Acórdão nº 06686/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO V... - CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA, com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmª Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 31 de Outubro de 2012, lhe julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IVA referente ao ano de 2005, e respectivos juros compensatórios, no valor global de €9.051,04.

A recorrente remata as alegações do recurso com as seguintes Conclusões: «1 - O presente recurso é interposto da douta sentença proferida nos autos à margem referenciados, datada de 31 de Outubro de 2012, que julgou improcedente a impugnação, e em consequência absolveu a Fazenda Pública do pedido.

2 -Tal absolvição suscita-nos muitas reservas, parecendo-nos indevidamente fundamentada e inteiramente contrária às regras da experiência comum, configurando, por isso, um erro notório na apreciação da prova ou pelo menos, uma errada valoração da mesma.

3 - A firma impugnante/ recorrente, V..., Construção Civil, Lda, apresentou quer à Administração Fiscal, quer ao Tribunal, toda a documentação em seu poder e que consta dos autos, visando provar que, na verdade, os trabalhos foram realizados e que se trata de operações verdadeiras.

4 - Entre esses documentos, a recorrente fez um esforço gigantes para recuperar e juntar aos autos extractos bancários e cópias de cheques, de pagamentos efectuados à A..., Construção Civil, Lda.

Os factos datam de 2004 e 2005, e os documentos foram pedidos em 2009. “ Sabe Deus” o trabalho até conseguir do banco a cópia dos cheques que constam dos autos.

5 - A folha 24 de sentença em recurso, e dentro dos factos provados, afirma-se que “ os pagamentos efectuados à A... foram realizados maioritariamente em dinheiro, à excepção de 2 firmas, A Administração Fiscal já tinha reconhecido que a Impugnante /recorrente era uma delas. Ou seja, foi das poucas firmas que não pagou em dinheiro, mas sim através de cheques que constam dos autos.

6 - Junto aos autos extracto bancário e cópia dos cheques que ninguém questionou, veio agora afirmar-se na sentença em recurso que “ quanto aos cheques apresentados, cumpre referir que os mesmos também não são suficientes para a balar os indícios sérios demonstrados pela DGCI de que as operação referidas nas facturas foram deduzidas como custos são simuladas (cfr. Página 28); 7 - Para depois acrescentar a página 29, “ que ficou, pois, por saber o trajecto do dinheiro em causa, concretamente, no que aqui importava, se esse dinheiro deu entrada na A..., Lda.

8 - Nada é dito sobre o extracto bancário completo dos movimentos da conta da recorrente junto aos autos, que acompanha os cheques.

9 - A conjugação das facturas e das suas datas, dos cheques e suas datas e bem assim do extracto bancário e datas dos movimentos, demonstram de forma cristalina os serviços prestados e respectivos pagamentos.

10 - Aqui, a rega de experiência comum mostra que não pode...

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