Acórdão nº 985/16.5BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução19 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Instituto de Registos e Notariado, IP Recorrido: Maria ……………………………………..

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O Instituto de Registos e Notariado, IP, (IRN) interpôs recurso da sentença do TAF de Almada que julgou procedente a presente acção e condenou o IRN: (i) a reconhecer que a A. sofreu um acidente em serviço no dia 14-07-2015; (ii) a pagar à A. o suplemento “loja do cidadão” e subsídio de refeição que deixou de auferir de 06-08-2016 a 10-09-2016, acrescido de juros, desde a data do seu vencimento até integral pagamento; (iii) a pagar à A. a remuneração, incluindo o suplemento “Lojas Cidadão” e o subsídio de refeição, que deixou de auferir desde 10-09-2016 até à data da alta que vier a ser atribuída pela junta médica da ADSE, acrescida de juros de mora, calculados desde a data do seu vencimento até integral pagamento; (iv) e a pagar à A. a quantia de €20.10.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “1ª) A questão subjacente à ação sub judice é a de aferir se a recorrida sofreu um acidente de trabalho na Loja do Cidadão de Setúbal, no dia 14/07/2015 e, consequentemente, a de saber se o ato impugnado, ao não reconhecer que a A. sofreu um acidente de trabalho, viola a lei, nomeadamente, o disposto no art. 7° do decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro.

  1. ) Ao julgar parcialmente procedente a presente ação, o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento da matéria de facto (visto que faz uma errada apreciação da prova), bem como em erro de julgamento da matéria de direito (porquanto faz uma errada aplicação do direito ao caso em apreço, por inobservância do disposto no nº 1 do art. 342º do Código Civil).

  2. ) Desde logo, os factos constantes das alíneas b), c), e), f) e g) não podiam ser dado como provados, atenta a prova efetivamente produzida, pelo que devem as mesmas alíneas ser eliminadas dos factos provados.

  3. ) Assim, no que se refere à matéria das alíneas b) e c), o Tribunal a quo não podia ter dado a matéria como assente, fundamentando a sua convicção apenas nas declarações de parte prestadas pela A. em sede de audiência de julgamento, nos termos do art.0 466° do CPC.

  4. ) Com efeito, as declarações de parte constituem uma repetição desnecessária dos factos que a parte já alegou na petição inicial, que nada trazem de novo à apreciação da causa.

  5. ) São, por definição, tendenciosas e favoráveis à parte que as presta, pelo que o Tribunal não pode considerá-las como um meio de prova suficiente para, por si, sem a corroboração de qualquer outro meio de prova, considerar provados os factos essenciais à causa de pedir.

  6. ) Por outro lado, existindo contradição nas declarações prestadas pela A. sobre as exatas circunstâncias em que ocorreu o acidente, também por essa razão, não podia o Tribunal considerar provada a matéria da alínea c).

  7. ) No mesmo sentido, no que se refere à matéria factual da alínea e), existindo contradição nas declarações da A. sobre o momento em que o pé começou a inchar e as dores surgiram - se ainda à saída da Loja do Cidadão ou depois de chegar a casa - deve ser eliminada a referida alínea dos factos provados.

  8. ) Por sua vez, do depoimento prestado pela testemunha João …………….., resulta que o mesmo não tem claramente presente a data em que se deslocou à Loja do Cidadão de Setúbal, pelo que não pode o Tribunal considerar provado que os factos referidos nas alíneas e), f) e g) ocorreram no dia 14/07/2015, pelo que devem as referidas alíneas serem eliminadas da matéria de facto considerada provada.

  9. ) Ainda, no que se refere à alínea jj), não tendo ficado provado que a intervenção cirúrgica a que a A. foi submetida, se relaciona com as lesões sofridas com o alegado acidente, também esta alínea deve ser suprimida, por não revestir qualquer interesse para a apreciação e decisão da causa.

  10. ) Acresce que são várias as questões que se colocam quanto às circunstâncias em que ocorreram os factos alegados pela A. e que não foram devidamente ponderadas pelo Tribunal, nomeadamente, o facto de nenhum colega se ter apercebido do alegado acidente, o facto de a A. não ter comentado o ocorrido com os colegas, ou de estes não se terem apercebido da dificuldade da A,. em caminhar à saída da Loja do Cidadão, ou ainda, o facto de só ter procurado assistência médica no dia seguinte, quase 24 horas depois.

  11. ) A decisão recorrida incorre, outrossim, no vício de erro no julgamento da matéria de direito, porquanto, os elementos de facto conhecidos, não permitem concluir que a recorrida sofreu um acidente em serviço.

  12. ) Como é sabido, compete ao trabalhador a prova da ocorrência do acidente de trabalho, pois, conforme dispõe o nº 1 do art.0 342° do Código Civil, àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado.

  13. ) Por sua vez, a qualificação do acidente de trabalho compete à entidade empregadora - art.º 7° nº 7 do Decreto-Lei nº 503/99 de 20.11 - sendo que esta qualificação deve ser efetuada de forma ponderada e cautelosa, não podendo a entidade empregadora, para o efeito, bastar-se com a mera declaração do trabalhador.

  14. ) A recorrida não fez a devida prova dos factos que alega, pelo que não pode o recorrente ser condenado a reconhecer o referido acidente, sob pena de ser violado o disposto no referido art.º 342º do CC.

  15. ) Bem andou, portanto, o ora recorrido, ao não reconhecer que a A. sofreu um acidente de trabalho, não padecendo, pois, tal decisão, de nenhum dos vícios que lhe imputam a A. e a sentença recorrida.” O Recorrido não contra-alegou.

O DMMP apresentou a pronúncia de fls. 216 a 220, no sentido da improcedência do recurso.

Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Em aplicação do art.º 663º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art.º 1.º e 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância.

II.2 - O DIREITO As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações de recurso e...

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