Acórdão nº 41/16.6BEPDL de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I.

RELATÓRIO A ..., S.A.

e a FAZENDA PÚBLICA recorrem para este Tribunal Central Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada datada de 29 de Abril de 2016 que julgou procedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal interposta pela sociedade ... – SOCIEDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA contra o despacho do Chefe de Serviço de Finanças de ... que, no processo de execução fiscal n.º... lhe indeferiu o pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda.

A recorrente ..., S.A.

concluiu as suas alegações da seguinte forma: «1) O presente recurso foi interposto da Douta Sentença proferida pelo Mº Juiz a quo em 29.04.2016, a qual admitiu a reclamação deduzida pelo Reclamante ... - Sociedade de Construção Civil, Lda.

2) Decidindo como decidiu, salvo o devido respeito, o Mº Juiz a quo não fez correcta nem adequada aplicação do Direito.

3) A Apelante está, pois, convicta que Vossas Excelências, reapreciando a matéria dos autos e, subsumindo-a nas normas legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de revogar a Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo.

4) Senão vejamos: conforme resulta dos autos, corre termos no Serviço de Finanças de ... o processo de execução fiscal nº..., em que é Exequente a ... e Executado F....

5) Ora, muito estranhamente, a reclamante ..., Lda dirigiu um requerimento ao mencionado Serviço de Finanças a solicitar a extinção daquela execução fiscal (onde a mesma nem é parte, pasme-se...) por prescrição, tendo tal pedido sido recusado pelo Serviço de Finanças, o que motivou o recurso daquela para o Tribunal a quo.

6) E, muito mais tarde, foi a ... notificada da "interposição de recurso no âmbito dos presentes autos, pela Direcção de Finanças da ..., bem como de toda a tramitação posterior".

7) Com efeito, tal notificação dirigida à ... inicia-se precisamente com o requerimento de interposição de recurso, desconhecendo-se todos os actos legais praticados em data anterior que levaram a tal recurso, mormente a "petição inicial".

8) E, não tendo acesso ao seu conteúdo, encontra(va)-se legalmente impossibilitada de reagir legalmente e, por via disso, de exercer o seu legítimo direito.

9) Por outras palavras: deveria a Exequente ..., após a dedução da reclamação de acto de órgão de execução fiscal, ter sido notificada nos termos e para os efeitos do n°2 do art.278º do CPC, o que não sucedeu.

10) E, não o tendo sido, uma vez violado o princípio do contraditório, estamos perante a omissão de um acto e de uma formalidade que a lei prescreve, nos termos do disposto no artigo 195º e seguintes do CPC, aplicável por via da alínea e) do art.2º do CPPT, com a consequente anulação de todo o processado.

11)Vale o mesmo por dizer que a falta de notificação em causa, "porque violadora dos princípios do contraditório e da igualdade das partes previstos nos arts.3º, nº3 e 4° do C.P.C, e no art.13º, nº1, da Constituição da República Portuguesa -constitui omissão da prática de um acto processual imposto por lei, o que motiva a nulidade processual ínsita no art.195º, n°1, do C.P.C., ademais tempestivamente arguida pelo A., nos termos do art.199º, nº1, do C.P.C." (cfr., a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30.04.2015, proferido no âmbito do Proc. nº1661/12.3TBSTR-N.E1).

12) Não podendo nenhuma das partes ter um tratamento discriminatório.

13) O que, desde logo, decorre do princípio da igualdade postulado no nº1 e do nº2 do art.13º da Constituição da República Portuguesa, porquanto "Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever (...)", conforme dispõe o nº2 do referido art.13º.

14) Por conseguinte, a Constituição determina no nº1 do art.20º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) que "A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos".

15) E, como corolário, o nº4 do aludido art.20º da Constituição determina que "Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão (...) mediante processo equitativo".

16) Até porque, recorde-se, o nº3 do art.3° do CPC dispõe que "O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, | salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem", o que, in casu, não sucedeu.

17) Nessa senda, a ... arguiu a nulidade de todo o processado após a "petição inicial", nomeadamente a sentença proferida pelo douto Tribunal, nos termos do disposto no art.195º do CPC, com as devidas consequências legais e decorrente anulação de todo o processado.

18) Mais requerendo a sua notificação para, na qualidade de Exequente, pronunciar-se nos termos e para os efeitos do nº2 do art.278º do CPC, seguindo-se os seus termos posteriores.

19) Com efeito, o Tribunal a quo, não se pronunciando quando à nulidade arguida pela ..., limitou-se a ordenar a sua notificação da sentença proferida em 29.04.2016 para, querendo, recorrer.

20) Mais uma vez, assistimos aqui à preterição de formalidades legais, o que há muito tem vindo a suceder nestes autos e sempre em prejuízo da Exequente ....

21) Noutras palavras: deveria o Tribunal o quo ter ordenado a notificação da ... para, querendo, pronunciar-se nos termos e para os efeitos do nº2 do art.278º do CPC, o que não sucedeu, pelo que contínua a ... a desconhecer o concreto pedido formulado pela reclamante e os respectivos fundamentos.

22) Motivo pelo qual, e mais uma vez, vem a ... arguir, para todos os efeitos legais, a nulidade de todo o processado após a "petição inicial", nomeadamente a sentença proferida pelo douto Tribunal, nos termos do disposto no art.195º do CPC, com as devidas consequências legais e decorrente anulação de todo o processado.

23)Todavia, e caso assim não se considere, é...

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