Acórdão nº 506/16.0BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO N...

    , em representação legal de A..., vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, que julgou improcedente o recurso judicial, por si interposto, da decisão do Director de Finanças de Santarém de 8-4-2016, que procedeu à fixação do rendimento tributável de IRS do ano de 2013 de A..., no valor de € 1.122.736,43.

    A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:«Conclusões: i) O contribuinte não obteve no exercício em causa, rendimentos da categoria G, nem os incrementos patrimoniais calculados no projeto de relatório, e não era residente no território português; ii) Segundo o artigo 89ºA, esse apuramento com base no rendimento padrão, é um apuramento por método indireto! iii) E, só, esse apuramento por método indireto a fazer nos precisos do artigo 89ºA da LGT é que é considerado incremento patrimonial a tributar na cédula da categoria G do Código do IRS; iv) Qualquer outro apuramento a efetuar por métodos indiretos, teria, sempre, de ser tributado na categoria respetiva; v) O enxerto do artigo 89ºA na LGT não tem aplicação às formas de determinação dos outros rendimentos cedulares constantes do Código do IRS; vi) A avaliação indireta é ilegal, por falta de verificação dos fundamentos a que se refere a alínea f) do artigo 87º da LGT; vii) O artigo 89ºA da LGT é muito claro quanto às situações em que é permitida a consideração das manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais; viii) No caso em concreto o contribuinte declarou rendimentos de €3688,00, e fez suprimentos de €440000,00; ix) E, só seria de aplicar o artigo 89ºA no caso em que os suprimentos, não só, fossem de valor superior aos rendimentos, mas que os excedessem em mais de 30% como é o caso, mas apenas em 50% do valor anual; x) Mesmo assim, apesar de não concordarmos, os valores constantes da contas bancárias e que serviram para o apuramento do rendimento tributável, constam de contas bancarias coletivas, de que são titulares: A..., e N..., e, na falta de demonstração em contrário, presume-se que cada um dos depositantes é proprietário de metade dos fundos nela existentes (c. f, art.º 516º do Código Civil); xi) E, não concordamos com o apuramento dos valores das contas bancárias, por que estes valores apenas estão sujeitos a IRS, pelos respetivos rendimentos, estes sim a tributar como rendimentos de Capitais, e não os respetivos depósitos; xii) O contribuinte exerceu o dever de colaboração com os elementos de que dispõe, e não era obrigado à conservação dos elementos referentes aos movimentos das suas contas bancárias, por que não há lei que tal determine; xiii) Quanto à prorrogação do ato de inspeção de 2015.09.27 para 2015.10.09, por que não justificada em concreto, e não se encontrar nas condições das alíneas a c) do nº 3 do artigo 36º do RCPIT, e entendemos que se extinguiu o ato de inspeção em 2015.09.27; xiv) O relatório do serviço de inspeção tributária é muito confuso e nada explícito, quanto aos motivos legais para poder chegar aos valores apurados, donde resulta a falta de fundamentação. Como nos diz o nº 2 do artigo 513º do atual CPA, constitui falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato. Ora do relatório não se alcançam a fundamentação para a adoção do ato, daí que o contribuinte, até, esteja impedido de contradizer o próprio relatório, por que não consegue entender as razões de direito que levaram o autor naquele sentido.

    xv) O recorrente juntou a prova de residente em Angola; xvi) Invoca-se a inconstitucionalidade do apuramento do rendimento ao abrigo do artigo 89ºA da LGT, apenas com recurso aos depósitos bancários, nos precisos termos do nº 2 do artigo 35°, e do nº 2 do artigo 18º ambos da CRP; xvii) A Sentença recorrida tem de ser Revogada por outro motivo, porque a Sentença recorrida não está fundamentada, tanto de facto como de direito, além de fazer uma errada interpretação das normas legais que enumera, tendo em conta o disposto nos n°s 1 e 2 do artigo 154º do C.P.C.; xviii) O Meritíssimo Juiz não fundamentou de facto e de direito a sua decisão, cometendo uma nulidade ; xix) Impõe-se a Revogação da Sentença recorrida, o que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes.

    O pedido: Termos em que se requer a V. Exas. a REVOGAÇÃO da Sentença recorrida, e de conformidade com o disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 452º do CPC: a anulação da avaliação indireta, por ilegalidade, com os fundamentos supra aduzidos, com todas as consequências legais dai resultantes, por ser de: LEI, DIREITO E JUSTIÇA.» O Recorrido apresentou as suas contra-alegações, e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: A) Nas suas alegações e conclusões de recurso, a Recorrente esgrime argumentos novos que não constam da p.i. de recurso, nem são referidos na douta sentença, o que faz no art. 35º das suas alegações quando afirma que “Ao contribuinte nunca lhe era permitido ilidir a presunção”, por “os kwanzas não têm cotação em Portugal, é preciso converte-los em dólares e depois em euro, e ainda, como não é permitido circular com mais de €10.000,00, foram feitos os depósitos.” e quando afirma que tais depósitos “serviram para” “pagar aquisições diversas em Portugal para exportação.” B) No recurso interposto de uma sentença, a que o recorrente assaca determinado vício e cuja revogação requer, o que é objecto de apreciação são os fundamentos que, no seu entender, a inquinam.

    C) O âmbito do recurso circunscreve-se, apenas e tão só, isolada ou conjuntamente, dependendo do teor do mesmo, à apreciação pelo Tribunal superior da fundamentação de facto e ou de direito da decisão judicial de que se recorre, da decisão propriamente dita e, caso seja invocada omissão de pronúncia, das alegações das partes produzidas em juízo que não foram apreciadas e que, alegadamente, o deveriam ter sido.

    D) Não constituindo o recurso, reconhecida e inelutavelmente, uma nova apreciação da mesma causa, mas sim o sindicar de uma decisão judicial, todas as alegações que não se contenham nos limites referidos no ponto anterior das presentes alegações, não constituem fundamentos susceptíveis de pôr em crise a decisão de que se recorre e, como tal, não têm qualquer relevância, não devendo sequer ser apreciados pelo tribunal ad quem.

    E) Sem conceder, e na eventualidade de assim não vir a ser entendido, sempre se dirá que todo o vertido nos excertos acima transcritos do art. 35º das alegações da Recorrente, não é de molde, minimamente sequer, a pôr em causa todo o vertido na douta Sentença, não enfermando a mesma dos vícios que a Recorrente tacitamente lhe assaca, como não padece da causa de nulidade que a mesma lhe imputa.

    F) Relativamente ao entendido e decidido pela douta sentença, a Recorrente começa por afirmar, no art.º 3º das suas alegações, que “As alegações que irão de seguida ser produzidas, referem-se à não concordância do contribuinte quando à decisão proferida a páginas 26 da sentença, já que entende que não foi respeitada a legalidade e também a constitucionalidade, como veremos”, referindo-se ao 1º parágrafo da página 26 da Sentença (em que se alude ao “artigo 89ºA da LGT”), que transcreve nesse artigo 3º, no que lhe falece qualquer razão.

    G) De seguida, a Recorrente transcreve o 2º e o 3º parágrafos da página 26 da Sentença, bem como parte do 5º parágrafo desta página (art.º 4º das suas alegações), assim como o 5º parágrafo da mesma página da Sentença (art.º 5º das suas alegações), pelo que as “alegações” a que a Recorrente alude no artº 3º, serão as vertidas no art.º 6º e nos artigos seguintes.

    H) Concordando-se com o vertido no art.º 6º das alegações de recurso, assinala-se que a Recorrente, no art.º 7º das suas alegações, transcreve a alínea a) do nº 2 do art. 89ºA da LGT (quando a decisão de fixação de rendimento, proferida pelo Diretor de Finanças de Santarém com data de 8/04/2016, não foi proferida ao abrigo dessa alínea, mas sim nos termos da alínea f) do art.º 87º e do nº 5 do art. 89-A da LGT), após o que afirma, no art.º 8º, que “E, foi isso que dissemos no articulado 17° da p.i.”, estando a lavrar em erro (na medida em que, no art.º 17º da p.i., a Recorrente afirma que “Logo, na sua declaração, os rendimentos do exercício de 2013, correspondem à verdade.”) I) Ora, uma vez que essa decisão de fixação de rendimento não tem como fundamento a alínea a) do nº 2 do art. 89ºA da LGT (nem essa alínea é referida “Relatório de Inspeção Tributária”, com data de 7/04/2016, em que a decisão foi exarada, nem é referida nos Pareceres que recaíram nesse Relatório, sendo que este e os aludidos pareceres constituem a fundamentação da decisão), mas sim a alínea f) do art.º 87º e o nº 5 do art. 89º-A da LGT (vide “Capítulo IV- Motivo e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indiretos” do referido “Relatório de Inspeção Tributária” e, bem assim, o Parecer do Chefe de Equipa e o Parecer do Chefe de Divisão que recaíram sobre o mesmo), forçoso se torna concluir que todo o vertido nos art.º 11º das alegações do recurso não é de molde, minimamente sequer, a pôr em causa todo o vertido na douta Sentença, designadamente nos 2º, 3º e 4º parágrafos da sua página 26, nem no 5º parágrafo da mesma página.

    J) Também o vertido nos art.s 12º, 13º e 14º das alegações da Recorrente não logra pôr em causa todo o vertido na douta Sentença, designadamente nos 2º, 3º, 4º e 5º parágrafos da sua página 26, na medida em que a decisão de fixação de rendimento em questão não tem como fundamento a alínea d) do art. 87º da LGT, mas “apenas” a alínea f) do art. 87º da LGT (vide “Capítulo IV- Motivo e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indiretos” do referido “Relatório de Inspeção Tributária” e, bem assim, o Parecer do Chefe de Equipa e o Parecer do Chefe de Divisão que recaíram sobre o mesmo.) K) Com fundamento no vertido nos art.s 15º a 18º das...

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