Acórdão nº 283/12.3BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“A.D.C. - ÁGUAS DA ..., E.M.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Castelo Branco, exarada a fls.248 a 266 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a impugnação deduzida pelo recorrido, “..., S.A.”, visando acto de liquidação de tarifa de saneamento emitida pela entidade recorrente e no montante total de € 2.197,26.

XA entidade recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.345 a 355 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-O presente recurso versa questões de direito na medida em que as normas que servem de fundamento jurídico à douta sentença judicial, proferida pelo digníssimo Tribunal "a quo", deveriam ter sido interpretadas e aplicadas de forma distinta; 2-O ato sub judice não é ilegal, por praticado em conformidade com lei habilitante, e porque, como demonstrado, prevê a respetiva subdivisão de serviços e tarifas; 3-O regulamento publicado no diário da república, 2. série, n. 8, de 12 de Janeiro de 2011, cumpre o preceituado no art. 8, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, termos pelos quais é válido e eficaz, não violando qualquer disposição legal ou regulamentar; 4-Não pode negar-se à recorrente o cuidado e especial cumprimento dos princípios adstritos à informação e colaboração aos utentes; 5-O ato de liquidação foi realizado no estrito cumprimento de todos os deveres e incumbências a que a recorrente se encontra adstrita, resultando as aplicadas, no aludido ato, da conjugação de disposições legais e regulamentares a que a mesma está vinculada; 6-Por conseguinte, é de concluir que as tarifas em causa não ofendem os princípios da legalidade, da justiça e da proporcionalidade; 7-Aliás, como se pode verificar, a mesma questão foi objeto de sentença favorável à aqui recorrente, no âmbito dos proc. nºs. 097/11.8BECTB, 400/11.0BECTB, 497/11.3BECTB, 653/11.4BECTB, 176/12.4BECTB E 225/12.6BECTB, todos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que confirmaram a inexistência de quaisquer ilegalidades; 8-Não há duplicação de tarifas: - Existem duas tarifas, na sua vertente fixa e variáveis, obedecendo às recomendações dos tarifários emitidos pela entidade reguladora ERSAR (vide Recomendação nº. 1/2009; Recomendação nº. 2/2010); 9-Sendo que a tarifa fixa de disponibilidade de saneamento corresponde a uma tarifa cujo objectivo consiste na remuneração da entidade gestora por custos fixos incorridos na construção, conservação e manutenção dos sistemas necessários para a prestação de serviços (vide artº.36 do Regulamento Municipal); 10-E a tarifa variável de saneamento, indexada ao volume de água utilizado, consubstanciando a drenagem do esgoto e o devido tratamento (com designação dada pelo Regulamento Municipal no artº37 e 38) aliás, tal como vem alegado/reconhecido pela própria recorrida, quando se reporta a douta impugnação judicial a legislação aplicável ao sector, estes serviços respeitantes a saneamento são efectivamente diferenciados; 11-Termos pelos quais, deve sucumbir a tese peregrina da recorrente que assenta na defesa da duplicação de tarifas, pois resulta das disposições regulamentares apenas a existência de uma tarifa fixa e uma tarifa variável, cuja incidência objectiva se encontra inequivocamente explicitada (vide artºs.36, 37 e 38 do aqui citado Regulamento); 12-A recorrida confunde os tarifários bi-partidos com dupla tributação; 13-A existência destas tarifas fixas e variáveis foram legalmente aprovadas e estão em vigor em consonância com as já citadas recomendações da entidade reguladora ERSAR nº. 1/2009 e nº. 2/2010, as quais se dão aqui por transcritas; 14-Nestes termos e nos mais de direito doutamente supridos pelos excelentíssimos Juízes Desembargadores, se requer se dignem julgar o presente recurso procedente, por provado, revogando a douta sentença judicial proferida pelo digníssimo Tribunal de 1ª. Instância.

XContra-alegou o recorrido (cfr.fls.361 a 379-verso dos autos), o qual pugna pela confirmação do julgado, mais suscitando a excepção de incompetência hierárquica para o conhecimento do recurso, terminando a estruturar as seguintes Conclusões: 1-O objeto - admissível - do presente recurso reconduz-se à questão de direito discutida na sentença recorrida, que consiste em determinar se o Regulamento Municipal de Águas Residuais na parte relativa a tarifas variáveis padece de Ilegalidade: os vícios da falta de fundamentação, da inexistência de regulamento tarifário/da violação do princípio da equivalência jurídica, da violação do direito de audiência prévia, não foram objeto de apreciação na decisão sub judice que considerou que "face à procedência da impugnação com tal fundamento, fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas, nos termos do artigo 608, n. 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 2, alínea e), do CPPT, pelo que não podem ser objeto de recurso; 2-É competente para conhecimento do presente recurso a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (cfr.artigo 280, n. 1 do CPPT), atentas as conclusões da alegação da recorrente, o objeto do recurso reconduz-se exclusivamente a ver apreciadas questões de direito, pelo que o recurso é da competência da Secção de Contencioso Tributário do STA, sendo assim o Tribunal ad quem incompetente em razão da hierarquia (cfr.artº.280, nº.1, do CPPT); 3-O Tribunal a quo decidiu e bem que no âmbito do sistema de saneamento de águas residuais, apenas pode ser cobrada uma única tarifa [variável] pelo serviço prestado [saneamento], que, forçosamente, englobará as fases de recolha, drenagem, elevação, tratamento e rejeição de águas residuais, não se justificando que, para efeitos de tributação, qualquer uma destas fases possa ser individualizada como uma específica prestação de serviços, da mesma forma que as diversas fases dos demais sistemas municipais (de abastecimento de água e gestão de resíduos sólidos) não são autonomizáveis, concluindo que as normas previstas nos artºs.33, nºs.2 e 3, 37 e 38, do Regulamento de Águas Residuais da ... ao preverem a criação de duas taxas como contrapartida remuneratória pela realização da mesma actividade de saneamento são, pois, ilegais, porquanto desconformes com os diplomas enformadores da actividade em causa, bem como com o artº.16, nº.3, da Lei 2/2007, vigente à data da elaboração do aludido regulamento, devendo, por isso, serem desaplicadas ao caso concreto; 4-Atenta a leitura das alegações e não obstante o esforço enveredado pela recorrida de, impugnação após impugnação, esclarecer a ora recorrente de qual a ilegalidade que está...

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