Acórdão nº 1087/16.0BELRA -A de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: A Autora, S............... – Produtos de ……………….. SA e a Entidade Demandada, Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP, devidamente identificados nos autos de ação de contencioso pré-contratual, inconformados, vieram, cada um por si, interpor recurso jurisdicional do despacho de 21/07/2017, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que não admitiu a junção de prova por apresentação de coisa e indeferiu a prova testemunhal requerida.
Formula a aqui Recorrente, S...............
nas respetivas alegações (cfr. fls. 1 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “
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Salvo o devido respeito, o Despacho Recorrido incorre num erro na determinação da norma aplicável, uma vez o que está em causa é aplicação do artigo 423.º n.º 2 do CPC.
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O Tribunal a quo subsumiu incorrectamente a pretensão da Autora ao incidente de falsidade, quando o que estava em causa era o direito de prova de factos controvertidos.
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Os meios de prova requeridos pela Recorrente (documental e testemunhal) - através dos requerimentos de 28 de Dezembro de 2016, 5 de Janeiro de 2017 e 13 de Janeiro de 2016 - tinham o fito claro de provar a matéria alegada pela Recorrente na sua petição inicial, designadamente a matéria constante dos artigos 106.º a 131.º da petição inicial.
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O escopo da junção requerida consistia precisamente em provar que a contra interessada Higiene Plus não fornece as escolas com o produto que apresentou no âmbito do concurso público com a referência 02/AQ05-NCP/2016 (ao abrigo do concurso limitado por prévia qualificação do Acordo-Quadro de higiene e limpeza n.º AQ-HL-2015 da ESPAP).
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A Recorrente não efectuou a junção em momento anterior - designadamente na audiência prévia - por duas razões: em primeiro lugar, porque ainda não tinha conseguido obter amostras nos estabelecimentos de ensino, uma vez que o ano lectivo apenas começou em Setembro/Outubro; em segundo lugar, porque não poderia adivinhar que a Higiene Plus não iria juntar a toalha correcta (i.e., a toalha que efectivamente forneceu às escolas).
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É inegável que as provas cuja junção a Recorrente requer são imprescindíveis para a boa decisão da causa, pelo que não deveriam ter sido rejeitadas pelo Tribunal a quo, uma vez que vêm fazer prova de factos controvertidos.
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São necessários e pertinentes os documentos que digam respeito a factos controvertidos.
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A não admissão de meios de prova necessários e pertinentes consubstancia a denegação do direito aos Tribunais e à Justiça, uma vez que de nada valerá aceder ao tribunal para fazer valer um direito se não se puder usar de todos os meios de prova que a lei não proíba.
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No que respeita à prova documental, aplica-se o artigo 423.º n.º 2 do CPC que dispõe que: “[s]e não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pode oferecer com o articulado”.
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Ainda não se encontra marcada a audiência final e a Recorrente só conseguiu recolher as referidas toalhas de mão após a apresentação da petição inicial, uma vez que o fornecimento de toalhas de papel ao abrigo do concurso público em apreço só começou no início do ano lectivo.
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No que tange à prova testemunhal, sempre deveria ter sido admitido ao abrigo do disposto no artigo 598.º n.º 2 do CPC, que dispõe que “[o] rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias”.”.
Termina pedindo a revogação do despacho recorrido e a substituição por outro que admita os meios de prova, documental e testemunhal, juntos pela Autora nos seus requerimentos de fls. 666, 696 e 728.
* O Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP, veio contra-alegar o recurso interposto pela Autora, formulando as seguintes conclusões (fls. 35 e segs.): “1. O despacho recorrido não incorre em erro na determinação da norma aplicável, uma vez o que está em causa é a aplicação do nº 1 do art.º 446.º do CPC e não do artigo 423.º n.º 2 do CPC; 2. No requerimento, de 5 de janeiro de 2017, apresentado pela recorrente, onde suscita o incidente de falsidade, e no de 13 de janeiro, a própria refere que o fito do seu requerimento é o de modo indireto impugnar a entrega das coisas móveis, ordenada em sede de Audiência Prévia, entregues na secretaria do Tribunal pelos contrainteressados, Higiene Plus e Fitisan; 3. O incidente de falsidade de documento, tem de ser suscitado no prazo de 10 dias após a apresentação do mesmo, nos termos do artigo 446.º n.º 1 do CPC; 4. Tal incidente foi, conforme supra referido, suscitado por requerimento de 5 de janeiro de 2017, mas os documentos constituindo as toalhas de mão foram juntos, aos autos a 13 de dezembro de 2016, e notificadas às partes por ofício de 20 de dezembro de 2016, ou seja, após ter decorrido o prazo de 10 dias para suscitar o referido incidente (art.º 446 n.º 1 do CPC), pelo que o mesmo não poderia deixar de ser extemporâneo, como bem decidiu o tribunal a quo; 5. A recorrente constatando que este prazo já tinha sido ultrapassado recorre de modo impróprio ao artigo 423.º n.º 2 do CPC para tentar impugnar (através de documentos e testemunhas) os documentos juntos pelo contrainteressados; 6. Assim, o tribunal a quo indeferiu e bem a pretensão da recorrente sendo o douto despacho recorrido absolutamente exemplar, não merecendo qualquer reparo, dado a decisão sobre a matéria em causa ser inquestionável e a sua fundamentação clara e inequívoca; 7. A recorrente, segundo invoca, já sabia que a toalha fornecida para a perícia era diferente daquela que alegadamente era fornecida às escolas pelo que poderia ter impugnado de modo próprio e em tempo tais documentos; 8. Apesar do ano letivo só se iniciar em setembro/outubro, as escolas estão abertas, e os professores, funcionários, e nalguns casos os alunos que ali fazem refeições sociais, usam essas toalhas de mão, fora desse espaço temporal, pelo que improcede a argumentação apresentada pela recorrente; 9. O tribunal a quo em momento algum negou à recorrente a apresentação de provas que a lei não proíba, ou que tivessem sido respeitados os tempos e os modos exigidos para a sua produção ou formação pelo que não foi violado o princípio constitucional de acesso aos tribunais ou qualquer outro princípio ou norma legal; 10. A rejeição da prova testemunhal arrolada nos citados requerimentos pela recorrente, em nada violou o invocado artigo 598 n.º 2 do CPC ou qualquer outro dispositivo legal; 11. Efetivamente, esta prova tal como a documental também requerida, visavam o mesmo fim (fazer prova da falsidade dos documentos apresentados), e o incidente de falsidade, conforme supra referido, foi solicitado fora do prazo determinado no nº 1 do art.º 446.º do CPC, por isso, outra não poderia ser a decisão do tribunal a quo do que rejeitar tal pedido não merecendo qualquer tipo de censura a decisão recorrida.”.
Pede que o recurso seja julgado improcedente, por não provado e mantido na integra o despacho recorrido.
*** A Entidade Demandada, Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP, inconformada, veio interpor recurso do despacho de 21/07/2017, no âmbito do qual formulou as conclusões seguintes (cfr. fls. 16 e segs.): “1 - O despacho ora recorrido indeferiu a prova testemunhal do recorrente por entender que se tratam de factos que se provam por documentos já juntos aos autos e de juízos conclusivos factiva e juridicamente realizados pelo ora recorrente e que não admitem prova testemunhal.
2 - A existência de prova documental relativa aos factos alegados nos artigos 41.º, 44.º, 45.º, 46.º, 52.º, 54.º, 58.º, e 60.º, não restringe a apresentação de prova testemunhal para prova dos factos ali constantes.
3 - Não existe normativo expresso no CPTA que impeça a existência simultânea de prova documental e testemunhal para prova dos mesmos factos.
4 - O despacho recorrido ao não entender assim interpretou e violou o art.º 90 n.º 1, 2 e 3 do CPTA e os art.ºs 20.º n.º 1 e 4 e 268.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
5 - O despacho ora recorrido considera que artigos 42.º, 43.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 53.º, 55.º, 56.º, 57.º, 59.º, 65.º a 67.º, e 72.º e 73.º são meramente juízos conclusivos, factiva e juridicamente, os quais não são por esse motivo passiveis de prova testemunhal, mas o recorrente não pode deixar de discordar de tal asserção.
6 - Efetivamente, o constante dos artigos 47.º a 50.º da contestação, não é apenas um juízo conclusivo, que está ali em causa, mas a interpretação de determinadas normas jurídicas baseada na experiência e conhecimentos técnicos das testemunhas neste e noutros processos relativos ao fornecimento deste tipo de bens, pelo que se deve admitir prova testemunhal.
7 - A audição da Gestora da Categoria de Compras da ESPAP é essencial para o cabal esclarecimento dos factos constantes do artigo 53.º da contestação, mas é também importante, determinar, se a decisão do júri já estava ou não tomada antes do esclarecimento da ESPAP (art.º 55.º da contestação) e a razão desse pedido de esclarecimento (art.º 56.º e 57.º da contestação) e perceber qual a razão de facto pela qual a ESPAP considera que o que está em causa nestes autos, e noutros análogos a estes é a questão da largura e comprimento e não de área.
8 - Atendendo às atribuições da ESPAP e ao conhecimento que os seus colaboradores têm sobre a matéria dos autos a audição da Gestora da Categoria de Compras da ESPAP é necessária e indispensável para o esclarecimento da questão em causa, razão pela qual foi arrolada como testemunha pela Autora e a sua audição não foi rejeitada.
9 - Nos artigos 65.º a 67.º não estão...
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