Acórdão nº 117/13.1BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução19 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO P………- Consultores ……………………, S.A., com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou parcialmente procedente a esta acção administrativa comum.

Na alegação o recorrente formula as seguintes conclusões: “1ª - O presente recurso restringe-se à alínea b) da parte dispositiva da sentença, nos termos do art.º 635 n.º 2 do CPC.

  1. - Nessa parte a sentença recorrida é nula, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 615 do CPC, porquanto a afirmação de que os juros de mora são "contabilizados desde o dia 31.10.2011 com referência à data do seu vencimento" apresenta uma ambiguidade que torna a decisão ininteligível.

  2. - A decisão fez uma errada interpretação da matéria de facto, tendo que ser alterada e corrigida por outra em que conste a condenação da Ré no pagamento dos Juros de mora calculados desde 31.12.2011 até 21.11.2013.

data em que ocorreu o pagamento do valor das faturas pela Ré.

4a - Ao mandar calcular os juros de mora de acordo com o disposto no art.

º 806 n.º 2 e 559 do Código Civil - recusando a aplicação dos juros comerciais, conforme tinha sido peticionado e não impugnado - a decisão fez uma errada aplicação do direito, violando o artigo 3º e 4º do DL nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, e o artigo 1º da Lei nº3/2010, de 27 de Abril.

TERMOS EM QUE, e nos mais de direito, deve a alínea b) do Despacho Saneador/Sentença recorrido ser declarada nula e anulada e substituída por outra que decida: Condenar a Ré no pagamento dos juros de mora calculados desde 31.12.2011 até 21.11.2013, data em que ocorreu o pagamento do valor das faturas pela Ré; Contabilizados à taxa supletiva aplicável de juros moratórios relativos a créditos de que sejam titulares empresas comerciais.” Não foram apresentadas contra-alegações.

Admitido o recurso, subiram os autos e o DMMP emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.

Os autos vêm á conferência com dispensa de vistos.

*2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS FACTOS A sentença recorrida deu como indiciariamente provada a seguinte matéria de facto: 1) As facturas objecto dos presentes autos reportam-se ao contrato celebrado entre as partes em 31 de Maio de 2007 no âmbito do Concurso Público n°………….. referente à prestação de serviços relativa à Assessoria à Fiscalização da Empreitada de Construção do Laboratório Regional de Veterenária e Segurança Alimentar. (cfr. documento n°1 junto com a p.i e acordo) 2) O contrato referido no facto provado anterior foi objecto de dois contratos adicionais celebrados em 19.12.2008 e 13.05.2009 prorrogando o prazo do contrato. ( cfr. documento n°2 e 3 juntos com a p.i) 3) No âmbito dos contratos referidos nos factos anteriores foram emitidas as seguintes facturas: n°…………….. datada de 31.05.2009 no valor total de 10974.786 e n°20100072, datada de 28.02.2010 no valor total de 5.7006. (cfr. documento n°4, 5 e 6 juntos com a p.i) 4) Relativamente às facturas referidas no facto provado anterior foram emitidas as seguintes notas de débito: n°……………..no valor total de 2.774.596 emitida a 31.10.2011, com o cálculo de juros de mora devidos até à referida data, e n°………. no valor total de 223,796 emitida a 31.10.2011, com o cálculo de juros de mora devidos até à referida data. (cfr. documento n°7 juntos coma p.i) 5) O pagamento das facturas referidas no facto provado n°3 foi efectuado a 21 de Novembro de 2013. (acordo).

*2.2.- DO DIREITO Como resulta do disposto nos artigos 635º nº 4 e 639º nº 1 do NCPC- sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso- as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.

No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pelas recorrentes, a questão que cumpre decidir e que é, de resto, de cognição oficiosa, subsume-se a saber se a sentença recorrida enferma de nulidade, pelo facto dos seus fundamentos estarem em oposição com a decisão e por omissão de pronúncia sobre questões que deveria ter apreciado – alínea c) do n.º 1 do art.º 615 do CPC.

Vejamos se lhe assiste razão.

O presente recurso vem interposto por "TPF P………..- Consultores de ……………, SA", do Despacho Saneador/Sentença proferida a 5 de Setembro de 2014 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, constante de fls. 68/76 (suporte de papel), aqui dada por integralmente reproduzida para todos os efeitos, apenas, no segmento decisório constante da alínea b), com o qual se não conformou, e que tem a seguinte redacção: "b)Condeno a Ré a pagar a título de juros de mora relativamente às facturas referidas nos factos provados n°3, contabilizados desde o dia 31.10.2011 com referência à data do seu vencimento, calculados de acordo com o disposto no artigo 806°, n°2, 559° do Código Civil e Portaria n° 291/03 de 4 de Agosto." A Recorrente intentou Acção Administrativa Comum contra a Região Autónoma da Madeira, aqui Recorrida, (que apesar de citada regularmente não deduziu oposição, não constituiu mandatário e não contestou.) tendo peticionado que a Ré fosse condenada a pagar-lhe: -o valor das facturas discriminadas e juntas com a petição inicial, que no seu conjunto totalizavam €16.674,78, a título de pagamento de serviços prestados.

-o valor das notas de débito discriminadas e juntas com a petição inicial, que no seu conjunto totalizavam € 2.998,38, a título de juros de mora pelo atraso no pagamento daquelas facturas, calculados desde a data de vencimento de cada uma das facturas e até 31 de Dezembro de 2011.

Juros de mora vincendos, à taxa supletiva aplicável de juros moratórios relativos a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, calculados desde 31 de Dezembro de 2011 até completo e integral pagamento, sendo que os vencidos até à data de 15 de Abril de 2013, ascendem a €1.709,39.

Para tanto, baseou-se na...

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