Acórdão nº 1245/09.3BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução13 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE ALMADA, exarada a fls. 151 a 171, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por D...

(revertido nos autos de execução fiscal originariamente instaurada contra a sociedade " ... -TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA, LDA "), contra as liquidações de IRC, respeitantes aos exercícios de 2004, 2005 e 2006, no valor global de €23.560,77.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1.

Na douta sentença ora recorrida, o Tribunal "a quo" julgou procedente a impugnação por entender que a sociedade devedora originária não foi notificada das liquidações de IRC dos anos de 2004, 2005 e 2006; 2.

A Fazenda Pública não concorda, nem se conforma com esta decisão pois não se pode concluir, como concluiu o Tribunal "a quo", que a sociedade devedora originária não foi notificada das liquidações oficiosas de IRC impugnadas; 3.

A Fazenda Pública juntou aos autos documentos comprovativos do envio dessas notificações à sociedade devedora originária; 4.

Através daqueles documentos, pode comprovar-se que os números de registo postal de cada uma das notificações remetidas à referida sociedade estão compreendidos entre os dois números de registo que constam em cada um dos "prints" do registo privativo; 5.

O que releva, e devia ter sido considerado pelo Tribunal "a quo", é que, os dois números de registo postal que constam daqueles "prints" informáticos, correspondem ao número de registo inicial e ao número de registo final do total de registos enviados naquela data; 6.

Através das guias de expedição verifica-se que a data que consta daqueles "prints" como data de envio de tais registos é a mesma; 7.

Está devidamente provado nos presentes autos que a Administração Tributária, efectuou as liquidações de imposto e de juros compensatórios impugnadas, elaborou as notificações dessas liquidações e entregou essas notificações aos CTT para que através dos seus serviços procedesse à entrega das mesmas à sociedade devedora originária; 8.

Tendo as notificações sido remetidas sob registo postal simples, presumem-se recebidas pelo destinatário no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil, tal como estabelece o n°1, do artigo 39°, do CPPT; 9.

Não bastava ao impugnante alegar que a sociedade devedora nunca foi notificada daquelas liquidações, teria que o provar através de factos que indiciassem a impossibilidade de recepção das referidas notificações por parte da sociedade, mas não o fez; 10.

A sentença ora sob recurso, ao concluir que que a sociedade devedora originária não foi notificada das liquidações oficiosas de IRC dos anos de 2004, 2005 e 2006, incorreu em erro de julgamento da matéria de facto; 11.

Para além disso, a sentença aqui em apreço incorreu também em erro de julgamento de direito, quando nela se decidiu que a impugnação judicial é o meio processual adequado para apreciar a alegada falta de notificação das referidas liquidações à sociedade devedora originária dentro do prazo de caducidade; 12.

Nos termos do disposto na alínea e), do n°1, do artigo 204°, do CPPT, a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade constitui fundamento de oposição à execução; 13.

Segundo Jorge Lopes de Sousa, (op. cit.

), "A inclusão desta alínea e) entre os fundamentos de oposição à execução fiscal aponta no sentido de se ter entendido no CPPT que a falta de notificação afeia a eficácia do ato de liquidação e não a sua validade, pelo que será na oposição que, em princípio, deve ser invocada essa falta de notificação, solução esta que tem o mérito de assegurar a congruência do regime da relevância da intempestividade da notificação da liquidação, limitando-a à eficácia do ato notificado e não contendendo com a sua legalidade.

”; 14.

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão proferido no Processo n°0251/12, em 26-09-2012) é "...hoje reiterado e uniforme o entendimento de que a falta de notificação do ato de liquidação antes de decorrido o prazo de caducidade é fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na al. e) do n°1 do art°204° do Código de Procedimento e Processo Tributário.”; 15.

In casu, sendo um dos fundamentos invocados, a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, deve concluir-se que estamos perante uma situação de erro na forma de processo; 16.

Ao não dar como verificada, na sentença ora sob recurso, esta nulidade, o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" violou o disposto no artigo 193°, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2°, alínea e) do CPPT; 17.

Assim sendo como de facto é, e está devidamente provado nos autos, não pode a sentença aqui em apreço manter-se na ordem jurídica, nem produzir quaisquer efeitos legais.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar procedente o presente recurso, por totalmente provado e, em consequência, ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue totalmente improcedente a impugnação judicial, tudo com as devidas e legais consequências.» **Não foram apresentadas contra-alegações.

**Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer de fls. 207 a 210 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.

**Colhidos os vistos legais, cumpre decidir em conferência.

**II.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

No caso trazido a exame, as questões a decidir consistem em saber: (i) se a falta de notificação do acto de liquidação antes de decorrido o prazo de caducidade pode ser invocada como fundamento de impugnação (e não de oposição à execução fiscal); (ii) se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao entender que a devedora originária foi notificada das liquidações sindicadas nestes autos.

**III.

FUNDAMENTAÇÃO A. DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto nos seguintes termos: «1.

Em data não apurada, mas em 2006, contra a sociedade «... -TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA, LDA» foi instaurado, no Serviço de Finanças de ..., o processo de execução fiscal nº ... (cfr. fls. 14 e 15 dos autos); 2.

Em 02-09-2009 foi pelo Chefe do Serviço de Finanças do ... proferido despacho de reversão contra o Impugnante, relativamente às dívidas cobradas coercivamente no processo de execução fiscal referido no número antecedente e respectivos apensos (cfr. fls. 17 e 18 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 3.

Em 03-09-2009 foi enviada ao Impugnante, através do ofício nº 10902, citação para a reversão do processo de execução fiscal nº..., para cobrança da quantia global de €35.152,87 (cfr. fls. 14 a 16 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 4.

Entre...

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