Acórdão nº 10665/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCH
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório R…………. – C……….., SA, propôs contra o Município da Covilhã, acção administrativa comum, na forma ordinária, onde peticionou a condenação do R. no pagamento de EUR 104.963,51, acrescidos de juros de mora, a título de facturas emitidas e não pagas. Invocou a A. a existência de um contrato de cessão de créditos a seu favor, envolvendo um contrato de empreitada celebrado entre o R. e a sociedade S………., R……….. & R………, C............., SA..

Por sentença do TAF de Castelo Branco foi a acção julgada improcedente e o R. absolvido do pedido, com fundamento na falta de validade da cessão.

Não se conformando com o assim decidido, a R………….. – C............., SA, entretanto declarada por sentença de 1.03.2016, nos autos 7280/15.5T8VNG, da 2.ª Secção de Comércio do Tribunal da Comarca do Porto/Vila Nova de Gaia/Inst. Central, recorreu para este TCAS. Foi notificado o Exmo. Administrador Judicial de Insolvência (fls. 205) que renovou o mandato anteriormente conferido, conforme procuração junta a fls. 213.

Nas alegações do recurso interposto a ora Recorrente Massa Insolvente de R……….. – C……………., SA, conclui do seguinte modo: 1. A douta sentença sob recurso enferma de erro grave na apreciação da prova e, na decisão de direito; 2. O estado dos autos finda a fase dos articulados, não continha elementos probatórios suficientes para a apreciação do pedido e subsequente conhecimento imediato do mérito da causa, não sendo por isso aplicável ao caso vertente o disposto no art 508-A n.º 1 al. b) do CPC; 3. Constitui questão controvertida essencial nestes autos, a de saber se o crédito que a Autora/Recorrente invoca deter sobre o Município Réu/Recorrido, emerge de um contrato de cessão de créditos, ou, de um contrato de cessão de posição contratual; 4. Sobre esta questão, alega a Recorrente, designadamente nos n°s 7 e 8 do libelo inicial que, ao abrigo do documento n° 5 junto com aquele articulado tomou, por cessão junto da sociedade S………, R………. e R……….., o crédito que esta detinha sobre o Município Recorrido decorrente de trabalhos executados por aquela na empreitada em causa nestes autos; 5. Mesmo que se entenda , sem recurso a melhor prova, que o contrato junto sob o doc n° 5 com a petição configura uma cessão de posição contratual e, não uma cessão de créditos, o tribunal também não estaria desde logo habilitado a sem prévia instrução contraditória em julgamento, proferir decisão de mérito, porquanto os factos alegados pela Recorrente em 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 13, 15, 16 e 17 do libelo inicial revestem-se de natureza controvertida e são determinantes para o bom exame e decisão da causa; 6. Releva saber, se mesmo tratando-se de cessão de posição contratual, dessa cessão corporizada no doc n° 5 com a petição a Recorrente e o cedente deram prévio conhecimento ao Município Recorrido que a ela não se opôs - matéria alegada em 7 e 8 da petição; 7. Relevava também saber se o Município Recorrido foi interpelado para pagamento e, se reconheceu a dívida perante a Recorrente - matéria alegada em 15 da petição, e bem assim, se aquele se obrigou ao seu pagamento e apenas não procedeu à respectiva liquidação por mera divergência quanto ao cálculo de juros, por confronto entre as datas de pagamento das facturas constantes dos seus registos e as que resultam dos registos contabilísticos da Recorrente- matéria alegada em 15, 16 e 17 da petição; 8. E, se em sede de instrução resultar provado, como alega a Recorrente que, por um lado, o Município Recorrido foi notificado da cessão e aceitou-a e por outro lado reconheceu a dívida e obrigou-se ao seu pagamento, então eventual prescrição improcederia por abuso de direito nos termos do disposto no art. 334 do CC, sendo certo também que o reconhecimento da dívida, constitui causa interruptiva da prescrição nos termos do disposto no art 325 do CC; 9. E...

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