Acórdão nº 14/15.6BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“C... - INVESTIMENTOS TURÍSTICOS E IMOBILIÁRIOS, S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Loulé, exarada a fls.60 a 63-verso do presente processo, através da qual julgou improcedente a presente oposição, intentada pelo recorrente, na qualidade de executado, visando a execução fiscal nº...., a qual corre seus termos no Serviço de Finanças de ..., propondo-se a cobrança coerciva de dívida de Imposto de Selo, do ano de 2012 e no montante de € 19.315,25.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.78 a 87 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O Tribunal a quo não andou bem ao confirmar a existência do imposto do selo à data dos factos, e ao não considerar a falta de notificação das liquidações no prazo de caducidade; 2-Não se pode imputar à recorrente o imposto do selo, nos termos da verba n.° 28 da TGIS, visto que o imóvel em sindicância é um terreno para construção, logo um prédio sem afetação patrimonial; 3-Os terrenos para construção não encontram previsão na verba 28.1 da TGIS, na redacção introduzida pela Lei n.° 55-A/2012, pelo que inexiste lei que suporte a imputação do imposto do selo nos moldes peticionados; 4-As notas de liquidação emitidas pela Autoridade Tributária referente ao imposto do selo do ano de 2012 não respeitam a Lei n.° 55-A/2012, em vigor à data dos factos; 5-O prazo estabelecido na alínea d), do n.° 1 do artigo 6.° da Lei n.° 55- A/2012, é um prazo especial de caducidade, e determina que a Autoridade Tributária teria de proceder à liquidação do imposto do selo até ao final do mês de Novembro de 2012; 6-O Tribunal a quo, atenta a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo legal (até ao final do mês de Novembro de 2012), andou mal ao decidir pela não caducidade do direito a tal liquidação; 7-O imposto do selo, devido pela verba n.° 28 da TGIS, somente poderia ser aplicável a partir do início do ano de 2013; 8-A Autoridade Tributária emitiu notas de liquidação de imposto do selo, referente ao ano de 2012, sob a verba n.° 28, à taxa de 1%, pelo que, nos termos do artigo 103.°, n.° 3 da CRP, verifica-se uma situação de retroactividade na aplicação da lei fiscal; 9-Por conseguinte, salvo melhor entendimento, em matéria de Direito, não se vislumbra qualquer sustentação jurídica na posição defendida pelo Tribunal a quo; 10-Nestes termos e nos demais de Direito, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, seja anulada a sentença recorrida e substituída por Acórdão que declare procedente a Oposição à Execução Fiscal e, consequentemente, extinto o processo de Execução Fiscal supra mencionado por: i) inexistência do imposto, à data dos factos; ii) por falta de autorização à cobrança, e iii) por falta de notificação das liquidações do imposto do selo no prazo de caducidade.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.97 a 99 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.60 e 60-verso dos autos): “Com interesse para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, julgam-se provados os seguintes factos, com atinência aos meios de prova respectivos: 1-Em 17 de Dezembro de 2013, o processo de execução fiscal nº.... foi instaurado no Serviço de Finanças de ... contra “C... - Investimentos Turísticos e Imobiliários, S.A.” (cfr.processo de execução fiscal apenso); 2-O processo de execução fiscal identificado no nº.1 visa a cobrança coerciva de € 19.315,25 e acréscimos legais, relativo a Imposto de Selo de 2012 (cfr.processo de execução fiscal apenso); 3-A liquidação que deu origem à quantia exequenda foi emitida no final de Março de 2013 (cfr.facto admitido pelo opoente no artº.51 da p.i.).

XA fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…Os documentos referidos não foram impugnados pelas partes e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade…”.

X ENQUADRAMENTO JURÍDICO XEm sede de aplicação do direito, a sentença recorrida decidiu, em síntese, julgar improcedente a presente oposição...

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