsiderando a apresentação do cálculo da duração das actividades com base nos rendimentos de trabalho; da indicação do caminho crítico e do cálculo das folgas livres, lançando mão de critérios de avaliação não previstos e violando dessa forma o Programa de Concurso.

C. Não pode o ora recorrente conformar-se de alguma maneira com a decisão do Tribunal a quo. Ora, D. A Recorrida apresentou o mapa de equipamentos e o mapa de mão-de-obra, tal como exigido e juntou, ainda, os quadros-resumo de mão-de-obra e de equipamentos - documentos que se enquadram na ai. h) do ponto 12.2 do Programa e no n.°3 do art.° 57 do C.C.P., ou seja, documentos que a A. considerou indispensáveis para definir os atributos da proposta e de acordo com os quais se dispôs a contratar.

E. Pelo que, ao entregar aqueles documentos (quadros de recurso de mão-de-obra e de equipamentos), apesar de não serem exigidos, os mesmos passaram a fazer parte integrante da proposta da Recorrida e teriam de ser analisados à luz dos outros elementos apresentados.

F. Como poderia, como parece impor a douta sentença, o Programa do Concurso, prever expressamente a apresentação destes quadros e exigir expressamente a sua compatibilidade, como um factor de avaliação? G. Não poderia nem era necessário que o fizesse, sendo irrelevante se eram elementos obrigatórios ou não.

H. Como se refere na douta sentença, estes elementos não obrigatórios compunham efectivamente o plano de trabalhos, na medida em que o densificavam e o plano de trabalhos é um dos critérios de adjudicação e portanto sujeito a avaliação.

I. Mas contrariamente ao que parece resultar da decisão recorrida, não foi mera a incompatibilidade entre os planos de mão-de-obra e equipamentos e os quadros-resumo que levaram o júri do procedimento a avaliar o factor plano de trabalhos com a nota 4.

J. Não obstante a Recorrida ter apresentado os documentos do plano de trabalhos que lhe permitiriam obter a classificação máxima neste factor, K. Analisada a proposta, três desses elementos (o cálculo da duração das actividades com base nos rendimentos de trabalho; a indicação do caminho crítico e o cálculo das folgas livres) não estavam correctos.

L. De acordo com o modelo de avaliação do concurso, para ter a nota máxima no factor plano de trabalhos, não poderia bastar a mera apresentação, M. Tornar-se-ia necessário, também, que os elementos estivessem correctamente indicados e calculados - é a razão de ser da necessidade de avaliar as propostas.

N. O que, salvo o devido respeito parece ser de senso comum.

O. E é o que se retira da interpretação da ai. d) do art.° 19.° do Programa de Concurso, que nos diz que "o plano de trabalhos contém no mínimo os seguintes elementos" (negrito nosso).

P. O que lá se diz é que a avaliação varia em função da indicação dos elementos.

Q. Entende o Mmo. Juiz, que para atribuir a nota 4, o júri teria de se estribar na falta de apresentação dos elementos.

R. O Programa de concurso não se basta, nem se pode bastar, como parece entender o Tribunal a quo, com a mera apresentação de documentos, pois se assim fosse, bastaria a um concorrente apresentar cinco documentos com a mera referência aos elementos exigidos, no cabeçalho e com o resto da folha em branco ou com números ao calhas, para ter a nota máxima.

S. Não é esse o critério de avaliação do Programa de Concurso, T. Para obter a nota máxima no factor plano de trabalhos, o programa exige e não se poderia entender de outra forma, a correcta indicação dos elementos que compõem o plano de trabalhos, isto é, exige a indicação concreta e correcta do cálculo das folgas livres, a indicação concreta e correcta do caminho crítico, etc.

U. Se esses elementos estão mal indicados, não podem ser avaliados como se estivessem correctos, ou seja, têm de ser desconsiderados do plano de trabalhos.

V. Da mesma forma que, num exame de matemática, se o examinando falha os cálculos, não pode o examinador valorar como correcta a resposta que está errada, só porque esta foi apresentada.

W. Como poderia o júri avaliar com a pontuação máxima o factor plano de trabalhos, quando os elementos que o compõem não estão correctamente indicados e não são sequer compatíveis, nem permitiriam executar a obra nos termos que a concorrente se propôs? X. Para além da mencionada incompatibilidade entre os planos de mão-de-obra e equipamentos e os recursos-quadro, o júri, entendeu, e bem, que, em virtude de os elementos constantes da ai. d) do art.° 19° do Programa de Concurso, estarem incorrectamente indicados, e de essa incorrecção se manter, não deveria considerar os elementos cálculo da duração das actividades com base nos rendimentos de trabalho; a indicação do caminho crítico e o cálculo das folgas livres, e por isso atribuiu nota 4 (quatro), em plena consonância com o modelo de avaliação constante do Programa.

Y. Não merece qualquer censura a avaliação atribuída pelo júri no factor plano de trabalhos, a qual se baseou na ponderação dos elementos elencados da ai. d) do art.° 19.° do Programa.

Z. O júri do procedimento avaliou de igual forma as propostas de todos os concorrentes, incluindo todos os elementos que compunham o plano de trabalhos.

AA. Salvo o devido respeito, a fundamentação do Tribunal a quo é errada.

AB. Em face do exposto, o Programa de Concurso não foi violado e a decisão de adjudicação não padece de qualquer ilegalidade, pelo que deve ser mantida na ordem júri dica.

AC. O Tribunal a quo interpretou mal a ai. d) do art.° 19.° do Programa de Concurso, ao considerar que bastaria a mera apresentação dos elementos, independentemente do seu conteúdo, para efeitos de atribuição da nota máxima no factor plano de trabalhos. Sem prescindir, AD. A valoração das propostas e do factor plano de trabalhos situa-se no poder discricionário da administração, por respeitar a juízos técnicos, não sendo sindicável pelos Tribunais.

AE. O Tribunal, ao sindicar a valoração do factor plano de trabalhos, pronunciou-se sobre matéria que não era do seu conhecimento, pelo que a sentença deve ser declarada numa por violação do artigo 615°, n° l, alínea d), do C.P.C., aplicável "ex vi", artigo 1° CPTA.

Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, deverá a sentença ser revogada, mantendo-se o acto de adjudicação e os actos subsequentes, é o que se espera deste Tribunal.

Sem prescindir, deve a sentença ser declarada nula por violação da ai. d) do art.° 615 do CPC.

* A Recorrida F..., Lda. contra-alegou, concluindo como segue: A. A Recorrida concorda, como só pode concordar, com a douta sentença recorrida, que decidiu julgar a presente acção procedente, anular o acto de adjudicação da empreitada em apreço à sociedade H... - Construções, S.A., ora, primeira C.L, e condenar o Município de Loures, ora Entidade Demandada, à adjudicação da empreitada à sociedade F..., Lda., ora A.

B. Entende a Recorrida que o Tribunal a quo fez uma correcta interpretação da ai. d) do artigo 19° do Programa de Concurso, ao considerar que a proposta da Autora/Recorrida foi erroneamente avaliada, em violação do programa do procedimento, e como tal o factor Plano de Trabalhos deveria ter sido valorada com nota de 5 valores, e consequentemente a proposta classificada em 5.496 pontos (= 2.196 + 1.500 + 1.800), devendo ser ordenada em primeiro lugar no concurso em apreço - Cfr. pontos 8. 9. 11. e 12 da matéria de facto dada como provada.

C. Ora, na verdade, não podia ter sido outra a decisão a proferir pelo Tribunal "a quo". Porquanto, D. Se atendermos ao conteúdo dos documentos constantes dos autos e dos elementos integradores do PA, verificamos que a proposta apresentada a concurso pela Autora/Recorrida contém todos os elementos previstos na peça do procedimento -Plano de Trabalhos - devendo ser-lhe atribuída em conformidade, a pontuação máxima.

E. Ora, no caso em apreço, o ponto 19. ai. d) do programa do procedimento prevê a classificação com nota 5 no factor plano de trabalhos para os concorrentes que apresentem no mínimo os seguintes elementos: "Descrição das actividades compatível com o Mapa de Quantidades de trabalhos a concurso; 2. Cálculo da duração das actividades com base nos rendimentos de trabalho; 3. Indicação do caminho crítico; 4. Cálculo das folgas livres; 5. Indicação das precedências. ".

F. Pelo que, da análise do quadro previsto no ponto 19, alínea d), do programa do concurso, resulta que o júri ao atribuir a nota 4, e não a nota 5, ao plano de trabalhos da Autora, terá considerado, erradamente, que este não continha cálculo da duração das actividades com base nos rendimentos de trabalho, indicação do caminho crítico e cálculo das folgas livres.

G. E, uma vez que resulta evidente que tal entendimento não corresponde à realidade dos factos, já que o plano de trabalhos da Autora contém esses elementos - cálculo da duração das actividades com base nos rendimentos de trabalho, indicação do caminho crítico e cálculo das folgas livres - por forma a poder ser atribuída a nota 5.

H. Assim é, dado que, consta do ponto 19. ai. d) do Programa do Procedimento, que a atribuição da pontuação varia, exclusivamente, em função dos elementos apresentados.

I. Pelo que, bem andou o Tribunal a quo ao entender que o critério de avaliação previsto no ponto 19. ai. d) do programa de procedimento...

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