Acórdão nº 06086/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução19 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO JOÃO ………….., S. A., com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que absolve o R. da instância.

Na alegação o recorrente formula as seguintes conclusões: “ (A) No despacho recorrido, o Tribunal a quo considerou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, tendo consequentemente absolvido a Ré da Instância.

(B) Além das especificidades inerentes ao processo de tomada de uma decisão que considera caducado um direito à acção, fazendo prevalecer direitos de ordem adjectiva sobre direitos materiais, o que é certo é que, no caso concreto, tal decisão é não só ilegal, como também contraria os princípios de boa fé que devem nortear as relações entre a Administração e os particulares.

(C) A carta da ARSC datada de 19 de Maio de 2004 não transcreve o texto integral do acto administrativo de 28 de Junho de 2004, nem vinha acompanhada de uma cópia oficial do mesmo.

(D) A preterição dos elementos constantes do artigo 68º do CPA gera a ineficácia da notificação, sendo inoponível ao seu destinatário.

(E) A intenção do legislador, ao exigir que a notificação contenha o texto integral do acto administrativo, foi fazer uma distinção clara com a anterior Lei de Processo nos Tribunais Administrativos que exigia apenas que a notificação contivesse o sentido do acto.

(F) O n.º 2 do artigo 68.º do CPA prevê as únicas possibilidades de o texto integral do acto ser substituído pela indicação resumida do seu conteúdo e objecto: (i) quando o acto tiver deferido inteiramente a pretensão formulada pelo interessado ou (ii) respeite à prática de diligências processuais. Nenhuma das situações se verificou no presente caso.

(G) O legislador dispôs expressamente sobre os casos em que se aceita que a notificação não contenha o texto integral do acto administrativo. Admitir a preterição de tal requisito noutras situações implica contrariar directamente a intenção do legislador.

(H) A possibilidade de recurso aos mecanismos constantes dos artigos 60º e 104°, n.º 2, do CPTA não confere eficácia à notificação em causa, porque não impende sobre o particular qualquer dever de lançar mão desses mecanismos, os quais constituem antes uma prerrogativa decorrente da garantia de tutela judicial efectiva.

(I) O facto de a Recorrente não ter requerido a notificação completa do acto, nos termos do artigo 60º do CPTA, nunca poderia implicar uma desvantagem para si em termos de início da contagem do prazo de caducidade do direito da acção.

(J) Os termos da notificação e o enquadramento circunstancial da mesma não permitiram à Recorrente sequer aperceber-se de que não conheceu o sentido da decisão, pelo que nunca poderia ter tido o impulso de efectuar tal requerimento.

(K) A Recorrente não percebeu sequer que poderia estar perante um acto definitivo que negava as suas pretensões e que, consequentemente, fazia iniciar a contagem do referido prazo de 132 dias, porque: (i) não tinha ainda apresentado a sua pretensão indemnizatória final; (ii) até esse momento a posição com que contava era a de que a prorrogação da obra implicaria encargos para o Estado, de acordo com o despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde de 21 de Abril de 2003; (iii) ao longo da empreitada, foram trocadas dezenas de cartas a propósito das reclamações da Recorrente, e nada na carta de 19 de Maio de 2004 sugeria que se tratava da posição final da ARSC.

(L) Tanto a Recorrente não entendeu que se tratava da posição definitiva da ARSC, que referiu, em carta datada de 31 de Maio de 2004, que se encontrava a elaborar uma resposta devidamente fundamentada.

(M) Em 30 de Agosto de 2004, a Recorrente veio apresentar a sua resposta à carta da ARSC, na qual indicou especificamente quais os prejuízos que sofreu em virtude da prorrogação total do prazo da Obra e enunciou pontualmente as causas desses prejuízos e o nexo de causalidade.

(N) Só com a notificação de 7 de Outubro de 2004, onde a ARSC reiterou a posição transmitida na sua anterior carta de 19 de Maio de 2004 - e porque já tinha enviado a sua reclamação completa em 30 de Agosto de 2004 - é que a Recorrente considerou ter recebido a posição final da ARSC, e começou as diligências necessárias à realização da tentativa de conciliação prevista no artigo 260.º do RJEOP.

(O) A ARSC nunca esclareceu que estava em causa uma decisão definitiva, nem invocou a caducidade do direito da Recorrente, tendo antes respondido ao requerimento de tentativa de conciliação extrajudicial apresentado pela Recorrente, e estado presente em três sessões de conciliação que tiveram lugar perante o CSOPT.

(P) Só nos presentes autos, em sede de Contestação, é que a ARSC veio apresentar a tese de que o seu acto final teria sido notificado à Recorrente em 20 de Maio de 2004.

(Q) Em qualquer caso, e no que para os autos releva, o facto de a notificação não conter o texto integral do acto administrativo, não permitiu, no caso concreto, à Recorrente, conhecer plenamente o sentido e o alcance do acto notificado.

(R) Tivesse a Recorrente sido notificada do texto integral do acto administrativo, onde constam referências à necessidade de ser promovida a tentativa de conciliação extrajudicial, e ter-se-ia podido aperceber que se tratava de uma decisão final da ARSC.

(S) A notificação em causa é ineficaz, sendo inoponível à Recorrente, pelo que, ao contrário do perfilhado pelo Tribunal a quo, o direito à presente acção não caducou.

(T) Para que se pudesse iniciar a contagem do prazo de caducidade sub judice seria também necessário que o dono de obra praticasse um acto definitivo "em virtude do qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro".

(U) O parecer a que se faz referência na notificação de 19 de Maio de 2004 foi entregue à Recorrente em Novembro de 2002, muito antes da apresentação do pedido de sobrecustos referente à segunda prorrogação do prazo de conclusão da empreitada, pelo que, ao contrário do defendido pelo Tribunal a quo, o pedido formulado pela Recorrente em 30 de Agosto de 2004 não tem o mesmo âmbito dos pedidos por si anteriormente formulados.

(V) A pretensão do empreiteiro deduzida nos presentes autos e, antes, na tentativa de conciliação no CSOPT - pretensão essa constituída pela justificação do direito ao recebimento de uma indemnização e na forma como essa indemnização foi quantificada - não havia sido apresentada ao dono de obra antes de 30 de Agosto de 2004, pelo que nunca o acto administrativo de 28 de Abril de 2004 poderia constituir o acto definitivo a que se refere o artigo 255º do RJEOP.

(W) A única notificação que pode ser considerada relevante para efeitos do citado artigo 255.- do RJEOP é a notificação da ARCS de 7 de Outubro de 2004, e assim, em 8 de Abril de 2005, com a apresentação do pedido de realização da tentativa de conciliação, interrompeu-se o prazo de caducidade da presente acção, instaurada em tempo (cfr. artigo 264º do RJEOP).

(X) Até ter sido notificada da contestação da ARSC nos presentes autos, a Recorrente sempre entendeu que o acto definitivo da ARSC que negou a sua pretensão foi aquele que lhe foi notificado em 7 de Outubro de 2004, o que pressuporia que a ARSC tinha tido em conta a resposta da Recorrente constante da carta de 30 de Agosto de 2004.

(Y) A carta da ARSC datada de 19 de Maio de 2004 constituiu uma inversão da orientação do Estado relativamente ao direito de a Recorrente ser compensada pelos encargos decorrentes do atraso na execução da Obra.

(Z) O comportamento da ARCS constitui uma violação clara do princípio da boa-fé constante do artigo 6.º-A do CPA, que obriga a Administração a relacionar-se com os particulares segundo as regras da boa-fé e, em especial, a considerar a confiança suscitada na contraparte pela sua actuação, bem como do princípio da participação, na medida em que a Recorrente não participou na formação da decisão da ARSC que indeferiu as suas pretensões (artigos 8° e 100.º do CPA).

(AÃ) A proceder a tese apresentada pela ARSC a propósito da verificação da excepção de caducidade, o acto de 28 de Junho de 2004 sempre estaria ferido de nulidade, por ofender o conteúdo essencial dos direitos constitucionais constantes dos artigos 266.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa (cfr. artigo 133.º, n.9 º, al. d), do CPA).

Nestes termos e nos demais de Direito requer-se a Vs. Exas. se dignem julgar procedente o presente recurso e, em consequência, seja revogado o Saneador Sentença a quo, na parte em que decide que a apresentação da petição inicial foi extemporânea, com todas as legais consequências, designadamente a apreciação do mérito da causa.” Foram apresentadas contra-alegações nas quais, no essencial, o recorrido pugna pela manutenção do julgado.

Admitido o recurso, subiram os autos e o DMMP emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo confirmar-se a sentença.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - Dos Factos: A sentença recorrida deu como provada e com interesse para a decisão, a seguinte factualidade: “A) - Em 13 de Julho de 2000, a Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos de Saúde (DGIES) e a João …………, S.A. (J.J..........), outorgaram o instrumento constante de fls. 86-88 dos autos, denominado "Contrato n.° ………… para execução da empreitada de «Projecto e execução de remodelação das instalações eléctricas e mecânicas do HOSPITAL ………………….", que aqui se dá por integralmente reproduzido - cfr. fls. 86-88 dos autos; B) - No dia 25 de Setembro de 2000, a D……….. procedeu à consignação do local onde deveriam ser iniciados os trabalhos - cfr. fls. 89 dos autos; C).- Com data de 19 de Maio de 2004 a ARS Centro remeteu à Autora, que o recebeu em 20 de Maio de 2004, o instrumento de fls. 703-706 dos autos, que aqui se dá como integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: "ASSUNTO: Empreitada de projecto e execução...

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