Acórdão nº 09894/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.942 a 957 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a impugnação intentada pela sociedade recorrida, "M..., S.A.", tendo por objecto liquidação adicional de I.R.C. e juros compensatórios, relativas ao ano de 1998 e no montante total de € 176.473,56.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.975 a 986 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Na douta sentença a quo entendeu-se que seria de anular parcialmente a liquidação adicional de imposto (IRC/1998), considerando então que a impugnante logrou provar ter incorrido em despesas com "deslocações e estadas" com os seus colaboradores, apenas tendo como documento contabilístico de suporte meros registos internos e, bem assim, despesas com "publicidade e propaganda e respectiva tributação autónoma", por considerar que as despesas incorridas com a participação de profissionais de saúde em congressos e seminários não se destinavam a representar a sociedade mas a assegurar o normal desenvolvimento do seu objecto social; 2-No que tange às correcções com "deslocações e estadas'', ressalvada a devida vénia, dissente do julgado esta RFP porquanto o mero documento contabilístico interno não constitui prova suficiente de a impugnante ter incorrido efectivamente nestas despesas, dado que, tratando-se de despesas relativas a pagamento de quilómetros a colaboradores da impugnante pela utilização de viaturas da empresa, e não obstante a apresentação de mapas de quilómetros, o certo é que estes registos deveriam estar documentados pelas facturas do combustível gasto, em cumprimento do disposto na alínea h), do nº 1 do art.º 41º do CIRC; 3-Assim, estando em causa a comprovação de um fornecimento de combustíveis, sempre seria indispensável para demonstrar e quantificar com rigor e exactidão as despesas incorridas, o recurso a elementos que constassem de documentos externos, como sejam: valores unitários e totais; identificação do vendedor e comprador, por exemplo; 4-Ainda assim, a prova da materialidade dos custos feita por documento interno deverá conter os elementos essenciais das facturas, o que não sucede no caso em apreço, posto que do teor daqueles documentos fica-se sem saber qual o consumo efectivo e real de combustível de cada veículo; 5-Quer isto dizer que através dos referidos documentos internos, não é possível saber quais as quantidades de combustível adquirido para aquele fim apenas com base na quilometragem das viaturas, sem que paralelamente sejam exibidos os necessários documentos de suporte comprovativos daquelas aquisições; 6-Ora, a aquisição do referido combustível, por parte dos colaboradores da impugnante, destinando-se, quer ao uso das viaturas para o desempenho das respectivas funções, quer para o respectivo uso pessoal, sem as respectivas facturas de aquisição, não é passível de ser conhecido o que e em que medida se destinava a um fim e a outro; 7-E, salvo o devido respeito, a prova testemunhal produzida nos autos, não permitiu confirmar a veracidade dos valores inscritos nos documentos internos que serviram de base ao registo contabilístico das pretensas despesas, porquanto apenas confirmaram a existência de tais documentos internos e que os próprios trabalhavam para a impugnante; 8-Sendo certo que a natureza de semelhantes despesas não se compagina com a qualificação de despesas de "deslocações e estadas", porquanto ao pagar quilómetros aos seus colaboradores pela utilização das suas próprias viaturas, o que a impugnante verdadeiramente está a ressarcir, são os próprios custos em que incorre pela sua utilização, quer se trate do combustível, quer do desgaste provocado no veículo; 9-No que tange às correcções relativas a alegadas despesas incorridas com "publicidade e propaganda e respectiva tributação autónoma", respeitam estas últimas a reuniões e seminários, nacionais ou internacionais, em que a impugnante diz ter incorrido para efeitos de participação de profissionais de saúde; 10-Ora, contrariamente ao infirmado na douta sentença a quo, o objectivo primacial dos referidos eventos - congressos e seminários - era a valorização profissional dos médicos e/ou proporcionar-lhes deslocações e estadas de carácter recreativo e social, não se vislumbrando qualquer justificação para ser a impugnante a assumir tais custos, já que, manifestamente, não contribuem para a realização dos seus proveitos ou ganhos sujeitos a imposto, ou para a manutenção da fonte produtora e, como tal, não poderiam ser aceites fiscalmente conforme estatuído no nº 1 do art.° 23° do CIRC; 11-Acresce que não ficou evidente que a natureza de tais despesas se subsuma a despesas de publicidade, por incumprimento do disposto no DL 100/1994 de 19/04 e DL 48/99 de 16/02, dado que o médico não poderá ser influenciado, por via de um comportamento das empresas do ramo, na escolha do respectivo receituário, logo, não se pode aqui falar em despesas de publicidade enquanto meio para alcançar um incremento de vendas, motivo pelo qual não poderão ser consideradas como despesas de publicidade para os efeitos previstos no mesmo diploma legal e para efeitos do art.° 23º do CIRC; 12-Porém, e na parte destas despesas que a impugnante qualificou como sendo de publicidade e propaganda (correcção como despesas de representação) e em que participaram representantes seus, não se pode deixar de considerar, como resulta do relatório inspectivo, tratarem-se de verdadeiras despesas de representação, porquanto os custos incorridos com a deslocação de profissionais de saúde a seminários e congressos, quando acompanhados por pessoa ligada à impugnante e com capacidade de a representar, não poderão deixar de ser consideradas, por tal facto, como despesas de representação, sujeitas a tributação autónoma; 13-E, devendo manter-se a liquidação de imposto qua tale na ordem jurídica, correlativamente, não subjazem fundamentos, para a percepção de juros indemnizatórios por parte da impugnante; 14-Deste modo, entende a Fazenda Pública que o douto decisório fez uma errada valoração da fundamentação e da prova carreada pela AT e que se encontra vertida no relatório da Inspecção Tributária, bem como incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de direito, por errada interpretação do disposto nos art.° 74°, nº 1 e 75°, nº 1 da LGT, 41° e 23° do CIRC, na medida em que ali se considera que o impugnante cumpriu a obrigação de prova dos factos que alega, designadamente, através da prova testemunhal, sem que os documentos contabilísticos de suporte permitam retirar semelhantes conclusões; 15-Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação totalmente improcedente, tudo com as legais e devidas consequências. Porém V. Ex.as decidindo, farão a costumada justiça.

XA sociedade recorrida produziu contra-alegações nas quais pugna pela improcedência do recurso e manutenção da decisão do Tribunal "a quo" (cfr.fls.989 a 1009 dos autos), rematando com o seguinte quadro Conclusivo: 1-Inconformada com a decisão do Tribunal a quo, a Fazenda Pública veio interpor recurso contra a Sentença proferida, em 7 de março de 2016, no âmbito do processo de impugnação judicial que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa, sob o número de processo .../04.1 BELSB, a qual julgou totalmente procedente a impugnação judicial apresentada pela ora recorrida contra o ato de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e de juros compensatórios por referência ao exercício de 2008, na importância de na importância global de Eur. 116.718,03 (cento e dezasseis mil, setecentos e dezoito euros e três cêntimos); 2-Para o efeito, em especial no que respeita a despesas atinentes a «deslocações e estadas», questiona genericamente a Fazenda Pública a prova produzida em sede de inquirição de testemunhas, alegando que a mesma não permitiu confirmar a veracidade dos valores inscritos nos documentos internos que serviram de base ao registo contabilístico das pretensas despesas, porquanto apenas confirmaram a existência de tais documentos internos; 3-Tendo a prova testemunhal produzida nos presentes autos como principal intuito esclarecer os procedimentos adotados e não provar os valores inscritos, verifica-se que em momento algum esteve em causa a veracidade dos valores inscritos nos documentos internos - aliás não foi esse o fundamento das correções promovidas em sede de inspeção tributária - mas apenas o procedimento adotado pela recorrida; 4-Pelo que, para além da evidente essencialidade dos custos em causa incorridos com deslocações e estadas dos respetivos trabalhadores, ficou também demonstrado que os documentos internos existentes contêm todos os elementos necessários que justificam os custos registados, sendo que a forma como os mesmos são processados permite não apenas...

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