Acórdão nº 9805/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I- Relatório A..., Lda. interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 263/281, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, do exercício de 2005, no montante total de €83.371,82.

Nas alegações de fls. 301/327, a recorrente formula as conclusões seguintes: 1. O Tribunal a quo pronunciou-se, erradamente, salvo o devido respeito, rejeitando a causa de pedir e o pedido da impugnação nos presentes autos, o que de todo não se pode aceitar.

  1. É manifesto que o tribunal a quo revela que não teve presente os factores circunstanciais relacionados com o caso concreto.

  2. Os factos dados como provados apontam essencialmente para que foi o identificado R..., na altura gerente da recorrente, que mandou fazer duplicados de numeração de facturas em tipografia a que aquela já não recorria, fazendo isso sem conhecimento do sócio C..., nem da aqui recorrente.

  3. Mais provado que o sócio C... apresentou queixa-crime junto dos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Almada que deu lugar ao processo de inquérito n.º .../08.6TALM, queixa-crime essa de que resultou uma inspecção dos Serviços de Finanças, a solicitação dos Serviços do Ministério Público.

  4. A Impugnante, e aqui Recorrente, requereu a constituição de Assistente, após a cedência da quota do identificado L..., já que antes se tornava impossível.

  5. A 2ª Secção de Processos dos Serviços do Ministério Público de Almada veio a proferir Despacho de Arquivamento no que à Recorrente diz respeito, e referente à matéria dos autos, pois tudo foi efectuado à revelia e com total desconhecimento da Recorrente e do sócio C....

  6. Ficou claro no Inquérito aberto, que a actuação do identificado R... não foi desenvolvida no interesse da pessoa colectiva.

  7. Era o identificado R... que coordenava a entrega de documentação, e declarações fiscais.

  8. A sociedade Recorrente apenas se dedicava a efectuar trabalhos relacionados com pinturas e colocação de pavimento flutuante e não quaisquer outros trabalhos.

  9. A Recorrente nunca facturou aos seus clientes tintas ou quaisquer trabalhos de pedreiro, ou outros para além dos trabalhos já indicados.

  10. Pelos depoimentos prestados em audiência de julgamento, depoimentos considerados pelo Tribunal a quo como seguros, credíveis fiáveis e conhecedores, foi atestado de que a Recorrente, e os seus colaboradores não conheciam qualquer das empresas indicadas no Relatório Inspectivo, para além de uma parte deles que apenas eram fornecedores alguma vez, mas nunca clientes.

  11. A Impugnante e Recorrente nunca teve conhecimento da introdução das facturas da sociedade C... Lda., sendo introduzidas abusivamente na contabilidade comprovadamente pelo identificado R....

  12. Sendo que a Recorrente sempre disse que a correcção correspondente a essas facturas introduzidas abusivamente na sua contabilidade, e também à sua revelia, tal poderia e deveria ser efectuada, mas contrário à restante matéria, deveria ser concretizada por cálculo e emissão de Liquidação autónoma e específica (ver documento 11 com a PI e artigos xxxi e xxxii).

  13. Todavia nesta data coloca a Recorrente em causa, se ao emitir-se Liquidação autónoma com essa correcção, se não terá já sido objecto de prescrição, algo que o Tribunal a quo o poderia sempre avaliar oficiosamente, o mesmo se dando com esse com esse Venerando Tribunal Superior TCAS.

  14. Mas a Recorrente nunca colocou em causa, quando do Relatório Inspectivo que essas facturas introduzidas seriam objecto de correcção em Liquidação própria, se não prescritas no seu montante de IVA referente a 2005, mas nunca podiam estar contidas em notificação global e em Liquidações Impugnadas face às razões indicadas claramente nos presentes autos, e agora clarificadas nas presentes Alegações, tendo em conta que o Tribunal a quo não o teve presente na douta sentença de que se recorre.

  15. Aliás no douto Parecer no MP junto do Tribunal a quo se reconhece a posição da Recorrente sobre as ditas facturas introduzidas abusivamente na sua contabilidade, sem conhecimento daquela, e emitidas pela denominada sociedade C... Lda.

  16. Todavia não pode a Recorrente concordar com a douta conclusão do Tribunal a quo que pretende colocar os livros de facturas mandados fazer pelo identificado R..., à revelia, e sem conhecimento da Recorrente, e do sócio C..., como sendo facturas da Recorrente.

  17. Esquece o Tribunal a quo que teve disponível, e cita várias vezes o Acórdão do Tribunal de Círculo de Almada (Criminal), e bem assim o Despacho dos Serviços do Ministério Público, 2ª Secção de Processos, para além dos depoimentos em audiência de julgamento considerados pelo Tribunal a quo como seguros, credíveis, fiáveis e conhecedores.

  18. Ora aí fica claro de que as ditas facturas que foram emitidas pelo identificado R..., o foram totalmente à revelia e sem conhecimento da Recorrente, utilizadas, que comprovadamente foram em actividade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT