Acórdão nº 13694/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução19 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO O SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E REGIONAL (STAL), intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, uma acção administrativa especial de impugnação de normas, contra o MUNICÍPIO DE RIO MAIOR, pedindo que, com efeitos circunscritos aos seus associados, trabalhadores daquela edilidade, seja declarada a ilegalidade das normas contidas nos artigos 4º, nº1, 7º, nº2, 9º, nº2 e 22º, nº3, do denominado «Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho da Câmara Municipal de Rio Maior» Por sentença daquele Tribunal datada de 09.09.2015 a acção foi julgada procedente e em, consequência declarada a ilegalidade das «normas contidas nos artigos 4º, nº1, 7º, nº2, 9º, nº2 e 22º, nº3, do Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho da Câmara Municipal de Rio Maior» com efeitos restringidos aos associados do Autor trabalhadores desta Edilidade.

Irresignado, o Réu Município, veio recorrer para este Tribunal Central, apresentando alegação e formulando as seguintes conclusões: «i) Entende o ora Recorrente que, salvo o devido respeito, mal andou a Douta Sentença quando julga totalmente procedente o pedido do Autor, decidindo em consequência declarar a ilegalidade do Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho da Câmara Municipal de Rio Maior; ii) A Douta Sentença recorrida não condena em conformidade com o pedido, e condena em mais do que resulta da própria fundamentação, não se entendendo o erro de raciocínio da decisão, que está frontalmente contra a fundamentação da mesma; iii) Sem conceder, no supra exposto, sempre se dirá que o ora Recorrente discorda da Douta decisão na sua globalidade, uma vez que não existiu o alegado incumprimento dos requisitos do artigo 135°, n°2 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, na medida em que se provou que previamente à deliberação que aprovou o Regulamento, os trabalhadores da Entidade Requerida tiveram a oportunidade de propor o horário que pretendiam praticar, tendo, inclusivamente, sido autorizado que diversos desses trabalhadores prestassem funções em horário rígido diverso do geral; iv) Entende o ora Recorrente que à data de entrada em vigor da Lei n°68/2013, de 29 de agosto, todos os trabalhadores em funções públicas, passaram a estar obrigados ao cumprimento de um horário com a duração de 40 horas, uma vez que esta norma tem natureza imperativa e prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho - cfr. artigo 2°, nº1 e artigo 10.° da Lei referida; v) Tratando-se de uma lei imperativa e com prevalência sobre quaisquer outras, por maioria de razão, se sobrepõe, e altera, os regulamentos das entidades, na parte relativa à duração do horário de trabalho dos trabalhadores em funções públicas; vi) Neste sentido a DGAEP - Direção Geral da Administração e do Emprego Público, que no seu portal de internet publicou a seguinte FAQ (disponível em http://www.dgap. gov.pt/índex.cfm?OBJID=b8a129f3-8eb7-4b56-932f- f084b9abab44&ID=41000000): "6. Há necessidade de, nas alterações a efectuar aos regulamentos internos dos órgãos e serviços em matéria de duração do período normal de trabalho, dar cumprimento ao n°2 do artigo 115° do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (audição das comissões de trabalhadores ou da comissão sindical/delegados sindicais)? Não. Sempre que as alterações a promover aos Regulamentos internos se limitem a acolher as alterações à duração do período norma/ de trabalho impostas pela Lei nº68/2013, de 29 de agosto, não há necessidade de audição na medida em que estas resultam diretamente da norma de prevalência do artigo 10° da referida Lei, bastando apenas a comunicação, para conhecimento, àquelas estruturas representativas dos trabalhadores."; vii) Acresce que no Município de Rio Maior, os trabalhadores foram, não só informados da nova duração do horário de trabalho ainda antes da entrada em vigor da citada lei, como tiveram oportunidade de, individualmente, dar a sua opinião e ajustar o seu horário específico (conforme se verifica pelos documentos junto aos autos); viii) Para tanto, todos os trabalhadores foram auscultados, através do preenchimento de um formulário, propondo novos horários, em respeito pela determinação das 40 horas semanais, impostas pela Lei n°68/2013, ajustando-os a sua vida pessoal e familiar, evitando quaisquer danos; ix) Pelo que, o Recorrente, que entende que poderia alterar, sem quaisquer procedimentos prévios, o Regulamento, ainda assim cumpriu com o objectivo material da norma alegadamente violada - a auscultação dos trabalhadores; x) Sem conceder, e mesmo que concordássemos com a conclusão da Douta Sentença recorrida, no sentido da necessidade de auscultação do delegado sindical do A., sempre a condenação nunca poderia ser total, na medida em que o artigo 4°, n°1 simplesmente transcreve a alteração ao horário de trabalho decorrente da Lei n°68/2013, versando pois, até como é referido pela Douta Sentença, sobre o período normal de trabalho; xi) O mesmo se dirá da segunda norma impugnada (artigo 7°, n°2), uma vez que a mesma se limita a definir a obrigatoriedade de descanso diário, conforme decorre, de forma imperativa do artigo 109°, n°1 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n°35/2014, de 20 de junho) e anterior artigo 136° do RCTFP; xii) Pelo que não poderia esta norma dispor de maneira diferente, nem estaria submetida à obrigatoriedade de auscultação prévia do delegado sindical, quer pela imperatividade da lei, a ausência de discricionariedade e pelo facto de tal auscultação nada poder acrescentar; xiii) Relativamente à ilegalidade do artigo 9°, n°2 e 3: o Réu, no número 2, limitou-se a definir os horários rígidos possíveis (2 em alternativa), dentro do período de funcionamento dos serviços municipais, e que não poderiam ser outros; e este número não pode ser visto dissociado do número 3 que abre a porta a que sejam definidos horários específicos com cada trabalhador, em função das suas necessidades; xiv) Pelo que, nenhuma destas normas define o horário de trabalho de um qualquer trabalhador associado do A., limitando-se a acrescentar uma hora, em cada dia, nos únicos tempos em que tal era possível, deixando a abertura para requerimentos dos trabalhadores para adaptação do seu horário de trabalho; xv) De forma mais acentuada, temos o erro de decisão relativamente ao artigo 22°, n°3, uma vez que esta norma nada tem a ver com horário de trabalho, mas sim com período de atendimento (cfr artigo 123.° do RCTFP), que é de livre e discricionária fixação pelo ora Recorrente; xvi) Face ao exposto, entende o ora Recorrente que nenhuma das normas impugnadas pelo Autor, versam sobre horário de trabalho (mas sim sobre período normal de trabalho e horário de atendimento) saindo assim da esfera da previsão do n°2 do artigo 135° do RCTFP; xvii) Termos em que, atendendo às alegações supra expendidas, se impõe a anulação da Sentença ora recorrida, substituindo-se por outra que indefira o pedido do Autor, julgando a acção totalmente improcedente.

FAZENDO-SE ASSIM JUSTIÇA!» Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, nada disse.

*2.- DA FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida deu como indiciariamente provada a seguinte matéria de facto: «A) Em 17.9.2013 foi elaborada por técnica superior da Entidade Requerida a seguinte informação (fls. não numeradas do processo administrativo): « Texto no original» B) Em 25.9.2013 foi elaborada pela Chefe de Unidade Administrativa e Recursos Humanos da Entidade Requerida a seguinte informação (fls. não numeradas do processo administrativo): « Texto no original» C) Em 25.9.2013 o Vice-Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior exarou na referida informação o seguinte despacho (fls. não numeradas do processo administrativo): «Texto no original» D) Em 25.9.2013 foi emitida a seguinte circular informativa (fls. não numeradas do processo administrativo): «Texto no original» E) Entre 25.9.2013 e 10.10.2013 os trabalhadores da Entidade Requerida propuseram o horário que...

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