Acórdão nº 315/15.3BELLE-C de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO O presente recurso jurisdicional foi interposto pelo Requerente, João …………………., na providência cautelar intentada para suspensão da eficácia da Deliberação do Conselho de Administração da "Polis ………………. - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, SA", da sentença, proferida em 26-05-2017, pelo TAF de Loulé que a julgou procedente e decretou a providência cautelar.
As suas alegações ostentam as seguintes conclusões: “1ª - Contrariamente ao sustentado na douta sentença recorrida os pressupostos em que assentou a deliberação de 9 de Abril de 2015 sofreram alteração superveniente, quer porque é a acção cível que se encontra pendente que irá decidir a questão da propriedade privada, quer porque é dessa decisão que depende também a conclusão sobre a legalidade urbanística da construção.
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- E por outro lado, a carta do Ministro configura efectivamente a alteração dos critérios para a determinação das construções a demolir, tendo sido adoptado um novo critério para o efeito pela requerida, ora recorrida - a localização numa faixa de 40 metros a contar da LMPMAVE - que tem sido comunicado reiteradamente de forma verbal pelos representantes da recorrida às direcções das Associações do Núcleo do Farol Nascente e dos Hangares.
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- Nestas circunstâncias, invocadas pelo recorrente, a Meritíssima Juiz a quo deveria ter determinado a audição das testemunhas arroladas por este, de acordo com o disposto no art.° 118.°/3 do CPTA, o que não foi feito, configurando essa omissão uma nulidade processual com influência directa na decisão da causa.
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- Em qualquer caso, contrariamente ao decidido pela douta sentença recorrida, afigura-se como provável, em termos de juízo perfunctório, que a deliberação em crise venha a ser anulada no processo principal com fundamento nos vícios que lhe são próprios.
Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas, Venerandos Desembargadores, deve o presente recurso ser julgado procedente revogando-se a douta sentença recorrida e procedendo-se à sua substituição por decisão que decrete a requerida providência cautelar, ou caso assim não se entenda, deve ser julgada procedente a invocada nulidade processual anulando-se a douta sentença recorrida e determinando-se a abertura de um período de produção de prova, conforme previsto no art.° 118.°/3 do CPTA, para inquirição das testemunhas arroladas pelo recorrente.
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!” Contra alegou a requerida "Polis ………………… - Sociedade para a ………………….., SA", dizendo, em conclusão, dir-se-á o seguinte: “
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Não merece qualquer censura a sentença recorrida, que recusou a providência cautelar com fundamento na falta de verificação do requisito do fumus boni iuris nos termos exigidos pelo artigo 120°, n°1 do CPTA, e considerou por isso prejudicado o conhecimento dos demais requisitos dessa norma.
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Improcede a conclusão 3ª das alegações, onde foi imputada nulidade processual secundária à sentença recorrida, ao abrigo dos artigos 195°, n°1 e 199°, do CPC, uma vez que a Mma Juíza "a quo" pronunciou-se concretamente na sentença sobre as diligências de prova requeridas pelas partes, ao abrigo dos poderes que lhe são expressamente conferidos pelo artigo 118°, n°5 do CPTA, tendo concluído, fundamentadamente, e bem, que não foram determinadas, porque inúteis, quaisquer outras diligências probatórias.
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Caso o Recorrente entendesse que a sentença encerrava um acto viciado, o meio próprio para reagir contra a invocada ilegalidade não era arguição ou reclamação da nulidade, mas a impugnação da sentença pela interposição do competente recurso.
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Ainda que tivesse utilizado o meio processual próprio, que seria o recurso e não a nulidade, sucede que o Recorrente também não especificou quais os concretos pontos da matéria de facto e os meios de prova requeridos que se destinavam a provar, ónus a cargo do recorrente cuja falta inviabiliza a reapreciação da decisão.
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Por outro lado, atento o objecto do recurso nos termos em que foi limitado pelas conclusões das alegações, o Recorrente não invoca a violação do artigo 120°, n°1 do CPTA, nem se insurge contra a interpretação e aplicação do mesmo preceito legal, único fundamento da decisão recorrida, nem tão pouco trouxe ao recurso a alegação do preenchimento dos demais requisitos previstos naquele preceito, que são cumulativos com os demais, pelo que o recurso está desde logo fadado ao insucesso.
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Sem conceder - ainda que porventura assim não se entendesse – também improcedem manifestamente as conclusões 1a, 2a, e 4a das alegações, porquanto, como bem observado pela sentença recorrida, não existe, nem foi alegado, qualquer acto - necessariamente jurídico, legislativo, regulamentar ou administrativo - que titulasse a adopção de "novos critérios" para a determinação das construções a demolir diferentes dos anteriormente adoptados pelo acto exequendo ao abrigo do artigo 37° do POOC.
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Os critérios para a determinação das construções a demolir resultam directamente da lei, designadamente do artigo 37° do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.° 103/2005, de 5 de junho, e que serviu expressamente de fundamento quer do acto exequendo, quer do acto suspendendo.
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O Recorrente pretende dar à "carta" do Sr. Ministro (alíneas G) e H) do probatório) uma qualificação jurídica que manifestamente não tem (nem pretende ter), a qual não produz quaisquer efeitos jurídicos, internos ou externos, e muito menos altera qualquer um dos pressupostos, de facto ou de direito, que serviram de fundamentos do ato suspendendo, que são os comprovados no probatório - na alínea I).
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Não merece qualquer reparo a sentença recorrida, que concluiu inexistirem quaisquer elementos nos autos susceptíveis de convencer de forma séria e suficientemente credível, da probabilidade de procedência no processo principal da impugnação deduzida contra a deliberação suspendenda de 11 de Janeiro de 2017.
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Sem conceder - mas por mera cautela de patrocínio - prevenindo a hipótese de procedência do recurso, requer subsidiariamente, nos termos do artigo 636°, n°1 do CPC, a ampliação do objecto do recurso à matéria da defesa deduzida nos artigos 5° e seguintes da sua Oposição, uma vez que a sentença recorrida julgou improcedente a invocada excepção da inimpugnabilidade do acto suspendendo (porque configura um mero acto de execução de um acto administrativo anterior (a deliberação de de 9 de Abril de 2015, provada nas al.as A) e B) do probatório) que já havia determinado a demolição e consequente tomada da posse administrativa daquela construção declarada ilegal, que em nada inova), pelo que, nesta parte, a sentença fez uma errada interpretação e violação dos artigos 53°, n°3 do CPTA/15 e 182°, n°1 do CP A/15.
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Sem conceder - mas por mera cautela de patrocínio - prevenindo a hipótese de procedência do recurso, requer subsidiariamente, nos termos do artigo 636°, n°1 do CPC, a ampliação do objecto do recurso à matéria da defesa deduzida nos artigos 42° e seguintes da sua Oposição, uma vez que a sentença recorrida julgou improcedente a invocada excepção da falta de instrumentalidade do pedido de suspensão da eficácia em relação ao pedido formulado na acção principal (uma vez que o objecto desta não poderá ser ampliado...
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