Acórdão nº 41/16.6BEPDL de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I.
RELATÓRIO A ..., S.A.
e a FAZENDA PÚBLICA recorrem para este Tribunal Central Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada datada de 29 de Abril de 2016 que julgou procedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal interposta pela sociedade ... – SOCIEDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA contra o despacho do Chefe de Serviço de Finanças de ... que, no processo de execução fiscal n.º... lhe indeferiu o pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda.
A recorrente ..., S.A.
concluiu as suas alegações da seguinte forma: «1) O presente recurso foi interposto da Douta Sentença proferida pelo Mº Juiz a quo em 29.04.2016, a qual admitiu a reclamação deduzida pelo Reclamante ... - Sociedade de Construção Civil, Lda.
2) Decidindo como decidiu, salvo o devido respeito, o Mº Juiz a quo não fez correcta nem adequada aplicação do Direito.
3) A Apelante está, pois, convicta que Vossas Excelências, reapreciando a matéria dos autos e, subsumindo-a nas normas legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de revogar a Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo.
4) Senão vejamos: conforme resulta dos autos, corre termos no Serviço de Finanças de ... o processo de execução fiscal nº..., em que é Exequente a ... e Executado F....
5) Ora, muito estranhamente, a reclamante ..., Lda dirigiu um requerimento ao mencionado Serviço de Finanças a solicitar a extinção daquela execução fiscal (onde a mesma nem é parte, pasme-se...) por prescrição, tendo tal pedido sido recusado pelo Serviço de Finanças, o que motivou o recurso daquela para o Tribunal a quo.
6) E, muito mais tarde, foi a ... notificada da "interposição de recurso no âmbito dos presentes autos, pela Direcção de Finanças da ..., bem como de toda a tramitação posterior".
7) Com efeito, tal notificação dirigida à ... inicia-se precisamente com o requerimento de interposição de recurso, desconhecendo-se todos os actos legais praticados em data anterior que levaram a tal recurso, mormente a "petição inicial".
8) E, não tendo acesso ao seu conteúdo, encontra(va)-se legalmente impossibilitada de reagir legalmente e, por via disso, de exercer o seu legítimo direito.
9) Por outras palavras: deveria a Exequente ..., após a dedução da reclamação de acto de órgão de execução fiscal, ter sido notificada nos termos e para os efeitos do n°2 do art.278º do CPC, o que não sucedeu.
10) E, não o tendo sido, uma vez violado o princípio do contraditório, estamos perante a omissão de um acto e de uma formalidade que a lei prescreve, nos termos do disposto no artigo 195º e seguintes do CPC, aplicável por via da alínea e) do art.2º do CPPT, com a consequente anulação de todo o processado.
11)Vale o mesmo por dizer que a falta de notificação em causa, "porque violadora dos princípios do contraditório e da igualdade das partes previstos nos arts.3º, nº3 e 4° do C.P.C, e no art.13º, nº1, da Constituição da República Portuguesa -constitui omissão da prática de um acto processual imposto por lei, o que motiva a nulidade processual ínsita no art.195º, n°1, do C.P.C., ademais tempestivamente arguida pelo A., nos termos do art.199º, nº1, do C.P.C." (cfr., a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30.04.2015, proferido no âmbito do Proc. nº1661/12.3TBSTR-N.E1).
12) Não podendo nenhuma das partes ter um tratamento discriminatório.
13) O que, desde logo, decorre do princípio da igualdade postulado no nº1 e do nº2 do art.13º da Constituição da República Portuguesa, porquanto "Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever (...)", conforme dispõe o nº2 do referido art.13º.
14) Por conseguinte, a Constituição determina no nº1 do art.20º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) que "A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos".
15) E, como corolário, o nº4 do aludido art.20º da Constituição determina que "Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão (...) mediante processo equitativo".
16) Até porque, recorde-se, o nº3 do art.3° do CPC dispõe que "O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, | salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem", o que, in casu, não sucedeu.
17) Nessa senda, a ... arguiu a nulidade de todo o processado após a "petição inicial", nomeadamente a sentença proferida pelo douto Tribunal, nos termos do disposto no art.195º do CPC, com as devidas consequências legais e decorrente anulação de todo o processado.
18) Mais requerendo a sua notificação para, na qualidade de Exequente, pronunciar-se nos termos e para os efeitos do nº2 do art.278º do CPC, seguindo-se os seus termos posteriores.
19) Com efeito, o Tribunal a quo, não se pronunciando quando à nulidade arguida pela ..., limitou-se a ordenar a sua notificação da sentença proferida em 29.04.2016 para, querendo, recorrer.
20) Mais uma vez, assistimos aqui à preterição de formalidades legais, o que há muito tem vindo a suceder nestes autos e sempre em prejuízo da Exequente ....
21) Noutras palavras: deveria o Tribunal o quo ter ordenado a notificação da ... para, querendo, pronunciar-se nos termos e para os efeitos do nº2 do art.278º do CPC, o que não sucedeu, pelo que contínua a ... a desconhecer o concreto pedido formulado pela reclamante e os respectivos fundamentos.
22) Motivo pelo qual, e mais uma vez, vem a ... arguir, para todos os efeitos legais, a nulidade de todo o processado após a "petição inicial", nomeadamente a sentença proferida pelo douto Tribunal, nos termos do disposto no art.195º do CPC, com as devidas consequências legais e decorrente anulação de todo o processado.
23)Todavia, e caso assim não se considere, é...
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