Acórdão nº 272/17.1BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelBARBARA TAVARES TELES
Data da Resolução13 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO H..., inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal por si interposta contra o acto praticado pela Chefe de Finanças de Loulé, que o removeu da sua função de fiel depositário do veículo automóvel com a matrícula nº ..., penhorado no âmbito da execução fiscal nº ..., bem como, intimou-o a entregar o veículo e a sua documentação, interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo Sul.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “Conclusões 1. Foi o Recorrente notificado da Sentença que julgou improcedente a sua reclamação de ato do órgão da execução fiscal, no dia 14 de Julho de 2017.

  1. Ao ler a Sentença, constatou que a razão apresentada para a improcedência é a insuficiência sobre um dos argumentos apresentados, no entanto a Sentença nada diz sobre os documentos nem sobre os restantes argumentos apresentados pelo Recorrente.

  2. A Sentença não apresenta fundamentação sobre a matéria de facto dada como provada.

  3. A Sentença não apresenta fundamentação sobre matéria de direito relevante para a tomada da decisão.

  4. A douta Sentença não apresenta qualquer fundamentação para os factos que deu como provados.

  5. A douta Sentença não apresenta qualquer fundamentação sobre a prova documental apresentada pelo recorrente.

  6. A douta Sentença, não apresenta qualquer fundamentação direito para o cargo de fiel depositário ser retirado ao recorrente.

  7. Na verdade a única coisa que a Sentença diz é que levar o filho à casa da mãe é insuficiente.

  8. Por tal afirmação é possível concluir que a matéria de facto não foi bem apreciada pelo Meritíssimo Juiz.

  9. No nosso entendimento prover a um filho e pensar no seu superior interesse nunca devia ser considerado insuficiente.

  10. Quando este foi apenas um, entre os muitos argumentos apresentados pelo recorrente, e que o Meritíssimo Juiz, com o devido respeito, apenas ignorou.

  11. Quando a Autoridade Tributária Já tem penhorados bens mais que suficientes para proceder ao pagamento da divida exequenda.

  12. No entanto ignorou todos os outros argumentos, sem sequer explicar o porquê de não terem sido levados em conta.

  13. Recorre-se para este Tribunal Superior, para que possa a matéria de facto ser reapreciada e ser a Sentença recorrida revogada por outra que lhe reconheça a idoneidade para o cargo de fiel depositário.

  14. Os factos apresentados pelas partes devem ser apreciados e as decisões tomadas em Tribunal têm que ser fundamentadas de facto e de direito, sob pena de serem consideradas nulas.

  15. As causas de nulidades da Sentença encontram-se plasmadas no artigo 125º n.º 1 do CPPT.

  16. Deveria ser considerada nula a Sentença e em consequência revogada por uma que reconheça a idoneidade do Recorrente para o cargo de Fiel Depositário.

  17. Não pode o Recorrente ficar lesado por decisões das quais não se retiram fundamentos lógicos de facto e de direito para serem tomadas.

  18. De acordo com as Dras. Serena Cabrita Neto e Carla Castelo Trindade in “Contencioso Tributário, 2017, Volume II, Processo, Arbitragem, Execução”, que defendem que “Relativamente à matéria de facto, a nulidade abrange não só a falta de discriminação dos factos provados e não provados mas também o exame crítico das provas, exigidos respectivamente pelo artigo 123º, n.º 2 do CPPT e artigo 607º, n.º 4 do CPC.” 20. “Ora, sendo certo que deve distinguir-se entre falta absoluta de motivação e motivação deficiente, medíocre ou errada, também é certo e é jurisprudência assente que esta nulidade só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão – cfr., entre muitos outros, os acs. do STA, de 7/1/2009, rec. nº 800/08 e de 10/5/73, BMJ 228, 259; e o ac. do STJ, de 8/4/75, BMJ 246, 131).” (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo com o Proc. n.º 01340/14, passível de consulta em www.dgsi.pt).

Nestes termos e nos melhores de Direito que V/Exas., doutamente suprirão, deve a Sentença recorrida: a) Ser considerada Nula, por falta de fundamentação sobre a matéria de facto e sobre a matéria de direito; b) Ser reapreciada a matéria de facto e em consequência ser a Sentença revogada por outra que reconheça a idoneidade do recorrente para o cargo de fiel depositário em relação ao veículo automóvel penhorado no âmbito da execução fiscal.

” * Não foram produzidas contra-alegações.

* Neste Tribunal, a Digna Magistrada do Ministério Público, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

*Foram dispensados os vistos...

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