Acórdão nº 802/14.0BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO S……… GESSOS …………, Ldª, com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que absolve o R. da instância.
Na alegação o recorrente formula as seguintes conclusões: “1.-O presente recurso assentará nas duas questões essenciais que vieram a ser analisadas e decididas no Douto Saneador Sentença aqui em crise, a primeira respeitante à Caducidade, com cuja decisão e conclusão se concorda, no que tange à inverificação/improcedência da excepção, já não com a fundamentação aduzida para o efeito, designadamente na consideração de que a Acção foi instaurada no 2.° dia de multa após o normal prazo para o efeito e, a segunda, da decisão de extinção dos autos, absolvendo-se a entidade demandada da instância, na sequência de se ter considerado a verificação de litispendência.
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- Efectivamente a decisão de absolvição de instância na acção n.° 200/10.5BELRA foi notificada a 19 de Maio de 2014 às partes, presumindo-se notificadas a 22 de Maio por força da dilação de 3 dias, contudo, contrariamente ao vertido na Decisão aqui em crise, a Petição Inicial dos presentes autos foi remetida ao TAF, via e-mail, em 06.06.2014 e não a 09.06.2014.
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- O que igualmente resultará da mera consulta do correio electrónico do TAF relativo a esse dia e no que respeita ao endereço electrónico de envio (victorfaria-1279c@adv.oa.pt).
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- Por outro lado, o dia 06.06.2014 correspondeu a uma sexta-feira, logo, caso não mereça acolhimento o supra vertido e se mantenha o entendimento de que a Petição deu entrada no dia 09.06.2014, sempre a mesma teria entrado no 1.° dia de multa e não no 2.° como consta da sentença em crise, logo, a multa imputável ascenderia a 10% da TJ, com o limite máximo de € 51,00 (1/2 UC) e não 25% e máximo de € 306,00.
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- Assim, requer-se, quanto a esta concreta parte da fundamentação da decisão de indeferimento da suscitada excepção de caducidade, sem colocar em causa a concreta decisão, a alteração da factualidade dada como provada nos pontos 6. e 7., no que respeita à data (substituindo-se 09.06.2014 por 06.06.2014), julgando-se improcedente a excepção por ter sido a Petição Inicial dos presentes autos tempestivamente apresentada, dentro dos 15 dias legalmente previstos.
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- Caso assim se não entenda, sem conceder, deverá considerar-se, atendendo a que o dia 06.06.2014, último dia do prazo de 15 dias foi uma sexta feira e o dia 09.06.2014 uma segunda feira, que a PI foi apresentada no 1,° dia de multa e não no 2.°, corrigindo-se a decisão nesses exactos termos, manifestando desde já a Recorrente intenção de proceder à liquidação da Multa, caso assim se venha a decidir, sem conceder quanto ao entendimento da tempestividade conforme supra se expôs.
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- Caso se entenda - como na decisão em crise - que se verifica a excepção de litispendência, mais não seria do que confirmar que à aqui Recorrente lhe assiste razão na dedução de recurso nos autos n.° 200/10.5BELRA, pois que seria a confirmação de que existe identidade de sujeitos/partes, ou seja, que são os mesmos.
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- Sucede que, até ao momento, tal assim não é, pois entendeu-se, naqueles referidos autos absolver-se os RR. da instância por ilegitimidade passiva, como tal, não se pode concluir pela verificação de litispendência por faltar a verificação de um dos requisitos, como seja a identidade igual entre as partes. Quanto à demandante não há dúvidas que é a mesma, já quanto à entidade demandada tal assim não é (pelo menos no entendimento vertido – até ao momento o válido - nos autos n.° 200/10.5BELRA).
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- Caso estivéssemos no domínio da Acção Administrativa Comum, dúvidas não restariam de que disporia o A. de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da anterior decisão, para instaurar nova acção, contudo, no domínio da Acção Administrativa Especial aplica-se o disposto no n.° 2 do art.° 89.° do CPTA no qual, não é feita qualquer referência ao trânsito em julgado da decisão.
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- Mesmo que possamos aderir ao entendimento vertido na Douta Decisão por nos parecer ser a interpretação mais adequada e razoável, certo é que o legislador, no art.° 89.° n.° 2 do CPTA, contrariamente ao que há muito sucede no CPC (na actual e anteriores versões), não faz qualquer alusão ao trânsito em julgado da decisão.
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- Não cumpre à aqui recorrente interpretar a vontade do legislador, designadamente em matéria que, a exemplo do que se verifica em demais Códigos, se encontra expressamente estabelecida e concretiza. Não pode pois a recorrente, pelo exposto, conformar-se com o entendimento vertido nos presentes autos de que somente após o trânsito em julgado da decisão de absolvição de instância é que disporá do prazo de 15 dias para instaurar nova acção, pois a Lei (89.° n.° 2 do CPTA aplicável à data) não o refere expressamente e, como é óbvio e evidente, fosse essa a intenção, poderia tê-lo feito.
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- Entende a recorrente que mal...
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