Acórdão nº 1478/16.6BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução13 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X “G..., L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F de Sintra exarada a fls.604 a 625 dos presentes autos, através da qual julgou improcedente o salvatério por si deduzido, nos termos do artº.146-B, do C.P.P.T., visando decisão da Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, datada de 25/11/2016, que permitiu o acesso a elementos bancários de que é titular.

X O recorrente termina as alegações do recurso formulando as seguintes Conclusões, sintetizadas após convite para o efeito (cfr.fls.789 a 801 dos presentes autos): 1-O Tribunal a quo não procedeu ao exame crítico da prova nos termos legalmente exigidos; 2-Não sendo suficiente a remissão para um documento sem exame do mesmo; 3-Desta forma, encontra-se violado o art. 607.º, n.º 4 do CPC, ex vi, art. 2.º, n.º 1, alínea e) do CPPT e, como tal, a decisão recorrida é nula nos termos do art. 125.º, n.º 1do CPPT e art. 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, ex vi, art. 2.º, n.º 1, alínea e) do CPPT; Ademais, 4-Caso se entenda que remeter para um documento sem análise critica do mesmo, não constitui falta de fundamentação da matéria de facto levando à nulidade da decisão (artigos 125.º, n.º 1do CPPT e 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, ex vi, art. vi, n.º 1, alínea e) do CPPT) é uma interpretação normativa dos referidos preceitos materialmente inconstitucional por violação do art. 205.º, n.º 1da CRP; 5-Bem como é materialmente inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 125.º, n.º 1 do CPPT e 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, ex vi, art. 2.º, n.º 1, alínea e) do CPPT por violação do art. 205.º, n.º 4 da CRP nos termos da qual apenas é considerada falta de fundamentação da matéria de facto a sua falta total e absoluta; Por outro lado, 6-Não obstante terem sido carreados para o processo factos essenciais para a decisão da causa na sentença recorrida não consta a discriminação dos factos não provados; 7-A especificação dos factos não provados é uma exigência do art. 607º, n.º 3 e 4 do CPC, ex vi; art. 2.º, n.º 1, alínea e) do CPPT e a sua não especificação é causa de nulidade da sentença (arts. 125.º, n.º 1 do CPPT e 615º, n.º 1, alínea b) do CPC, ex vi, art. 2.º, n.º 1, alínea e) do CPPT); Por outro lado, 8-A ora recorrente alegou vários factos essenciais para a decisão da causa que não foram considerados provados ou não provados; 9-Nomeadamente, procedeu à alegação e à junção como doc. 37 do Requerimento Inicial, que o MP, no âmbito do processo n.º 23/12.7IDLRA, julgou todos os elementos bancários igualmente constantes do processo de inspecção tributária inválidos; 10-Pelo que, a decisão recorrida é nula (arts. 125.º, n.º 1 do CPPT e 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, ex vi, art. 2.º, n.º 1, alínea e) do CPPT) por omissão de pronúncia; Ademais, 11-Na decisão recorrida - ponto relativo à nulidade do acto recorrido por usurpação de poder - não existe fundamentação jurídica tal como é imposto pelo art. 607.º, n.º 3 do CPC, ex vi, art. 2.º, n.º 1, alínea e) do CPPT; 12-Não indicando o Tribunal a quo qual a norma específica e individualizada em que repousa a solução de direito; 13-Prejudicando o direito ao recurso da decisão jurídica à ora recorrente não lhe permitindo cumprir o ónus de identificação da norma incorrectamente aplicada; 14-Pelo que a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação de direito (arts. 125.º, n.º 1do CPPT e 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, ex vi,art. 2.º, n.º 1, alínea e) do CPPT); 15-Sendo materialmente inconstitucional por violação do art. 205.º, n.º 1 da CRP a interpretação normativa dos artigos 125.º, n.º 1do CPPT e 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, ex vi, art. 2.º, n.º 1, alínea e) do CPPT nos termos da qual a fundamentação de direito de sentença se basta com a remissão para um preceito sem indicação e interpretação expressa da norma que funda a decisão da questão jurídica; Não obstante, caso assim não se entenda, 16-A matéria de facto constante da decisão recorrida é insuficiente para escorar a decisão de direito e existem factos essenciais alegados pela recorrente que não foram julgados provados ou não provados; 17-Assim, devem ser aditados os seguintes factos aos factos provados: a) No âmbito do processo n.º 23/12.71DLRA, por ofício datado de 09/05/2016, da Divisão de Processos Criminais Fiscais da Direcção de Finanças de Lisboa foi solicitada ao ..., informação bancária relativa a cheques emitidos em nome da recorrente - docs. 18, 24 e 25 do Requerimento Inicial b) Na sequência do ofício datado de 09/05/2016 o ... procedeu à junção ao processo n.º 23/12.71DLRA, por carta datada de 18/05/2016, de 26 de cópias de cheques sacados sobra a conta n.º 45405384460 e 15 cópias de cheques sacados sobre a conta n.º 45353975915" -docs. 1 folha 12 verso e 26 do Requerimento Inicial; c) Por ofício datado de 02/06/2016 a Divisão de Processos Criminais Fiscais da Direcção de Finanças de Lisboa solicitou ao ... a "cópia das fichas de assinatura, com identificação dos respectivos titulares, das contas n.º 45409998265 e n.º 45384155719" - docs. 20 e 27 do Requerimento Inicial; d) Por carta datada de 13 de Junho de 2016, sob o assunto conta n.º 45409998265 e conta n.º 45384155719, o ... juntou ao processo n.º 23/12.71DLRA fichas de assinatura e identificação dos titulares das contas em epígrafe" - docs. 01, fIs. 34 verso a 37 verso, 21 e 28 do Requerimento Inicial; e) Por ofício datado de 02/06/2016 da Divisão de Processos Criminais Fiscais da Direcção de Finanças de Lisboa foi solicitado ao ... "a cópia frente e verso, dos cheques emitidos em nome de G..., Lda., sacados sobre a conta n.º 45353975915 do ... e apresentados a pagamento nessa instituição bancária e cópia das fichas de assinatura, com identificação dos respectivos titulares, das contas nas quais foram depositados ou apresentados a pagamento os referidos cheques - doc. 22 do Requerimento Inicial; f) Em 17/08/2016 e de 19/08/2016 o ... procedeu à junção ao processo n.º 23/12.7IDLRA de cópias frente e verso de cheques em nome da sociedade G..., Lda. - docs. 34-A, fls. 6 a 13 e 01, fls. 45 do Requerimento Inicial; g) O ... procedeu à junção ao processo n.º 23/12.7IDLRA de cópia do cheque n.º 15.87717005 e cópias das fichas de assinatura da conta onde foi creditado (conta n. 000708298366)" - docs. 01 fIs 41 a 44, 31 e 32 do Requerimento Inicial; h) O ..., S.A., através de carta datada de 08/06/2016, procedeu à junção ao processo n.º 23/12.7IDLRA de cópia do cheque n.º 1587722049 e informação de depósito na conta n.º 0003.22037931020, da qual remeteu ficha de assinatura - docs. 33, 34 e 1, fIs. 38 a 40; i) Os elementos bancários constantes do processo nº 23/12.7IDLRA são os mesmos elementos cujo acesso foi autorizado pela decisão de derrogação do sigilo bancário proferida em 18/11/2016 pela Directora Geral da AT - doc. 01, 17, 25, 26 fls. 10 e ss, 28, 29, 31, 32, 33 e 34 do Requerimento Inicial; j) Nem do processo n.º 23/12.7IDLRA nem no âmbito do procedimento de inspecção tributária à G..., Lda. esta entidade ou quem a represente deu o seu consentimento para que a AT acedesse a elementos bancários; k) Após o acesso a elementos bancários por parte da AT no âmbito do processo n.º 23/12.7IDLRA não...

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