Acórdão nº 1612/16.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos Recorrido: Ministério das Finanças Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, em representação do seu associado Hélder ……………., interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo de não pagamento da remuneração do representado do A.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: «A) O representado do ora recorrente é trabalhador do mapa de pessoal da Autoridade Tributária e Aduaneira, serviço da administração central que integra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, com a categoria de Técnico de Administração Tributário Adjunto nível 2, encontrando-se colocado a desempenhar funções no Serviço de Finanças de Lisboa 4; B) Na sequência de uma operação dirigida pelo Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa que teve lugar no passado mês de Abril de 2016, o representado do recorrente foi detido e constituí do arguido no processo de inquérito que corre termos na Comarca de Lisboa, Instância Central, 1ª Secção de Instância Criminal - Juiz 2, com o nº 1130/14.7TDLSB; C) Por força do referido processo de inquérito, o representado do recorrente ficou sujeito às seguintes medidas de coação: termo de identidade e residência; suspensão do exercício de funções públicas e proibição de contacto com os restantes arguidos e demais intervenientes nas situações que em concreto lhe foram comunicadas (conforme cópia da notificação junta aos autos com a p.i. como documento nº 2); D) Em consequência da aplicação da medida de suspensão do exercício de funções, a entidade demandada deixou de pagar ao representado do recorrente a sua remuneração mensal a partir de 20/06/2016 (conforme documento nº 1 junto aos autos com a p.i); E) A suspensão do pagamento do vencimento do representado do A. fica a dever à suspensão do vínculo de emprego público que ocorre quando o impedimento temporário, por facto não imputável ao trabalhador, se prolongue por mais de um mês, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 150°, 276°, 277° e 278° da Lei Geral em Funções Públicas; F) O que significa que, a partir do mês de Junho de 2016, e pelo período de tempo que durar o processo de inquérito nº 1130/14.7TDLSB, o trabalhador arguido ficará sem auferir qualquer vencimento; G) O não pagamento da totalidade do vencimento ao seu representado, uma vez que ocorre em momento ainda anterior ao de ser proferido despacho de acusação, impede que durante todo o período que esse mesmo processo de inquérito e a respectiva medida de coacção possam durar, o trabalhador possa prover ao seu sustento, bem como que possa contribuir para o sustento dos seus filhos, violando vários princípios constitucionais, entre eles , o princípio da presunção de inocência do arguido.

H) Ao contrário do que a sentença em crise parece fazer supor, a decisão do Tribunal de Instrução Criminal que decretou a medida de coacção de suspensão do exercício de funções públicas não mandou suspender o pagamento da remuneração ao representado do ora recorrente; 1) A entidade empregadora pública do arguido, neste caso a Autoridade Tributária e Aduaneira, é que notificada daquela decisão judicial de aplicação da medida de coacção de suspensão de funções e interpretando-a, dela extraiu a consequência da suspensão do pagamento da remuneração ao representado do ora recorrente; J) Essa interpretação é um acto próprio da Administração e, como tal, pode ser sindicada pelos tribunais administrativos do ponto de vista da sua conformidade com a lei e com o fim visado pela decisão judicial interpretada e, portanto, com a intenção dessa mesma decisão judicial interpretada; K) O Tribunal a quo sustenta a sua decisão em jurisprudência que apreciou e decidiu com base em legislação ordinária que já não está em vigor e que foi substituí da por legislação ordinária muito mais gravosa; L) É justamente essa alteração da legislação ordinária que está na base dos vícios de inconstitucionalidade assacados ao acto suspendendo, pelo que não se poderá considerar "evidente" que os vícios assacados pelo recorrente ao acto suspendendo venham a ser julgados são improcedentes, mesmo tratando-se de uma summario cognício: M) Nem no domínio de vigência do Estatuto Disciplinar de 1984 (Dec.-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro) nem no domínio de vigência do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas (Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro), a aplicação da medida de coação de suspensão do exercício de funções públicas implicava a perda da remuneração; N) Até à entrada em vigor da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas estiveram em vigor o "Regime e o Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas", aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, e a "Lei das Carreiras, Vínculos e Remunerações dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas", aprovada pela Lei nº nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, onde também se previa um regime de suspensão do contrato de trabalho fundado na impossibilidade temporária da prestação do trabalho por facto respeitante ao trabalhador por mais de 30 dias e determinava-se que, durante a suspensão, se mantinham os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho; O) Todavia, no art. 85º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, previa-se a distinção entre a remuneração de categoria e a remuneração de exercício, iguais, respectivamente , a cinco sextos e um sexto da remuneração base; P) Decorre do regime legal anterior à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas que, até 01/08/2014, numa situação como aquela sobre a qual nos debruçamos no presente caso - a de suspensão do vínculo laboral por motivo de aplicação de uma medida de coacção de suspensão de funções ou de prisão preventiva decretada por um Tribunal de Instrução Criminal de duração superior a trinta dias - o trabalhador em funções públicas perdia apenas o vencimento de exercício, isto é, perdia, apenas, um sexto do vencimento; Q) A privação da totalidade da remuneração viola o disposto no nº 4 do art. 30° da Constituição, na medida em que, se nenhuma pena aplicada em processo - crime por decisão judicial transitada em julgado, e em que ficou definitivamente estabelecida a culpa do reú, envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, por maioria de razão não será de admitir que uma simples medida de coação de suspensão do exercício de funções públicas, aplicada numa fase em que o arguido ainda beneficia da presunção de inocência (nº 2 do art. 32° da Constituição) envolva como necessária ou automática a perda da totalidade da remuneração; R) O acto suspendendo viola o art. 32° da Constituição da República Portuguesa. que garante ao arguido que a aplicação das medidas de carácter cautelar e de garantia patrimonial obedecerão a padrões de estrita proporcionalidade e de adequação, de forma a não atentar gravemente contra os seus direitos e liberdades fundamentais , servindo apenas a necessidade processual de descoberta da verdade material: S) O princípio da presunção de inocência é um princípio geral do processo penal que está sujeito ao regime dos artigos 17° e 18° da Constituição da República Portuguesa, o que significa que beneficia do regime constitucional da contracção e limitação dos direitos constitucionais face a outros de igual valor, em situações de colisão e conflito, que deverá reger-se pelos três sub - princípios elementares: o princípio da necessidade, o princípio da adequação e da proporcionalidade: T) No caso sob presença estaríamos em presença de um direito fundamental - o direito à presunção de inocência do arguido - que fica limitado pelo direito de o Estado Português defender o prestígio dos serviços públicos, impedir a continuação da eventual actividade criminosa e evitar o perigo de perturbação do inquérito, suspendendo de funções aqueles seus funcionários sobre os quais impende uma suspeita de eventual responsabilidade criminal; U) A aplicação da medida de suspensão de funções do representado do ora recorrente implica o seu afastamento do seu local de trabalho e, no entendimento da entidade demandada, a consequente privação da totalidade dos seus rendimentos provenientes do trabalho, causando ao representante do recorrente um prejuízo desproporcionado, uma vez que ainda não foi acusado e já está impossibilitado de prover ao seu sustento e ao do seu agregado familiar; V) A suspensão automática do direito à retribuição do trabalhador em funções públicas, quando se verifique um qualquer factor determinante do vínculo de emprego público que se prolongue por mais de um mês e este efeito automático, independente de qual o factor determinante da suspensão do vinculo contende com os apontados princípios constitucionais; W) Nos arestos citados para fundamentar a sentença posta em crise, as medidas de coacção que determinaram a suspensão do contrato em funções públicas foram a prisão preventiva e a prisão domiciliária, as quais estão sujeitas a prazos máximos muito pouco extensos, o que não sucede no presente caso, uma vez que a suspensão de funções pode chegar aos três anos ; X) A circunstância de estarmos perante um caso em que se suscita justam ente a inconstitucionalidade de legislação ordinária nova (a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, que entrou em vigor em Agosto de 2014) com regras muito diferentes sobre esta matéria (no anterior regime perdia-se apenas o vencimento de exercício, correspondente a 1/6 do vencimento base}; bem como o facto de estarmos perante uma medida de coaçcção distinta das apreciadas pelo Tribunal Superior, deveria ter conduzido o Tribunal a quo a considerar como verificado , na presente providência cautelar conservatória , o fumus bonis iuris.».

O Recorrido nas contra alegações formulou as...

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