Acórdão nº 930/17.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Maria ……………….., requereu contra a Directora Executiva do Agrupamento de Centros de Saúde de Lisboa Central processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, peticionando a condenação da requerida a emitir certidão, contendo o seguinte; a) o acto que lhe foi notificado através do ofício nº 430/RH/RG, com indicação do seu autor, data em que foi praticado e da respectiva fundamentação de facto e de direito; b) do documento ou documentos pelos quais tenha sido dada alta médica à requerente e tenham motivado o aludido acto; c) do acto pelo qual a Requerente tenha sido transferida para a UCSP das Mónicas, com indicação do seu autor, data em que foi praticado e dos respectivos fundamentos de facto e de direito.

Por sentença proferida em 23 de Maio de 2017 foi extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Da aludida decisão interpôs recurso a requerente, sintetizado nas seguintes conclusões: “

  1. A Recorrente requereu a emissão de certidão à Directora Directora Executiva do Agrupamento de Centros de Saúde de Lisboa Central entidade que, nos termos do artigo 2.º, n .º 1, do Decreto Lei n .º 28/2008, de 22/02 (republicado pelo Decreto Lei n .º 137/2013, de 7/10) goza de autonomia administrativa.

  2. O Director Executivo de ACES é um órgão executivo do ACES - artigo18.º, alínea a) - e, nos termos do artigo 2º., n.º 1, “gere as atividades, os recursos humanos, financeiros e de equipamento do ACES, competindo- lhe:

  3. Representar o ACES;"; c) Pelo que a ARSLVT, IP que apareceu a contestar e refere ter emitido a certidão requerida pela Recorrente ao ACS de Lisboa Central parte ilegítima quer para a emissão, quer para a presente lide - artigo 89.º, n.º 1, e 4, alínea e) do CPTA; d) Pelo que, na falta de contestação deve a acção proceder; Sem embargo do exposto, e) O facto vertido na alínea b) não pode ser dado como provado.

f) De facto, a Recorrida não só terá usado um meio de notificação em violação do artigo 112.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, alínea a) parte final do CPA, como nem sequer provou designadamente através do MDDE que é o meio processual idóneo à prova da remessa de emails, sequer o envio do aludido email, quanto mais a sua recepção; Ora, g) Tendo o Tribunal dado como provado a emissão de uma certidão com fundamento num email cujo envio não foi provado, sequer a respectiva recepção, não está provada a emissão, pelo que a lide tem interesse, o qual só cessa com a prova dessa emissão; h) Foi, pois, violado o artigo 277.º do CPC; A recorrida concluiu as contra alegações da seguinte forma: “1. O recurso jurisdicional da sentença...

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