Acórdão nº 1230/17.1 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · BASSIROU ……………., actualmente em paradeiro desconhecido, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra · MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA - SEF.

O pedido formulado – numa petição inicial com 4 parágrafos - foi o seguinte: “Pelo que se requer a V. Ex.a se digne receber a presente acção, seguindo os ulteriores termos do processo e, concluindo pela respectiva procedência, seja anulado o despacho recorrido, por preterição de formalidade legal, ordenando a notificação do recorrente do relatório dos autos, e seguindo os ulteriores termos do processo de asilo”.

Por despacho de 30-06-2017, o referido tribunal veio a prolatar decisão, onde rejeitou a petição inicial ao abrigo da al. c) do n.º 1 do art.º 80.º do CPTA.

* Inconformado com tal decisão, o autor interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1) Domina o processo nos tribunais administrativos o princípio da tutela jurisdicional efetiva – artigo 2º do CPTA, sendo que no caso tem de se concluir que tem direito a recurso a juízo quem não tenha morada desconhecida.

2) A regra do artigo 78º n.º1 alínea b) do CPTA tem de ser entendida em termos tais que não exclua a possibilidade de serem interpostas ações por ou contra quem não tenha residência certa, quer porque não a possua, quer porque se encontra em paradeiro desconhecido.

3) A indicação de paradeiro desconhecido não constitui qualquer vício da petição inicial, mormente neste caso de um cidadão estrangeiro sem residência em Portugal, cujo paradeiro se desconhece.

4) Qualquer outro entendimento do dito artigo 78º do CPTA, nomeadamente que impedisse ou dificultasse o recurso ou acesso a juízo por parte de quem não tem residência, constituiria uma violação dos direitos a que se referem os artigos 20º n.º 1 e 22º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

5) Foi, deste modo, errada a douta decisão recorrida, ao rejeitar a petição inicial por falta de indicação da residência do requerente, dado que era suficiente para o cumprimento do estatuido no artigo 78º n.º 1 alínea b) do CPTA a indicação que a morada do requerente era desconhecida, quando esta o era.

6) Violou tal decisão o artigo 78º n.º 1 alinea b) do CPTA e o artigo 20 n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa, normais que, devidamente...

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