Acórdão nº 9805/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | JORGE CORT |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃO I- Relatório A..., Lda. interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 263/281, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, do exercício de 2005, no montante total de €83.371,82.
Nas alegações de fls. 301/327, a recorrente formula as conclusões seguintes: 1. O Tribunal a quo pronunciou-se, erradamente, salvo o devido respeito, rejeitando a causa de pedir e o pedido da impugnação nos presentes autos, o que de todo não se pode aceitar.
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É manifesto que o tribunal a quo revela que não teve presente os factores circunstanciais relacionados com o caso concreto.
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Os factos dados como provados apontam essencialmente para que foi o identificado R..., na altura gerente da recorrente, que mandou fazer duplicados de numeração de facturas em tipografia a que aquela já não recorria, fazendo isso sem conhecimento do sócio C..., nem da aqui recorrente.
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Mais provado que o sócio C... apresentou queixa-crime junto dos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Almada que deu lugar ao processo de inquérito n.º .../08.6TALM, queixa-crime essa de que resultou uma inspecção dos Serviços de Finanças, a solicitação dos Serviços do Ministério Público.
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A Impugnante, e aqui Recorrente, requereu a constituição de Assistente, após a cedência da quota do identificado L..., já que antes se tornava impossível.
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A 2ª Secção de Processos dos Serviços do Ministério Público de Almada veio a proferir Despacho de Arquivamento no que à Recorrente diz respeito, e referente à matéria dos autos, pois tudo foi efectuado à revelia e com total desconhecimento da Recorrente e do sócio C....
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Ficou claro no Inquérito aberto, que a actuação do identificado R... não foi desenvolvida no interesse da pessoa colectiva.
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Era o identificado R... que coordenava a entrega de documentação, e declarações fiscais.
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A sociedade Recorrente apenas se dedicava a efectuar trabalhos relacionados com pinturas e colocação de pavimento flutuante e não quaisquer outros trabalhos.
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A Recorrente nunca facturou aos seus clientes tintas ou quaisquer trabalhos de pedreiro, ou outros para além dos trabalhos já indicados.
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Pelos depoimentos prestados em audiência de julgamento, depoimentos considerados pelo Tribunal a quo como seguros, credíveis fiáveis e conhecedores, foi atestado de que a Recorrente, e os seus colaboradores não conheciam qualquer das empresas indicadas no Relatório Inspectivo, para além de uma parte deles que apenas eram fornecedores alguma vez, mas nunca clientes.
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A Impugnante e Recorrente nunca teve conhecimento da introdução das facturas da sociedade C... Lda., sendo introduzidas abusivamente na contabilidade comprovadamente pelo identificado R....
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Sendo que a Recorrente sempre disse que a correcção correspondente a essas facturas introduzidas abusivamente na sua contabilidade, e também à sua revelia, tal poderia e deveria ser efectuada, mas contrário à restante matéria, deveria ser concretizada por cálculo e emissão de Liquidação autónoma e específica (ver documento 11 com a PI e artigos xxxi e xxxii).
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Todavia nesta data coloca a Recorrente em causa, se ao emitir-se Liquidação autónoma com essa correcção, se não terá já sido objecto de prescrição, algo que o Tribunal a quo o poderia sempre avaliar oficiosamente, o mesmo se dando com esse com esse Venerando Tribunal Superior TCAS.
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Mas a Recorrente nunca colocou em causa, quando do Relatório Inspectivo que essas facturas introduzidas seriam objecto de correcção em Liquidação própria, se não prescritas no seu montante de IVA referente a 2005, mas nunca podiam estar contidas em notificação global e em Liquidações Impugnadas face às razões indicadas claramente nos presentes autos, e agora clarificadas nas presentes Alegações, tendo em conta que o Tribunal a quo não o teve presente na douta sentença de que se recorre.
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Aliás no douto Parecer no MP junto do Tribunal a quo se reconhece a posição da Recorrente sobre as ditas facturas introduzidas abusivamente na sua contabilidade, sem conhecimento daquela, e emitidas pela denominada sociedade C... Lda.
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Todavia não pode a Recorrente concordar com a douta conclusão do Tribunal a quo que pretende colocar os livros de facturas mandados fazer pelo identificado R..., à revelia, e sem conhecimento da Recorrente, e do sócio C..., como sendo facturas da Recorrente.
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Esquece o Tribunal a quo que teve disponível, e cita várias vezes o Acórdão do Tribunal de Círculo de Almada (Criminal), e bem assim o Despacho dos Serviços do Ministério Público, 2ª Secção de Processos, para além dos depoimentos em audiência de julgamento considerados pelo Tribunal a quo como seguros, credíveis, fiáveis e conhecedores.
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Ora aí fica claro de que as ditas facturas que foram emitidas pelo identificado R..., o foram totalmente à revelia e sem conhecimento da Recorrente, utilizadas, que comprovadamente foram em actividade...
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