Acórdão nº 60/17.5BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução13 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO J..., LDA., melhor identificada nos autos, apresentou reclamação, nos termos do artigo 276º do CPPT, contra o acto do Chefe do Serviço de Finanças de ... que determinou a venda de bem imóvel penhorado no âmbito do processo de execução fiscal n.º ... e apensos, para o dia 08/02/17, mediante leilão electrónico.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja julgou improcedente a reclamação apresentada, assim mantendo a decisão do órgão da execução fiscal.

Inconformada com tal sentença, a Reclamante, interpôs recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo (STA).

Em 09/08/17, o STA declarou-se incompetente para conhecer do recurso, em razão da hierarquia, declarando a competência para tal deste Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul.

As alegações de recurso apresentam as seguintes conclusões: “A - No Serviço de Finanças de ..., corre seus termos o processo de execução fiscal, contra a recorrente, J..., Unipessoal Lda., proprietária de um imóvel, que se encontra penhorado, e em fase de venda, tendo sido a mesma anunciada.

B - O imóvel objeto de venda, tem a área total de 298,534 hectares, e destacou-se dos artigos 26° e 38°, secção AR/AR11, atual artigo 46° secção AR/AR, freguesia e Concelho de ..., descrita na CRP de ... sob o nº 3123/20050118, com o valor patrimonial de € 16.829,28.

C - Sucede que no auto de penhora do imóvel, que antecedeu a venda, ficou a constar que o imóvel vale cerca de € 3.000.000,00, sendo que o imóvel foi avaliado por perito da Administração Tributária no valor de € 2.985.340,00 D - J..., não foi notificado da sua nomeação como fiel depositário, por parte do órgão de execução fiscal, pese embora a sentença recorrida tenha dado como provado, eivando em erro de julgamento, nos factos de M) a Q), a sua notificação.

E - No Edital de venda de fls. 558, consta um espaço em branco reservado à menção do nome do fiel depositário, da sua residência e contato telefónico, o qual não está preenchido quanto à identificação do fiel depositário e é omisso quanto à residência e número de telefone.

F - A sentença recorrida, é nula por omissão de pronúncia nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 125.º do CPPT (neste sentido, vide, os Acórdãos n.º 122/02, de 24-10-02, e os proferidos nos Recursos nºs 21293 e 21901, de 19-03-97 e 13-05-98 respetivamente, todos do Supremo Tribunal Administrativo), pelo que está afetada a validade formal da sentença.

G - A recorrente aquando do pedido de anulação de venda dirigido ao Tribunal "a quo" arguiu que não se verifica caso julgado, já que a recorrente submeteu à apreciação e decisão do julgador, uma questão nova que se prende com a aplicação da norma substantiva no tempo, o artigo 250.º do CPPT, a qual não fora analisada e decidida nos presentes autos, H - A norma "sud judicie" sofreu alterações, pelo que a análise recursiva deveria incidir sobre a lei que rege o valor de base para venda, sendo decisivo o recurso às regras de aplicação da lei no tempo, para que melhor se entenda a ilegalidade do despacho e o erro de julgamento no que concerne I - À data da única penhora existente no processo de execução fiscal, relativa ao imóvel colocado à venda, o valor era apurado de conformidade com a redação dada ao artigo 250.º pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, que assim preceitua; J - Em respeito por esta regra, que foi solicitado um Relatório de Avaliação, que veio a fixar o valor do imóvel para em € 2.985.340,00, valor esse que foi notificado à executada, como se frisou na matéria de facto.

L - Este valor processualmente estável e imutável, ao passar a incorporar os autos e receber eficácia externa com a sua notificação, já estava pois determinado nos autos, em 2011 e pelo valor de € 2.985.340,00, e no auto de penhora, arredondando, fixou o valor para € 3.000.000,00.

M - O valor da venda agora anunciada, já estava determinado nos autos, à luz da norma ao tempo em vigor, concretamente em 2011.

N - A sentença recorrida, não se pronunciou sobre esta omissão, que constitui uma nulidade cometida que pode influir no exame ou na decisão da causa, razão pela qual se enquadra no artigo 201.º nº 1 do CPC, enfermando do vício de violação de lei revestido sob a forma de nulidade.

O - Escreveu-se no Edital que a sociedade reclamante "foi nomeada depositária, na pessoa de J..." (sic. O Edital de fls.558) P- Porém a notificação à sociedade feita a fls. 565 não foi assinada por J..., nem na pessoa de nenhum empregado, capaz de transmitir os termos do ato, que se encontrasse no local onde normalmente funciona a administração da pessoa coletiva ou sociedade.

Q - Do Edital de Venda aposto no interior do Serviço de Finanças não consta o contato telefónico e residência do sujeito J..., estando omisso esse elemento que permite a terceiros, potencialmente interessados o contato com o fiel depositário.

R - Dos factos dados como provados de M) a Q), não resulta a notificação individual de J..., ao abrigo do artigo 231° n.º 1 alínea c) do CPPT.

S - A sentença recorrida, deveria ter dado como provado que não foi feita nenhuma notificação autónoma e individual, com indicação expressa da nomeação de fiel depositário entidade jurídica e fiscalmente distinta, os autos são omissos no que tange à sua notificação individual, que teria de ser feita de modo independente.

T - E é também essa preterição de formalidade essencial, que inquina o ato de marcação da venda, não se podendo considerar sanado o vício.

U - Ao não decidir de conformidade com a jurisprudência sufragada pelo Acórdão do STA de 26/03/2014, Proc. nº 01716/13, gravita em erro de julgamento a sentença recorrida, V - Porquanto, o prédio objeto de venda, é descrito no edital e anúncio como sendo rústico, mas está omisso quanto à sua composição e espécie, e que elementos compõem o prédio rústico, as suas específicas características relevantes, designadamente que tipo de cultura e árvores estão no terreno.

X - O anúncio, não permite ao destinatário aferir todas as características do prédio e o que permite sustentar a existência de uma diferença entre o anunciado e a natureza efetiva do prédio.

Y - Invocando a executada como fundamento da anulação da venda, factos suscetíveis de configurarem nulidades processuais, ao abrigo do artigo 201.º do CPC, possui o mesmo legitimidade para o pedido de anulação da venda.

Z - Assim, deve ser revogada a sentença recorrida, também com base neste segmento das ilegalidades da venda.

Nestes termos, nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e revogada a douta Sentença do Tribunal "a quo", com todas as consequências legais daí advindas.” * Não foram apresentadas contra-alegações.

* O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer onde concluiu no sentido de não ser concedido provimento ao recurso.

* Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Secção de Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

* 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: “ Compulsados os autos e com relevância para a decisão da causa, julgo provados os seguintes factos resultantes do acordo das partes nos articulados e na prova documental produzida nos autos, nomeadamente no processo de execução fiscal apenso (PEF), o que tudo se dá por reproduzido: A - Contra a sociedade J..., UNIPESSOAL, LDA., ora Reclamante, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ... e apensos, pelo Serviço de Finanças de ..., para cobrança coerciva de dívidas de IRS no valor global de € 2.783.790,91 (cfr. fls. 1 e seguintes do PEF); B - Em 27/01/2011, no processo de execução fiscal n.º ... e apensos foi lavrado auto de penhora do prédio rústico inscrito na matriz cadastral sob o artigo 26 da secção AR/AR11 (parte) – e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 3123/20050118, tendo sido nomeado fiel depositário J... (cfr. fls. 35 e 36 do PEF); C - Em 10/02/2011, o Serviço de Finanças de ... remeteu, por carta registada com aviso de receção, a J..., o ofício n.º 362 com o assunto «Nomeação Fiel Depositário», do qual resulta o seguinte: «Fica V. Exª por este meio notificado, que foi nomeado fiel depositário do prédio rústico sito na Freguesia e Concelho de ..., inscrito na respetiva matriz cadastral sob o artigo 26 secção AR/AR11 (parte) da Freguesia de ... penhorado no processo de execução fiscal n.º ... e apensos, ficando ciente de que o não deverá restituir ou deixar, sem ordem do Chefe de Finanças de ..., sob pena de ficar sujeito à pena cominada aos infiéis depositários prescrita no artigo 854.º do Código de Processo Civil» (cfr. fls. 51 do PEF); D - O aviso de receção referente ao ofício n.º 362 referido na alínea anterior foi assinado por A... em 11/02/2011 (cfr. fls. 52 do PEF); E - Em 25/03/2011, o perito avaliador Eng.º P... remeteu ao Serviço de Finanças...

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