Acórdão nº 802/14.0BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução19 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO S……… GESSOS …………, Ldª, com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que absolve o R. da instância.

Na alegação o recorrente formula as seguintes conclusões: “1.-O presente recurso assentará nas duas questões essenciais que vieram a ser analisadas e decididas no Douto Saneador Sentença aqui em crise, a primeira respeitante à Caducidade, com cuja decisão e conclusão se concorda, no que tange à inverificação/improcedência da excepção, já não com a fundamentação aduzida para o efeito, designadamente na consideração de que a Acção foi instaurada no 2.° dia de multa após o normal prazo para o efeito e, a segunda, da decisão de extinção dos autos, absolvendo-se a entidade demandada da instância, na sequência de se ter considerado a verificação de litispendência.

  1. - Efectivamente a decisão de absolvição de instância na acção n.° 200/10.5BELRA foi notificada a 19 de Maio de 2014 às partes, presumindo-se notificadas a 22 de Maio por força da dilação de 3 dias, contudo, contrariamente ao vertido na Decisão aqui em crise, a Petição Inicial dos presentes autos foi remetida ao TAF, via e-mail, em 06.06.2014 e não a 09.06.2014.

  2. - O que igualmente resultará da mera consulta do correio electrónico do TAF relativo a esse dia e no que respeita ao endereço electrónico de envio (victorfaria-1279c@adv.oa.pt).

  3. - Por outro lado, o dia 06.06.2014 correspondeu a uma sexta-feira, logo, caso não mereça acolhimento o supra vertido e se mantenha o entendimento de que a Petição deu entrada no dia 09.06.2014, sempre a mesma teria entrado no 1.° dia de multa e não no 2.° como consta da sentença em crise, logo, a multa imputável ascenderia a 10% da TJ, com o limite máximo de € 51,00 (1/2 UC) e não 25% e máximo de € 306,00.

  4. - Assim, requer-se, quanto a esta concreta parte da fundamentação da decisão de indeferimento da suscitada excepção de caducidade, sem colocar em causa a concreta decisão, a alteração da factualidade dada como provada nos pontos 6. e 7., no que respeita à data (substituindo-se 09.06.2014 por 06.06.2014), julgando-se improcedente a excepção por ter sido a Petição Inicial dos presentes autos tempestivamente apresentada, dentro dos 15 dias legalmente previstos.

  5. - Caso assim se não entenda, sem conceder, deverá considerar-se, atendendo a que o dia 06.06.2014, último dia do prazo de 15 dias foi uma sexta feira e o dia 09.06.2014 uma segunda feira, que a PI foi apresentada no 1,° dia de multa e não no 2.°, corrigindo-se a decisão nesses exactos termos, manifestando desde já a Recorrente intenção de proceder à liquidação da Multa, caso assim se venha a decidir, sem conceder quanto ao entendimento da tempestividade conforme supra se expôs.

  6. - Caso se entenda - como na decisão em crise - que se verifica a excepção de litispendência, mais não seria do que confirmar que à aqui Recorrente lhe assiste razão na dedução de recurso nos autos n.° 200/10.5BELRA, pois que seria a confirmação de que existe identidade de sujeitos/partes, ou seja, que são os mesmos.

  7. - Sucede que, até ao momento, tal assim não é, pois entendeu-se, naqueles referidos autos absolver-se os RR. da instância por ilegitimidade passiva, como tal, não se pode concluir pela verificação de litispendência por faltar a verificação de um dos requisitos, como seja a identidade igual entre as partes. Quanto à demandante não há dúvidas que é a mesma, já quanto à entidade demandada tal assim não é (pelo menos no entendimento vertido – até ao momento o válido - nos autos n.° 200/10.5BELRA).

  8. - Caso estivéssemos no domínio da Acção Administrativa Comum, dúvidas não restariam de que disporia o A. de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da anterior decisão, para instaurar nova acção, contudo, no domínio da Acção Administrativa Especial aplica-se o disposto no n.° 2 do art.° 89.° do CPTA no qual, não é feita qualquer referência ao trânsito em julgado da decisão.

  9. - Mesmo que possamos aderir ao entendimento vertido na Douta Decisão por nos parecer ser a interpretação mais adequada e razoável, certo é que o legislador, no art.° 89.° n.° 2 do CPTA, contrariamente ao que há muito sucede no CPC (na actual e anteriores versões), não faz qualquer alusão ao trânsito em julgado da decisão.

  10. - Não cumpre à aqui recorrente interpretar a vontade do legislador, designadamente em matéria que, a exemplo do que se verifica em demais Códigos, se encontra expressamente estabelecida e concretiza. Não pode pois a recorrente, pelo exposto, conformar-se com o entendimento vertido nos presentes autos de que somente após o trânsito em julgado da decisão de absolvição de instância é que disporá do prazo de 15 dias para instaurar nova acção, pois a Lei (89.° n.° 2 do CPTA aplicável à data) não o refere expressamente e, como é óbvio e evidente, fosse essa a intenção, poderia tê-lo feito.

  11. - Entende a recorrente que mal...

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