Acórdão nº 12659/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

*I - RELATÓRIOAssociação Sindical dos Funcionários de Investigação da Polícia Judiciária intentou no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) a presente acção administrativa comum contra o Ministério da Justiça, na qual formulou pedidos de reconhecimento e condenatórios.

O CAAD por sentença de 5 de Junho de 2015, e para além de ter julgado improcedente a excepção de ilegitimidade activa invocada pelo Ministério da Justiça, julgou improcedentes os pedidos formulados.

Inconformada, a Associação Sindical dos Funcionários de Investigação da Polícia Judiciária interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa sentença arbitral no segmento que julgou improcedentes os pedidos formulados.

O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos do art. 146º n.º 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido do presente recurso ser rejeitado - já que as parte não acordaram expressamente a possibilidade de recurso na convenção de arbitragem, conforme exigência constante do n.º 4 do art. 39º, da Lei 63/2011, de 14/12 -, posicionamento esse que, objecto de contraditório, mereceu resposta por parte da recorrente, a qual sustentou que tal parecer não se pronuncia sobre o mérito do recurso, pelo que é inadmissível, devendo ser declarada a sua nulidade e consequente desentranhamento, e, assim não se entendendo, defendeu a improcedência da questão prévia levantada pelo Ministério Público, dado que a norma do Regulamento da Arbitragem Administrativa do CAAD tem natureza especial em relação à norma geral constante da LAV e como tal prevalece sobre a norma geral.

Cumpre apreciar a admissibilidade do presente recurso jurisdicional, face à questão prévia que foi suscitada pelo Ministério Público, não obstante, e tal como referido pela recorrente, a notificação que lhe foi feita, nos termos do art. 146º n.º 1, do CPTA, ter sido apenas para, querendo, se pronunciar sobre o mérito do recurso, não abrangendo o poder de se pronunciar sobre a legalidade processual.

Com efeito, a questão prévia que o Ministério Público suscitou é de conhecimento oficioso, pelo que, caso se determinasse o desentranhamento do parecer que este emitiu – e da resposta da recorrente sobre essa questão -, teria de ser oficiosamente suscitada tal questão prévia e acto contínuo dado o contraditório sobre essa mesma questão à recorrente, ou seja, teriam de ser repetidos actos processuais, o que é inútil e, portanto, proibido por lei (cfr. art. 130º, do CPC de 2013, o qual corresponde a uma manifestação do princípio da economia processual).

II - FUNDAMENTAÇÃO Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos: 1) A ora recorrente intentou, em 2.10.2014, no CAAD a presente acção administrativa comum contra o Ministério da Justiça, na qual formulou pedidos de reconhecimento e condenatórios, através da petição inicial constante do processo arbitral que se encontra apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

2) O Ministério da Justiça apresentou a contestação que consta do processo arbitral que se encontra apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual se defendeu por excepção e impugnação.

3) O CAAD por sentença de 5 de Junho de 2015, e para além de ter julgado improcedente a excepção de ilegitimidade activa invocada pelo Ministério da Justiça, julgou improcedentes os pedidos formulados (cfr. fls. não numeradas destes autos de recurso).

Presente a factualidade antecedente, cumpre analisar a admissibilidade do recurso jurisdicional interposto pela Associação Sindical dos Funcionários de Investigação da Polícia Judiciária da sentença arbitral proferida em 5.6.2015.

Sobre esta precisa questão foram proferidos recentemente pelo STA, concretamente em 20.6.2017, dois acórdãos – nos procs. n.ºs 181/17 e 112/17 -, cujo sumário é o seguinte: “Face ao regime decorrente do n.º 4 do art. 39.º da Lei n.º 63/2011 [atual Lei da Arbitragem Voluntária] exige-se, como condição da recorribilidade da decisão arbitral para o tribunal estadual competente, a existência duma expressa manifestação da vontade das partes quanto à possibilidade ou à admissibilidade de existência de recurso jurisdicional, manifestação essa que deve materializar-se na convenção de arbitragem celebrada ou, então, nos articulados produzidos no processo arbitral por cada um dos seus intervenientes”.

Por se concordar com a argumentação exarada nesses dois acórdãos, procede-se de seguida à transcrição do acórdão proferido no proc. n.º 181/17, na sua parte relevante, por estar aí em causa situação em tudo idêntica à ora em apreciação: “III.

Cotejando e convocando o quadro normativo alegado e o demais tido por pertinente previa-se, desde logo, no art. 180.º do CPTA que “[s]em prejuízo do disposto em lei especial, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de: (…) a) Questões respeitantes a contratos, incluindo a apreciação de atos administrativos relativos à respetiva execução; (…) b) Questões de responsabilidade civil extracontratual, incluindo a efetivação do direito de regresso; (…) c) Questões relativas a atos administrativos que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidade, nos termos da lei substantiva; (…) d) Litígios emergentes de relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional” [n.º 1], sendo que se excecionava “do disposto no número anterior os casos em que existam contrainteressados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral” [n.º 2], resultando dos termos do n.º 1 do art. 181.º que “[o] tribunal arbitral é...

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