Acórdão nº 13418/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução19 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Jorge …………………., intentou acção administrativa comum contra o Instituto de Segurança Social, I.P. pedindo a condenação do R. no pagamento da quantia de 25.886,12 €, relativos a acréscimo de pensão, assim como os respectivos juros de mora, contados desde a citação até integral pagamento, bem como a fixação de prazo para pagamento da referida quantia, com a fixação de sanção pecuniária compulsória diária.

Por sentença proferida pelo T.A.C. de Lisboa foi decidido julgar improcedente a acção.

O A. interpôs recurso da referida decisão, sintetizado nas seguintes conclusões: “1. O Recorrente é reformado por invalidez com início de pensão reportado a 18 de Janeiro de 1990 e no ano de 1994 iniciou o exercício de nova actividade profissional remunerada.

  1. O Recorrente pretende ver reconhecido o seu direito de ser acrescida a sua pensão regulamentar por efeito dos descontos efectuados, por acumulação da pensão de invalidez com rendimentos de trabalho, quer pelo disposto no n.º 1 do artigo 43º do Decreto-Lei n.º 187/2007, aplicável nos termos das alínea b) do n.º 1 do artigo 114º do mesmo diploma, ou, caso assim não se entenda, pela aplicação do disposto no art 31º Estatutos da Caixa Nacional de Pensões, e, desse modo, ser reembolsado do valor em falta.

  2. O Decreto-Lei nº 41/89 de 2 de Fevereiro, aplicável à data em que foi concedida a pensão de invalidez ao Recorrente, permitia, no seu art. 1º, a acumulação de pensões de invalidez com rendimentos de trabalho, com os limites previstos no art. 6º, sendo no entanto omisso no que tange ao acréscimo de pensões.

  3. A norma aplicável anteriormente, o Decreto 45266 de 23 de Setembro, dispõe sobre acréscimo de pensões, mas apenas no que diz respeito às de velhice, omitindo as de invalidez, remetendo para os Estatutos da Caixa Nacional de Pensões.

  4. O art. 31º dos Estatutos, inserido na secção III relativa à velhice prevê: “As pensões anuais dos beneficiários em cujo nome entrem contribuições após o início da pensão serão acrescidas, no fim de cada período de um ano com contribuições, de 2 por cento do salário correspondente a esse ano.” 6. O Tribunal a quo decidiu que esta norma, estando inserida na secção III relativa a pensões de velhice, apenas se aplicava àquelas.

  5. O Recorrente, com o devido respeito, que é muito, está em desacordo com tal decisão, uma vez que quer pelo principio geral da aplicação da lei mais favorável ao contribuinte, quer pelo espirito global dos diversos diplomas que se foram sucedendo a este, quer ainda pela interpretação analógica, o melhoramento/acréscimo da pensão de invalidez deve ter o mesmo regime do da pensão de velhice.

  6. Isso mesmo decorre do texto do art. 99º do Decreto-Lei nº 329/93 de 25 de Setembro que estipulou: “Para as pensões de invalidez atribuídas ao abrigo de anterior legislação mantêm-se em vigor as normas aplicáveis à data de início da vigência deste diploma sobre a acumulação com rendimentos de trabalho, bem como sobre a atribuição dos respectivos acréscimos.” (sublinhado nosso).

  7. Este normativo estipula que, para as pensões de invalidez, mantêm-se em vigor as normas sobre a atribuição de acréscimos. No entanto, nenhuma norma anterior dispõe sobre acréscimos de pensões de invalidez! 10. Sendo toda a anterior legislação omissa em relação a acréscimos de pensões de invalidez e considerado tal normativo que se mantêm em vigor as regras sobre tal matéria, só podemos concluir que o próprio legislador considerou serem aplicáveis às pensões de invalidez as normas específicas das pensões de velhice. De outra forma nenhum sentido faz a estatuição do nº 1 do art. 99º do Decreto-Lei nº 329/93 de 25 de Setembro.

  8. Quer o Decreto-Lei nº 329/93 de 25 de Setembro, no art. 42º, quer o diploma subsequente – Decreto- Lei n.º 187/2007 de 10 de Maio, no art. 43º, prevêem o melhoramento da pensão de invalidez em resultado das contribuições resultantes de trabalho.

  9. O espirito da lei sempre foi o tratar de forma igual pensões de natureza semelhante: invalidez e velhice, aplicando a lei mais favorável ao contribuinte.

  10. Se tivermos em conta a unidade do sistema jurídico, verificamos que nunca foi excluída a possibilidade de melhoramento das pensões de...

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