Acórdão nº 930/17.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | NUNO COUTINHO |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Maria ……………….., requereu contra a Directora Executiva do Agrupamento de Centros de Saúde de Lisboa Central processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, peticionando a condenação da requerida a emitir certidão, contendo o seguinte; a) o acto que lhe foi notificado através do ofício nº 430/RH/RG, com indicação do seu autor, data em que foi praticado e da respectiva fundamentação de facto e de direito; b) do documento ou documentos pelos quais tenha sido dada alta médica à requerente e tenham motivado o aludido acto; c) do acto pelo qual a Requerente tenha sido transferida para a UCSP das Mónicas, com indicação do seu autor, data em que foi praticado e dos respectivos fundamentos de facto e de direito.
Por sentença proferida em 23 de Maio de 2017 foi extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Da aludida decisão interpôs recurso a requerente, sintetizado nas seguintes conclusões: “
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A Recorrente requereu a emissão de certidão à Directora Directora Executiva do Agrupamento de Centros de Saúde de Lisboa Central entidade que, nos termos do artigo 2.º, n .º 1, do Decreto Lei n .º 28/2008, de 22/02 (republicado pelo Decreto Lei n .º 137/2013, de 7/10) goza de autonomia administrativa.
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O Director Executivo de ACES é um órgão executivo do ACES - artigo18.º, alínea a) - e, nos termos do artigo 2º., n.º 1, “gere as atividades, os recursos humanos, financeiros e de equipamento do ACES, competindo- lhe:
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Representar o ACES;"; c) Pelo que a ARSLVT, IP que apareceu a contestar e refere ter emitido a certidão requerida pela Recorrente ao ACS de Lisboa Central parte ilegítima quer para a emissão, quer para a presente lide - artigo 89.º, n.º 1, e 4, alínea e) do CPTA; d) Pelo que, na falta de contestação deve a acção proceder; Sem embargo do exposto, e) O facto vertido na alínea b) não pode ser dado como provado.
f) De facto, a Recorrida não só terá usado um meio de notificação em violação do artigo 112.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, alínea a) parte final do CPA, como nem sequer provou designadamente através do MDDE que é o meio processual idóneo à prova da remessa de emails, sequer o envio do aludido email, quanto mais a sua recepção; Ora, g) Tendo o Tribunal dado como provado a emissão de uma certidão com fundamento num email cujo envio não foi provado, sequer a respectiva recepção, não está provada a emissão, pelo que a lide tem interesse, o qual só cessa com a prova dessa emissão; h) Foi, pois, violado o artigo 277.º do CPC; A recorrida concluiu as contra alegações da seguinte forma: “1. O recurso jurisdicional da sentença...
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