Acórdão nº 315/15.3BELLE-C de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO O presente recurso jurisdicional foi interposto pelo Requerente, João …………………., na providência cautelar intentada para suspensão da eficácia da Deliberação do Conselho de Administração da "Polis ………………. - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, SA", da sentença, proferida em 26-05-2017, pelo TAF de Loulé que a julgou procedente e decretou a providência cautelar.

As suas alegações ostentam as seguintes conclusões: “1ª - Contrariamente ao sustentado na douta sentença recorrida os pressupostos em que assentou a deliberação de 9 de Abril de 2015 sofreram alteração superveniente, quer porque é a acção cível que se encontra pendente que irá decidir a questão da propriedade privada, quer porque é dessa decisão que depende também a conclusão sobre a legalidade urbanística da construção.

  1. - E por outro lado, a carta do Ministro configura efectivamente a alteração dos critérios para a determinação das construções a demolir, tendo sido adoptado um novo critério para o efeito pela requerida, ora recorrida - a localização numa faixa de 40 metros a contar da LMPMAVE - que tem sido comunicado reiteradamente de forma verbal pelos representantes da recorrida às direcções das Associações do Núcleo do Farol Nascente e dos Hangares.

  2. - Nestas circunstâncias, invocadas pelo recorrente, a Meritíssima Juiz a quo deveria ter determinado a audição das testemunhas arroladas por este, de acordo com o disposto no art.° 118.°/3 do CPTA, o que não foi feito, configurando essa omissão uma nulidade processual com influência directa na decisão da causa.

  3. - Em qualquer caso, contrariamente ao decidido pela douta sentença recorrida, afigura-se como provável, em termos de juízo perfunctório, que a deliberação em crise venha a ser anulada no processo principal com fundamento nos vícios que lhe são próprios.

Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas, Venerandos Desembargadores, deve o presente recurso ser julgado procedente revogando-se a douta sentença recorrida e procedendo-se à sua substituição por decisão que decrete a requerida providência cautelar, ou caso assim não se entenda, deve ser julgada procedente a invocada nulidade processual anulando-se a douta sentença recorrida e determinando-se a abertura de um período de produção de prova, conforme previsto no art.° 118.°/3 do CPTA, para inquirição das testemunhas arroladas pelo recorrente.

ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!” Contra alegou a requerida "Polis ………………… - Sociedade para a ………………….., SA", dizendo, em conclusão, dir-se-á o seguinte: “

  1. Não merece qualquer censura a sentença recorrida, que recusou a providência cautelar com fundamento na falta de verificação do requisito do fumus boni iuris nos termos exigidos pelo artigo 120°, n°1 do CPTA, e considerou por isso prejudicado o conhecimento dos demais requisitos dessa norma.

  2. Improcede a conclusão 3ª das alegações, onde foi imputada nulidade processual secundária à sentença recorrida, ao abrigo dos artigos 195°, n°1 e 199°, do CPC, uma vez que a Mma Juíza "a quo" pronunciou-se concretamente na sentença sobre as diligências de prova requeridas pelas partes, ao abrigo dos poderes que lhe são expressamente conferidos pelo artigo 118°, n°5 do CPTA, tendo concluído, fundamentadamente, e bem, que não foram determinadas, porque inúteis, quaisquer outras diligências probatórias.

  3. Caso o Recorrente entendesse que a sentença encerrava um acto viciado, o meio próprio para reagir contra a invocada ilegalidade não era arguição ou reclamação da nulidade, mas a impugnação da sentença pela interposição do competente recurso.

  4. Ainda que tivesse utilizado o meio processual próprio, que seria o recurso e não a nulidade, sucede que o Recorrente também não especificou quais os concretos pontos da matéria de facto e os meios de prova requeridos que se destinavam a provar, ónus a cargo do recorrente cuja falta inviabiliza a reapreciação da decisão.

  5. Por outro lado, atento o objecto do recurso nos termos em que foi limitado pelas conclusões das alegações, o Recorrente não invoca a violação do artigo 120°, n°1 do CPTA, nem se insurge contra a interpretação e aplicação do mesmo preceito legal, único fundamento da decisão recorrida, nem tão pouco trouxe ao recurso a alegação do preenchimento dos demais requisitos previstos naquele preceito, que são cumulativos com os demais, pelo que o recurso está desde logo fadado ao insucesso.

  6. Sem conceder - ainda que porventura assim não se entendesse – também improcedem manifestamente as conclusões 1a, 2a, e 4a das alegações, porquanto, como bem observado pela sentença recorrida, não existe, nem foi alegado, qualquer acto - necessariamente jurídico, legislativo, regulamentar ou administrativo - que titulasse a adopção de "novos critérios" para a determinação das construções a demolir diferentes dos anteriormente adoptados pelo acto exequendo ao abrigo do artigo 37° do POOC.

  7. Os critérios para a determinação das construções a demolir resultam directamente da lei, designadamente do artigo 37° do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.° 103/2005, de 5 de junho, e que serviu expressamente de fundamento quer do acto exequendo, quer do acto suspendendo.

  8. O Recorrente pretende dar à "carta" do Sr. Ministro (alíneas G) e H) do probatório) uma qualificação jurídica que manifestamente não tem (nem pretende ter), a qual não produz quaisquer efeitos jurídicos, internos ou externos, e muito menos altera qualquer um dos pressupostos, de facto ou de direito, que serviram de fundamentos do ato suspendendo, que são os comprovados no probatório - na alínea I).

  9. Não merece qualquer reparo a sentença recorrida, que concluiu inexistirem quaisquer elementos nos autos susceptíveis de convencer de forma séria e suficientemente credível, da probabilidade de procedência no processo principal da impugnação deduzida contra a deliberação suspendenda de 11 de Janeiro de 2017.

  10. Sem conceder - mas por mera cautela de patrocínio - prevenindo a hipótese de procedência do recurso, requer subsidiariamente, nos termos do artigo 636°, n°1 do CPC, a ampliação do objecto do recurso à matéria da defesa deduzida nos artigos 5° e seguintes da sua Oposição, uma vez que a sentença recorrida julgou improcedente a invocada excepção da inimpugnabilidade do acto suspendendo (porque configura um mero acto de execução de um acto administrativo anterior (a deliberação de de 9 de Abril de 2015, provada nas al.as A) e B) do probatório) que já havia determinado a demolição e consequente tomada da posse administrativa daquela construção declarada ilegal, que em nada inova), pelo que, nesta parte, a sentença fez uma errada interpretação e violação dos artigos 53°, n°3 do CPTA/15 e 182°, n°1 do CP A/15.

  11. Sem conceder - mas por mera cautela de patrocínio - prevenindo a hipótese de procedência do recurso, requer subsidiariamente, nos termos do artigo 636°, n°1 do CPC, a ampliação do objecto do recurso à matéria da defesa deduzida nos artigos 42° e seguintes da sua Oposição, uma vez que a sentença recorrida julgou improcedente a invocada excepção da falta de instrumentalidade do pedido de suspensão da eficácia em relação ao pedido formulado na acção principal (uma vez que o objecto desta não poderá ser ampliado...

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