Acórdão nº 08908/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO W... GESTÃO IMOBILIÁRIA, LDA, vem recorrer da sentença de fls. 140 a 147 proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida na sequência de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação adicional do Imposto de Selo, no montante de €5.118,401.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: «A. A Recorrente adquiriu, em 11.03.2004, a propriedade plena do Imóvel, inscrito na matriz predial urbana com o valor patrimonial de € 142.031,90, tendo nessa data procedido à constituição da propriedade horizontal, passando o referido Imóvel a ser composto por sete frações autónomas (A, B, C, D, E, F e G).

  1. Após a aquisição do Imóvel, a Recorrente realizou significativas obras de melhoria no mesmo, as quais implicaram a alteração da idade do Imóvel e a reconfiguração das frações autónomas existentes, com a redução das anteriores sete frações para apenas seis (A, B, C, D, E e F).

  2. Em 28.02.2008, a Recorrente foi notificada das avaliações efetuada às frações autónomas A a F do Imóvel, as quais tiveram por base o estado e a configuração do Imóvel após as obras realizadas e não o estado e a configuração do Imóvel quando este foi adquirido em 11.03.2004.

  3. Por força da realização dessas obras às referidas frações A a F, as mesmas passaram a ter um VPT de € 1.389.800,00.

  4. Em 18.03.2008, a Recorrente foi notificada da avaliação efetuada à extinta fração G, a qual teve por base o estado e a configuração do Imóvel após as obras de remodelação, passando esta fração a ter um VPT de € 54.250,00.

  5. A Recorrente foi notificada, em 04.09.2008, da liquidação adicional de Imposto do Selo, no montante de € 5.118,40, a qual, segundo a Recorrida, resultou de uma avaliação alegadamente realizada ao Imóvel em consequência da sua aquisição.

  6. Na verdade, tal avaliação nunca ocorreu, salvo quanto à extinta fração G.

  7. A liquidação adicional do Imposto do Selo no montante de € 5.118,40 resulta sim da consideração do VPT das frações A a F após obras, ou seja, de €1.389.800,00 ((€1.389.800,00 - € 750.000) x 0,8% = € 5.118,40), conforme fundamentação da liquidação adicional do Imposto do Selo.

    L. Isto porque, conforme ficou provado, o Imposto do Selo liquidado aquando da aquisição do Imóvel só poderia ser corrigido em virtude de uma avaliação do mesmo que tivesse por referência o estado em o mesmo se encontrasse naquela data.

  8. Consciente desse facto, a Recorrida tem persistido erroneamente em tentar fazer retroagir a 11.03.2004 (data da aquisição do Imóvel) os efeitos das avaliações efetuadas às frações A a F, ou seja, de avaliações subsequentes à transmissão do Imóvel que têm por base as obras e a alteração da configuração da propriedade horizontal do Imóvel, ocorridas em momento posterior à sua aquisição.

  9. Ora, nem o Código do Imposto do Selo contém qualquer norma que permita a atribuição de efeitos retroativos a factos modificativos do valor patrimonial de um imóvel tendo por referência a data da sua aquisição, nem as remissões que aquele Código faz para o Código do IMT contêm normas que regulem, designadamente a incidência objetiva (à qual será aplicável diretamente o artigo 1° do Código do Imposto do Selo), a incidência subjetiva (à qual será aplicável diretamente o artigo 2° do Código do Imposto do Selo) ou, com particular relevância para o caso, o nascimento da obrigação tributária (determinável nos termos do artigo 5.° do Código do Imposto do Selo).

    L. Por tudo quanto se expôs e demonstrou, resulta claro que, em sentido diametralmente oposto à pretensão da Recorrida, as regras constantes do Código do Imposto do Selo e do Código do IMT não permitem extrair qualquer argumento no sentido de que o valor a considerar para efeitos de tributação seja o VPT do Imóvel resultante das obras que lhe foram incorporadas a posteriori.

  10. Idêntica leitura se retira do regime transitório presente no artigo 27°, do Decreto-Lei n°287/2003, de 12.11, o qual em nada revoga ou altera as regras gerais e especiais vigentes no Código do Imposto do Selo.

  11. Qualquer entendimento diverso daquele que se encontra aqui pugnado estará em total violação com os princípios da retroatividade da lei fiscal e da capacidade contributiva, prescritos na CRP e na LGT.

  12. Adicionalmente, e tendo em consideração que a Recorrente foi forçada a prestar uma garantia bancária no montante de € 6.604,90, emitida pela C... S.A. a favor da Recorrida, no dia 04.12.2008, para assegurar a suspensão do processo de execução fiscal referente à liquidação de Imposto do Selo impugnada, está provado o direito da Recorrente ao pagamento de indemnização por prestação de garantia indevida, nos termos do artigo 171º do CPPT e do artigo 53.° da LGT.

    Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. que desde já se impetra, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando a decisão recorrida, sendo julgada procedente por provada a ilegalidade da liquidação adicional de Imposto do Selo no montante de € 5.118,40, constante do ofício n°10081, de 29.08.2008, e do documento único de cobrança n°... e, em consequência, deve ser a mesma anulada e ser ordenado o pagamento de indemnização por prestação de garantia indevida, nos termos do artigo 171° do CPPT e do artigo 53º da LGT».

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    *O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 203 /205 dos autos).

    *Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    *II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.

    De Facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: «1.

    Em 11/03/2004, a ora impugnante, adquiriu a propriedade do imóvel sito na Rua da ..., n°87-93, ..., inscrito na matriz na freguesia de ..., concelho de ..., com artigo matricial n°124, com o valor patrimonial de €142.031,84, pelo preço de € 750.000,00 - cfr. fls. 30 a 34 dos presentes autos; 2.

    Da escritura de compra e venda do referido imóvel, consta documento complementar de constituição...

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