Acórdão nº 272/17.1BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | BARBARA TAVARES TELES |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO H..., inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal por si interposta contra o acto praticado pela Chefe de Finanças de Loulé, que o removeu da sua função de fiel depositário do veículo automóvel com a matrícula nº ..., penhorado no âmbito da execução fiscal nº ..., bem como, intimou-o a entregar o veículo e a sua documentação, interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo Sul.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “Conclusões 1. Foi o Recorrente notificado da Sentença que julgou improcedente a sua reclamação de ato do órgão da execução fiscal, no dia 14 de Julho de 2017.
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Ao ler a Sentença, constatou que a razão apresentada para a improcedência é a insuficiência sobre um dos argumentos apresentados, no entanto a Sentença nada diz sobre os documentos nem sobre os restantes argumentos apresentados pelo Recorrente.
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A Sentença não apresenta fundamentação sobre a matéria de facto dada como provada.
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A Sentença não apresenta fundamentação sobre matéria de direito relevante para a tomada da decisão.
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A douta Sentença não apresenta qualquer fundamentação para os factos que deu como provados.
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A douta Sentença não apresenta qualquer fundamentação sobre a prova documental apresentada pelo recorrente.
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A douta Sentença, não apresenta qualquer fundamentação direito para o cargo de fiel depositário ser retirado ao recorrente.
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Na verdade a única coisa que a Sentença diz é que levar o filho à casa da mãe é insuficiente.
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Por tal afirmação é possível concluir que a matéria de facto não foi bem apreciada pelo Meritíssimo Juiz.
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No nosso entendimento prover a um filho e pensar no seu superior interesse nunca devia ser considerado insuficiente.
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Quando este foi apenas um, entre os muitos argumentos apresentados pelo recorrente, e que o Meritíssimo Juiz, com o devido respeito, apenas ignorou.
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Quando a Autoridade Tributária Já tem penhorados bens mais que suficientes para proceder ao pagamento da divida exequenda.
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No entanto ignorou todos os outros argumentos, sem sequer explicar o porquê de não terem sido levados em conta.
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Recorre-se para este Tribunal Superior, para que possa a matéria de facto ser reapreciada e ser a Sentença recorrida revogada por outra que lhe reconheça a idoneidade para o cargo de fiel depositário.
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Os factos apresentados pelas partes devem ser apreciados e as decisões tomadas em Tribunal têm que ser fundamentadas de facto e de direito, sob pena de serem consideradas nulas.
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As causas de nulidades da Sentença encontram-se plasmadas no artigo 125º n.º 1 do CPPT.
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Deveria ser considerada nula a Sentença e em consequência revogada por uma que reconheça a idoneidade do Recorrente para o cargo de Fiel Depositário.
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Não pode o Recorrente ficar lesado por decisões das quais não se retiram fundamentos lógicos de facto e de direito para serem tomadas.
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De acordo com as Dras. Serena Cabrita Neto e Carla Castelo Trindade in “Contencioso Tributário, 2017, Volume II, Processo, Arbitragem, Execução”, que defendem que “Relativamente à matéria de facto, a nulidade abrange não só a falta de discriminação dos factos provados e não provados mas também o exame crítico das provas, exigidos respectivamente pelo artigo 123º, n.º 2 do CPPT e artigo 607º, n.º 4 do CPC.” 20. “Ora, sendo certo que deve distinguir-se entre falta absoluta de motivação e motivação deficiente, medíocre ou errada, também é certo e é jurisprudência assente que esta nulidade só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão – cfr., entre muitos outros, os acs. do STA, de 7/1/2009, rec. nº 800/08 e de 10/5/73, BMJ 228, 259; e o ac. do STJ, de 8/4/75, BMJ 246, 131).” (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo com o Proc. n.º 01340/14, passível de consulta em www.dgsi.pt).
Nestes termos e nos melhores de Direito que V/Exas., doutamente suprirão, deve a Sentença recorrida: a) Ser considerada Nula, por falta de fundamentação sobre a matéria de facto e sobre a matéria de direito; b) Ser reapreciada a matéria de facto e em consequência ser a Sentença revogada por outra que reconheça a idoneidade do recorrente para o cargo de fiel depositário em relação ao veículo automóvel penhorado no âmbito da execução fiscal.
” * Não foram produzidas contra-alegações.
* Neste Tribunal, a Digna Magistrada do Ministério Público, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
*Foram dispensados os vistos...
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