Acórdão nº 07218/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO C... – COMÉRCIO DE RELÓGIOS, LDA, vem recorrer da sentença de fls.198 a 212 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios referentes aos períodos 0603T e 0612T.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: I.

O douto parecer do Digníssimo Representante do Ministério Público não foi notificado ao recorrente, devendo tê-lo sido, pois constam do mesmo questões sobre as quais as partes não se pronunciaram.

II.

A recorrente requereu que a parte contrária juntasse aos autos - ofícios n°s 4747, 5218, 5333 e respetiva correspondência postal., que vieram aludidos nos art.°s 16°, 18°, 21°, 23°, 26° e 29° da contestação por referência aos artigos 30° a 33° e 41° da P.I.

III.

Ora, não foi decidido de forma definitiva a questão suscitada, que são provas essenciais para o ónus que impende sobre a recorrente e que ao abrigo do princípio do inquisitório deveria ter sido ordenada.

IV.

O procedimento de inspecção tributária foi utilizado como elemento documental probatório para formar a decisão recorrida, pelo que, ou serve para formar essa decisão e faz parte do processo, ou, não fazendo parte do processo não pode servir para a formação dessa mesma decisão.

V.

O art°4°da matéria de facto dada como provado deverá ser alterado face ao seguinte meio de prova: De acordo com a ordem de serviço e exemplificativamente com o vertido na proposta de prorrogação da acção de inspecção que refere expressamente que "Está a decorrer um procedimento de inspecção externa ao sujeito passivo C......ao abrigo da ordem de serviço n.°01201002552 de âmbito parcial ao ano de 2006.", VI.

Pelo que o art°4° deverá ficar redigido: 4. Em 10/12/2010 a ordem de serviço n°01201002552, descrita em 2, que deu inicio a um procedimento de inspecção externa de âmbito parcial ao ano de 2006, foi assinada pela gerente da impugnante A...

(cfr. ordem de serviço a fls. 166 e pedido prorrogação prazo da inspecção a fls. 34 e segs. do PAT VII.

Os art.°s 5° e 6° da matéria de facto dada como provado deverão ser alterados face aos seguintes meios de prova: Ora, é impossível terem sido enviados 3 ofícios para pessoas distintas apenas com um registo postal - o número 4099 0721 8 PT.

O que entronca também na incongruência do artigo seguinte: 6. Em 29/11/2010 foi recebido pelo gerente da impugnante, J... por via postal registada com "aviso de receção", o ofício n°9018 do serviço de inspeção tributária, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido e no qual consta o seguinte:"(...) Fica por este meio notificado para no d/a 10 de Dezembro de 2010, pelas 10 horas, na sede da empresa, apresentar os elementos de contabilidade - extratos de conta, balancetes,inventários, mapas de amortizações e respectivos documentos de suporte, relativamente ao ano de 2006 (...)." (cf. Oficio constante a fls. 9 e registo postal nº40990721 S PT e A.R. assinado a fls. 10 a 11, todas do PAT).

O número do registo que aqui ancora o facto dado como provado é o mesmo do artigo anterior e confrontando documentalmente com o aviso de receção respetivo o registo postal é antes o 4099 0735 4 PT VIII.

Assim, o artigo 5° deve ser expurgado e retificado o art°6° em conformidade.

IX.

A Administração Fiscal face ao teor do despacho que no artigo 19° da matéria de facto dada como provada se deu como integralmente reproduzido, violou o art°37° do C. P. P. T. o que origina a anulação das liquidações impugnadas por preterição de formalidades legais.

X.

Conjugando a matéria de facto dada como provada quanto aos artigos 5° e 6°, a inspecção que era externa, na prática virou interna, mas foi caracterizada no relatório como externa! XI.

A análise das notificações não deve ser realizada trazendo à colacção, digamos, como premissa maior o vertido no Acórdão do TA (sic) (É STA) de 2-7-2003, recurso n°344/03, pois, o caso ai contemplado refere-se a liquidações e corresponde a factos antes da entrada em vigor quer do R.C.P.I.T., quer do C.P.P.T.

XII.

O procedimento de inspecção foi catalogado como, externo (face à sugerida alteração do artigo 4° da matéria de facto dada como provada).

XIII.

Assim, são-lhe efectivamente aplicáveis as normas do R.C.P.I.T., do C.P.P.T, L.G.T, pelo que no âmbito de um procedimento externo de inspecção a notificação postal é subsidiária e só deve ser realizada caso não seja possível a pessoal.

XIV.

A Administração Fiscal não fez nenhuma diligência para concretizar as notificações do procedimento por via pessoal e a única vez que o fez teve sucesso imediato – conforme se encontra dado como provado no artigo 4.°: 4. Em 10/12/2010 a ordem de serviço nº011201002552, descrita em 2 foi assinada pela gerente da impugnante A... (cf. ordem de serviço a fls. 166 do PAT).

XV.

Conforme emerge de todos os outros artigos da matéria dada como provada, os termos utilizados são sempre "remetidos" "recebido" "recepcionados", não constando qualquer facto dado como provado que configure uma impossibilidade de realização da notificação pessoal que pudesse permitir a postal.

XVI.

Os representantes sempre estiveram presentes na sede da sociedade (obviamente com as contingências normais de qualquer vida Humana).

XVII.

Assim como não consta do probatório que as cartas tenham sido devolvidas por culpa da recorrente, nem consta, quer da matéria de facto dada como provada, quer dos documentos do processo que 2- Para efeitos do disposto no número anterior a comunicação dos serviços postais para levantamento de carta registada remetida pela administração fiscal deve sempre conter de forma clara a identificação do remetente, (sublinhado nosso).

XVIII.

Pelo que, não provando a Fazenda Pública o ónus da identificação clara do remetente por parte dos serviços de comunicação dos serviços postais, (avisos eventualmente deixados), não operam as presunções de notificação.

XIX.

Temos assim uma carta aviso que não foi recebida e um projecto de conclusões do relatório que não foi recebido e consequentemente a nota de diligências e o encerramento da inspecção tributária também não foram devidamente notificados.

XX.

A carta-aviso poderia e deveria ter sido notificada contemporaneamente com a ordem de serviço, notificação que foi pessoal e sem qualquer problema, pelo que não o tendo feito a culpa apenas pode ser imputável à Fazenda Pública.

XXI.

A carta-aviso é essencial pois contem os "direitos, deveres e garantias dos sujeitos passivos e demais obrigados no procedimento de inspecção.

XXII.

O mesmo para o projecto de conclusões do relatório da inspecção tributária para efeitos de audição prévia e para o encerramento da inspecção tributária e também para a nota de diligência final.

XXIII.

A notificação das liquidações recaem sobre actos de liquidação lato sensu e como tal susceptíveis de alterarem a situação tributária da recorrente, padecem de ilegalidade por violação do nº1 do artigo 38° do CPPT uma vez que, apenas foi promovida por carta registada.

XXIV.

Conforme se lê na fundamentação da douta sentença, as únicas cartas que foram recebidas foram as que foram remetidas para o Código Postal ..., pois é esse o endereço correto, alteração a que a recorrente é totalmente alheia em virtude de ser feita oficiosamente pelos serviços postais, ou pelo Município, do ... para o ...

XXV.

Se a Administração Fiscal consultasse a Internet http://codiqopostal.ciberforma.pt/dir/507614178/...-comercio-de-relógios-Ida/, via que a morada que ai consta é ....

XXVI.

A impugnante nunca recusou o recebimento de qualquer carta dirigida pela administração tributária; XXVII.

Pelo que a presunção não pode operar, por falta de um ou mesmo dois, dos requisitos que estão elencados no Autor Martins Alfaro in "Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária" comentado e anotado, da Áreas Editora, Junho de 2003, pág. 341.

XXVIII.

"Não se provando que foi atingido o objectivo que se visava alcançar com a notificação, esta é inválida. Neste caso, sendo sobre a Administração Tributária que recai o ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito de exigir a obrigação tributária (cfr.artº342, n°1, do C.Civil; art°74, n°1, da L. G. T.), designadamente que houve uma notificação validamente efectuada ou foi atingido o fim por ela visado de transmitir ao destinatário o teor da liquidação, tem de se valorar processualmente a favor do destinatário da notificação a dúvida sobre estes pontos, o que se reconduz a que tudo se passe, para efeitos do processo, como se tal notificação não tivesse ocorrido (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/10/2005, rec.500/05; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/9/2010, rec.437/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/1/2013, proc.6055/12; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P. Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6a-. edição, 2011, pág. 384).

" Nestes termos e nos melhores de Direito doutamente supríveis por V. Exas, deverá ser considerado procedente o presente recurso, pois só assim se fará a mais LÍDIMA JUSTIÇA Não foram apresentadas contra-alegações.

*O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso (cfr. fls.274/275 dos autos).

*Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, as questões fundamentais a decidir são as de saber se: - se o Tribunal a quo errou no seu julgamento sobre a matéria de facto; - se o parecer do Ministério Público devia ter sido notificado ao recorrente; - se foi violado o princípio do inquisitório; - se no âmbito do procedimento de inspecção ocorreram preterições das formalidades legais que conduzem à anulação das liquidações impugnadas.

*II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.

De Facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: 1.

A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT