Acórdão nº 538/14.2BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução13 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.222 a 228-verso do presente processo, através da qual julgou procedente a impugnação pela sociedade recorrida, “P..., L.da.”, intentada, visando acto de indeferimento de reclamação de inscrição na matriz de imóvel, apresentada ao abrigo do artº.130, nº.3, al.b), do C.I.M.I.

X O recorrente termina as alegações (cfr.fls.276 a 281 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Vem-se apontar nulidade do processo aos presentes autos de impugnação judicial tributária, porquanto as partes suscitaram expressamente junto do Tribunal recorrido a impropriedade da forma processual utilizada, advogando ser de aplicar a acção administrativa especial, visto patentemente estarmos no domínio dos ”actos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação” (art.º 97º, n.º 1, al. p) e n.º 2 do CPPT e al. j) do art.º 101º da LGT); 2-Estando por demais assente na doutrina e na jurisprudência que é a acção administrativa especial a forma processual adequada para reagir contra a inscrição na matriz de realidade qualificada como prédio pela AT, como, entre tantos, veio a ser consagrado pelo Supremo Tribunal Administrativo: «(…) III - As eventuais ilegalidades decorrentes do acto prévio de inscrição oficiosa de prédio na matriz como prédio urbano da espécie “outros", podem ser objecto de impugnação autónoma, através de acção administrativa especial.» (Acórdão de 2015-05-20, Proc. 0933/13); 3-Porém, na decisão sob escrutínio, apenas se diz que “O processo é o próprio (…) Inexistem outras nulidades, exceções ou questões prévias de que cumpra conhecer e obstem ao conhecimento do mérito da causa.”, em notória contravenção com a obrigação resultante dos artigos 97º, n. 2 e 3 da LGT e 98º, n.º 4 do CPPT e que ditariam a convolação do processo para a forma adequada, se possível; 4-Na ausência de tal correcção processual, tempestivamente promovida pelo Meritíssimo Juiz até à prolação da decisão final, fica a sentença maculada com nulidade insanável, conforme vem cominado no n.º 1 do art.º 98º do CPPT; 5-Resulta dos articulados das partes ter sido expressamente submetida à apreciação do Tribunal a quo o erro na forma do processo, mais se requerendo, se possível, a sua convolação em acção administrativa especial, não vindo ali a colher qualquer apreciação explícita ou mesmo implícita; 6-Ao deixar de conhecer e valorar uma relevante questão processual, apresentada quer pela recorrida quer pela recorrente, incorreu o aresto impugnado no vício de omissão de pronúncia, cominado na Lei com a nulidade da sentença, conforme se encontra determinado no art.º 125º, n.º 1 do CPPT e no art.º 615º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil (CPC) – “constituem causas de nulidade da sentença (…) a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar (…)”; 7-Na sequência da conclusão dos procedimentos de avaliação patrimonial tributária incidentes sobre o contestado prédio cuja inscrição matricial é objecto destes autos, veio a recorrida a interpor em Juízo a correspondente impugnação judicial, deduzida nos termos do art.º 134º do CPPT, na qual reitera e amplia as alegações aqui formuladas; 8-Reiterando a causa principal que a coloca em dissídio com a AT, quanto á qualificação como “prédio”, nos termos e para os efeitos constantes no Código do IMI, de aerogerador integrado em parque eólico; e, adicionalmente, contestando também o método de avaliação utilizado (o do art.º 46º, n.º 2 do Código do IMI), invocando ainda a falta de fundamentação da 2ª avaliação patrimonial; 9-Do que se afigura resultar a inutilidade superveniente desta lide a partir do momento em que a impetrante decide impugnar o resultado da 2ª avaliação patrimonial, invocando, como aqui, a inconstitucionalidade da qualificação tributária como prédio urbano da espécie “outros” de aerogerador inserido em parque eólico, como é propugnada pela AT; 10-Pois o eventual vício que afecte acto prévio à avaliação patrimonial - como seja a inscrição oficiosa de imóvel na matriz predial - pode, com toda a propriedade e acrescidas garantias tutelares, ser suscitado em sede de impugnação do acto de fixação do valor patrimonial, com “fundamento em qualquer ilegalidade” (art.º 134º, n.º 1 do CPPT); 11-Entendimento que resulta inequívoco das apreciações sobre a matéria já empreendidas no Supremo Tribunal Administrativo, inter allia: «I – A impugnação do resultado da segunda avaliação de prédio para efeitos de IMI pode ter como fundamento qualquer ilegalidade, não sendo por ela apenas impugnável o valor resultante da 2ª avaliação (artigo 77.º do CIMI). II – As eventuais ilegalidades praticadas nos actos prévios ao de fixação do valor patrimonial tributário do prédio, como o de inscrição oficiosa na matriz de determinada realidade física como prédio, podem ser objecto de impugnação autónoma – através de acção administrativa especial – ou invocadas em impugnação de acto tributário ou em matéria tributária posterior, como o de segunda avaliação.» (Acórdão de 2014-01-08, Proc. 01685/13); 12-Face ao exposto, atentos os princípios da economia processual e da uniforme interpretação e aplicação do Direito, que sempre deverão nortear o exercício da actividade judicial, deveria o Tribunal a quo ter aquilatado da necessidade e oportunidade do prosseguimento da presente acção, cuja motivação, fundamento e causas de pedir reputamos in toto absorvidas e consumidas pela interposição subsequente de impugnação judicial; 13-No que se funda o pedido dirigido ao Tribunal ad quem, para que, no judicioso uso dos seus poderes de cognição e de saneamento processual, dê por extinta a instância por inutilidade superveniente da lide; 14-Não pode ainda a recorrente deixar de manifestar a sua discordância com o teor da apreciação e interpretação do conceito de prédio para efeitos fiscais empreendidas no aresto em crise, em violação do disposto no art.º 2º do Código do IMI; 15-No tocante à incidência objectiva do IMI, consagra aquela norma que é considerado prédio qualquer edifício ou construção dotado de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontre implantado, embora situado numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial; 16-Para efeitos fiscais o conceito de prédio prevê a existência de três requisitos necessários: o elemento de natureza física, o elemento de natureza jurídica e o elemento de natureza económica. Pelo que apenas a confluência destes três vectores podem qualificar determinada realidade como prédio, para efeitos de enquadramento em sede de IMI; 17-Recorta-se que a sentença deu como verificados, para efeitos de inscrição do aerogerador como prédio na matriz predial, o elemento de natureza física e o elemento de natureza jurídica, não considerando verificado o elemento de natureza económica, entendendo que um aerogerador, por si só, não tem valor económico, sendo quando muito mero componente dum parque eólico, o qual é essencial para injectar na rede pública a energia eléctrica aí gerada; 18-Mas tal argumento é claramente infundado, atendendo à composição dum parque eólico, composto por aerogeradores assíncronos (torres eólicas), subestações (edifícios de comando), redes de cabos ligando os primeiros às segundas e respectivos acessos. Daí que cada aerogerador seja uma unidade independente em termos funcionais, constituindo per se um prédio urbano para efeitos do Código do IMI; 19-Prédio urbano que, atendendo à sua natureza, é qualificado na espécie "outros" (art.º 6º, n.º 1, al. d) do Código do IMI), preenchendo assim todos os requisitos estatuídos no já citado art.º 2º.; 20-Recorrendo às noções civilísticas de coisa simples e composta (artigos 203º e 206º do CC) e sobrepondo-as à realidade física em causa, é possível inferir que, ao invés do raciocínio sufragado na sentença impugnada, o aerogerador constitui uma unidade independente e possui valor económico, na medida em que é coisa simples, abrangendo várias peças que perderam autonomia com a sua junção com vista à prossecução de um fim unitário: a produção de energia eléctrica; 21-Em suma, cada aerogerador - “coisa simples”, formada pela junção da sapata de betão, da torre, da cabine e das pás - constitui uma unidade funcional independente, pois o aproveitamento energético do vento pode ser efectuado por uma só unidade. E o parque eólico, com os seus elementos e estruturas principais - aerogeradores, redes de cabos, acessos e edifício de comando - constitui uma “coisa composta”, englobando várias “coisas simples” pertencentes à mesma pessoa singular ou colectiva e com um destino unitário; 22-Logo, para efeitos de subsunção ao conceito de prédio ínsito no art.º 2º do Código do IMI, cada aerogerador pode e deve ser considerado como realidade distinta e autónoma pelo que, à revelia da sentença sub judice, os aerogeradores são de qualificar como prédios, constituindo realidades físicas distintas ou autónomas dos terrenos em que se encontram implantadas e possuidores de claro valor económico; 23-E quanto a este último, o aerogerador possui valor económico intrínseco e individual, enquanto unidade susceptível de gerar autonomamente energia eléctrica e ainda enquanto parte integrante do parque eólico em que eventualmente esteja implantado; 24-Importa enfatizar o dissentimento com o plasmado na decisão recorrida quanto à pretensa falta de valor económico próprio do aerogerador integrado num parque eólico, pois alegadamente seria só neste que se encontra a manifestação da capacidade contributiva que revela a existência de tal valor, motivo pelo qual é o parque eólico, e não o aerogerador, que é remunerado e objecto de tributação em sede de IMI; 25-Caso assim fosse, como dar solução coerente e harmonizada às situações do parque...

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