Acórdão nº 10665/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO MARCH |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório R…………. – C……….., SA, propôs contra o Município da Covilhã, acção administrativa comum, na forma ordinária, onde peticionou a condenação do R. no pagamento de EUR 104.963,51, acrescidos de juros de mora, a título de facturas emitidas e não pagas. Invocou a A. a existência de um contrato de cessão de créditos a seu favor, envolvendo um contrato de empreitada celebrado entre o R. e a sociedade S………., R……….. & R………, C............., SA..
Por sentença do TAF de Castelo Branco foi a acção julgada improcedente e o R. absolvido do pedido, com fundamento na falta de validade da cessão.
Não se conformando com o assim decidido, a R………….. – C............., SA, entretanto declarada por sentença de 1.03.2016, nos autos 7280/15.5T8VNG, da 2.ª Secção de Comércio do Tribunal da Comarca do Porto/Vila Nova de Gaia/Inst. Central, recorreu para este TCAS. Foi notificado o Exmo. Administrador Judicial de Insolvência (fls. 205) que renovou o mandato anteriormente conferido, conforme procuração junta a fls. 213.
Nas alegações do recurso interposto a ora Recorrente Massa Insolvente de R……….. – C……………., SA, conclui do seguinte modo: 1. A douta sentença sob recurso enferma de erro grave na apreciação da prova e, na decisão de direito; 2. O estado dos autos finda a fase dos articulados, não continha elementos probatórios suficientes para a apreciação do pedido e subsequente conhecimento imediato do mérito da causa, não sendo por isso aplicável ao caso vertente o disposto no art 508-A n.º 1 al. b) do CPC; 3. Constitui questão controvertida essencial nestes autos, a de saber se o crédito que a Autora/Recorrente invoca deter sobre o Município Réu/Recorrido, emerge de um contrato de cessão de créditos, ou, de um contrato de cessão de posição contratual; 4. Sobre esta questão, alega a Recorrente, designadamente nos n°s 7 e 8 do libelo inicial que, ao abrigo do documento n° 5 junto com aquele articulado tomou, por cessão junto da sociedade S………, R………. e R……….., o crédito que esta detinha sobre o Município Recorrido decorrente de trabalhos executados por aquela na empreitada em causa nestes autos; 5. Mesmo que se entenda , sem recurso a melhor prova, que o contrato junto sob o doc n° 5 com a petição configura uma cessão de posição contratual e, não uma cessão de créditos, o tribunal também não estaria desde logo habilitado a sem prévia instrução contraditória em julgamento, proferir decisão de mérito, porquanto os factos alegados pela Recorrente em 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 13, 15, 16 e 17 do libelo inicial revestem-se de natureza controvertida e são determinantes para o bom exame e decisão da causa; 6. Releva saber, se mesmo tratando-se de cessão de posição contratual, dessa cessão corporizada no doc n° 5 com a petição a Recorrente e o cedente deram prévio conhecimento ao Município Recorrido que a ela não se opôs - matéria alegada em 7 e 8 da petição; 7. Relevava também saber se o Município Recorrido foi interpelado para pagamento e, se reconheceu a dívida perante a Recorrente - matéria alegada em 15 da petição, e bem assim, se aquele se obrigou ao seu pagamento e apenas não procedeu à respectiva liquidação por mera divergência quanto ao cálculo de juros, por confronto entre as datas de pagamento das facturas constantes dos seus registos e as que resultam dos registos contabilísticos da Recorrente- matéria alegada em 15, 16 e 17 da petição; 8. E, se em sede de instrução resultar provado, como alega a Recorrente que, por um lado, o Município Recorrido foi notificado da cessão e aceitou-a e por outro lado reconheceu a dívida e obrigou-se ao seu pagamento, então eventual prescrição improcederia por abuso de direito nos termos do disposto no art. 334 do CC, sendo certo também que o reconhecimento da dívida, constitui causa interruptiva da prescrição nos termos do disposto no art 325 do CC; 9. E...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO