Acórdão nº 1959/16.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCH
Data da Resolução19 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Ana …………………… (Recorrente) intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa contra o Centro de Estudos Judiciários (Recorrido), acção administrativa de contencioso de massa, em que figuram como contra-interessados os candidatos aptos que constam da lista unitária de ordenação final do concurso para preenchimento de 42 vagas de magistrados judiciais para os tribunais administrativos e fiscais, cuja abertura foi publicitada por Aviso publicado no D.R., II Série, n.º 30, de 12 de Fevereiro de 2016, onde peticionou: a) o Réu seja condenado a graduar a Autora nos lugares 37 da lista de habilitados, 59 da lista de graduação final e no lugar 7 da lista de graduação pela via académica, referentes ao 4,° curso de formação inicial teórico-prático para preenchimento de 42 vagas de magistrados judiciais para os tribunais administrativos e fiscais, por consideração da nota de 13,325 obtida no concurso anterior (2014); Cumulativamente, a) ser(em) anulado(s) o(s) ato(s) de 04.08.2016 que homologou(aram) as listas de candidatos habilitados, no âmbito do 4.° curso de formação inicial para o preenchimento de 42 vagas da magistratura dos tribunais administrativos e fiscais, graduação final e graduação via académica, por violação do disposto no art. 28.°, n.° 6 da Lei 2/2008; b) reconhecer a nulidade, ou caso assim não se entenda serem anulado(s), o(s) ato(s) de 04.08.2016 que homologou(aram) as listas de candidatos habilitados, graduação final e graduação via académica, no âmbito do 4° curso de formação inicial para o preenchimento de 42 vagas da magistratura dos tribunais administrativos e fiscais, por violação do direito fundamental ao acesso à função pública em condições de igualdade, transparência e imparcialidade consagrado no art. 472, n.º 2 da CRP; c) reconhecer a nulidade, ou caso assim não se entenda serem anulado(s), o(s) ato(s) de 04.08.2016 que homologou(aram) as listas de candidatos habilitados, graduação final e graduação via académica, no âmbito do 4.° curso de formação inicial para o preenchimento de 42 vagas da magistratura dos tribunais administrativos e fiscais, por violação do artigo 15.º, n,° 1 da CDFUE.

d) que seja declarada a inconstitucionalidade material do art. 28º, n.° 6 da Lei da Lei 2/2008, de 14 de Janeiro, quando interpretado no sentido de exigir, como requisito para apresentação de candidatura com a rota atribuída no concurso anterior, que o candidato se submeta novamente a provas de conhecimento e nelas fique apto, sob pena de não ficar graduado, por violação do direito fundamental de acesso a funções públicas, em condições de igualdade, transparência e imparcialidade, nos termos consagrados no art. 47º, n.º 2 da CRP.

Alegou no TAC de Lisboa que se candidatou a esse concurso pela via académica e que declarou no respectivo requerimento de candidatura que se propunha efectuar as respectivas provas, mas sem perda do direito à graduação que lhe conferia a nota de 13,325 valores obtida no anterior concurso realizado em 2014, o que não veio a ser o entendimento posterior do CEJ.

Por requerimentos de 31.08.2016, de 16.09.2016 e de 21.09.2016, respectivamente, José ……………………, Liliana ……………..

e Hugo ………………….

, constituíram-se como contra-interessados. Juntaram procuração forense e não contestaram a acção.

Por sentença de 11.04.2017 o TAC de Lisboa julgou a acção improcedente.

Com aquela não se conformando interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo, culminando a sua alegação com as seguintes conclusões: Questão prévia – da nulidade da sentença baseada no artigo 615.º, n.º 1, c) e d) do C.P.C ex vi artigo1.º do C.P.T.A.

PRIMEIRA: O Tribunal a quo determina bastar-se com a prova documental carreada para o processo e, bem assim, com os factos admitidos por acordo.

SEGUNDA: No entanto, a p. 16 assaca à Autora que esta não foi capaz de demonstrar que, previamente à sua situação, outros candidatos houve que, considerados aptos em concursos anteriores, tenham sido graduados na lista final de graduação do concurso imediatamente seguinte, ainda que tenham sido considerados “excluídos” nesse concurso, nos termos e para os efeitos do Regulamento Interno do CEJ – ou seja, ou porque reprovaram no concurso presente ou porque faltaram às provas.

TERCEIRA: No entanto, a Recorrente indicou, como sua testemunha, o Dr. Filipe …………, funcionário do Recorrido e com vasta experiência no exercício de funções administrativas atinentes aos concursos do CEJ, tendo o Tribunal a quo dispensado a produção desta e das demais provas requeridas pela Recorrente; ora, não pode depois o mesmo Tribunal valorar contrariamente à Recorrente o facto de não ter sido produzida prova quanto à sua situação objetiva de desigualdade perante candidatos nas mesmas condições em concursos anteriores.

QUARTA: Configura, assim, tal situação “venire contra factum proprium”, na medida em que tal realidade apenas emerge da actuação exclusivamente imputável ao Tribunal a quo, não podendo os efeitos da sua conduta preponderarem negativamente ou de qualquer outro modo contra a Recorrente.

QUINTA: Acresce que o Tribunal recorrido poderia ter congregado, a seu próprio mote tal informação, como lhe impõe o princípio do inquisitório, através da consulta do P.A. junto ao processo, ou do documento n.º 5 junto com a petição inicial, o que não fez.

SEXTA: Tal configura uma situação de nulidade da sentença, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, c) do C.P.C ex vi artigo 1.º do C.P.T.A. Sendo a sentença nula, produz os efeitos decorrentes do disposto no artigo 615.º, n.º 1, c) e n.º 4 do CPC ex vi artigo 1.º do C.P.T.A., devendo tramitar à luz do artigo 617.º do C.P.C.

CONCOMITANTEMENTE, E SEM PRESCINDIR SÉTIMA: A Recorrente juntou, aos autos, um parecer; no entanto, o mesmo não foi sequer mencionado, pelo Tribunal a quo, na sua sentença o que parece permitir antever que não foi objeto de qualquer consideração e /ou valoração.

OITAVA: Ora, tal parece subsumir-se a uma circunstância de omissão de pronúncia nos termos e para efeitos do artigo 615.º, n.º 1, d) do C.P.C. ex vi artigo 1.º do C.P.T.A. na medida em que o juiz deixou de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar (1.ª parte do citado artigo). Ora, sendo a sentença nula, produz os efeitos decorrentes do disposto no artigo 615.º, n.º 1, d) e n.º 4 do CPC ex vi artigo 1.º do C.P.T.A., devendo tramitar à luz do artigo 617.º do C.P.C.

Da “aptidão” dos candidatos ao concurso de 2016 NONA: O Tribunal recorrido entendeu que a Recorrente “no requerimento de candidatura ao concurso de 2016, não exerceu o direito de dispensa de realização das provas previsto no n.º 6 do art.º 28.º do regime jurídico aprovado pela Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro”.

DÉCIMA: No entanto, tal consideração não mimifica a realidade, como resulta do disposto no Documento n.º 08, junto com a petição inicial e constante a fls. do P.A. pois tal documento corporiza o requerimento de candidatura da ora Recorrente, o qual observa um formulário padrão, disponibilizado pela Recorrida.

DÉCIMA PRIMEIRA: No mesmo, a Recorrente declarou “que ficou aprovada no concurso aberto pelo Aviso (extracto) n.º 2140/2014, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro de 2014, que pretende realizar as provas do presente concurso, apesar da dispensa prevista pelo n.º 6, do artigo 28.º, da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, sem perda do direito à graduação conferido por este preceito, no caso de ser superior à graduação obtida no presente concurso.” (ênfase nosso).

DÉCIMA SEGUNDA: Assim, no referido formulário de candidatura, não existe a opção de dispensa de realização das provas, nos termos do artigo 28.º n.º 6 da Lei n.º 2/2008, como facilmente se verifica da sua leitura casuística.

DÉCIMA TERCEIRA: Mais, nos termos do artigo 21.º, n.º 1 do Regulamento Interno do CEJ, a referida opção deverá ser feita, não através da candidatura ao novo concurso, mas através de um requerimento próprio, a entregar até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

DÉCIMA QUARTA: Recorde-se, ainda assim, o quadro legal aplicável: nos termos do artigo 28.º, n.º 6 da Lei n.º 2/2008, “Os candidatos aptos que não tenham ficado habilitados para a frequência do curso teórico-prático imediato, por falta de vagas, ficam dispensados de prestar provas no concurso imediatamente seguinte, ficando graduados conjuntamente com os candidatos que concorram a este.” DÉCIMA QUINTA: Resulta, assim, à saciedade, que a Lei atribui ao candidato apto, não habilitado no concurso anterior, o direito a ser graduado no concurso imediatamente seguinte, sem necessidade de realização das respetivas provas, ou seja, sem que seja necessário que o candidato seja considerado apto no concurso imediatamente seguinte.

DÉCIMA SEXTA: Por sua vez, o artigo 21.º, n.º 1 do Regulamento Interno do CEJ prevê o seguinte: “Os candidatos aptos mas não habilitados que pretendam exercer o direito à dispensa de prestação de provas conferido pelo número 6 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, devem declará-lo até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas no aviso de abertura do concurso imediatamente seguinte, sem prejuízo de poderem candidatar-se a este e ser graduados conjuntamente com os candidatos que neste ficarem aptos.” (ênfase nosso).

DÉCIMA SÉTIMA Ou seja, densificando o artigo 28.º, n.º 6 da Lei n.º 2/2008, o artigo 21.º, n.º 1 do Regulamento Interno estabelece que, para utilizar o direito a ser graduado com base na nota obtida no concurso imediatamente anterior, o candidato poderá manifestar a sua vontade nesse sentido, até ao termo do prazo legal para a apresentação das candidaturas ou, em alternativa, e sem prejuízo, candidatar-se ao novo concurso sendo graduado conjuntamente com os demais candidatos que neste concurso ficarem aptos, uma vez que já foram considerados aptos...

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