Acórdão nº 1671/16.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório P...

recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a reclamação que, ao abrigo do disposto no artigo 276º do Código de Procedimento e Processo Tributário, deduziu contra o despacho do Chefe de Finanças de ..., pelo qual foi indeferiu o seu pedido de declaração de prescrição da dívida de IRC, do ano de 2006, em cobrança coerciva no processo de execução fiscal nº...

, originariamente instaurado contra a sociedade «M... Construção Civil, Lda.» e que contra si veio a reverter.

Com o requerimento de interposição do recurso – em que expressamente foi invocado o preceituado nos artigos 279.º e 283.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e após pagamento da multa que entendeu devida por força do preceituado no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil – juntou o recorrente as respectivas alegações nas quais concluiu nos seguintes termos: «

  1. O Objecto do presente recurso e a Douta Sentença que, de forma sumaria e liminar, julgou improcedente a reclamação, julgou improcedente a reclamação, por falta de verificação da prescrição da divida, exequenda B) Acresce que o Douto Tribunal "a quo" não apreciou e valorou todos os factos alegados e prova documental, pelo que, há erro de julgamento quanto á matéria de facto e omissão de pronuncia sobre questões que devia apreciar: documentos a fls. 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, dos autos, juntos ao requerimento de 13.07.2016 e docs.1 e 2, juntos ao requerimento de 04-08-2016, a fls... que demonstravam a falta de citação/conhecimento dos presentes autos, quer da devedora originária, quer do ora recorrente, pelo que, as alíneas C) e D) do Ponto IV da Sentença devem ser alteradas de forma a constar: · A sociedade "M... CONSTRUÇÃO CIVIL LDA.", devedora originária, não foi citada em 17-08-2009 · O ora reclamante não foi citado a 21 -01 -2014 C) Pelo que, salvo o devido respeito por melhor opinião, a Douta Sentença também se encontra cominada com a nulidade prevista no artº125º, nº1 do C.P.P.T., deve ser revogada e alterada de forma a julgar todos os factos essenciais para a boa decisão da causa.

  2. Acresce que, a dívida exequenda respeita a IRC de 2006 e o ora recorrente apenas tomou conhecimento dos presentes autos a 06.01.2016 e interveio nos mesmos, no dia 12.01.2016, conforme facto provado na alínea E) do Ponto IV da Douta Sentença, Assim, naquela data já tinham decorrido mais 9 anos desde a data do tributo em causa, ocorrendo a prescrição da divida exequenda, com as demais consequências legais, E) Por conseguinte, nos termos do art°175° do C. P. P.T, as quantias tributárias, os juros de mora e compensatórios e demais acessórios, em causa nos presentes autos, devem ser reconhecidos como integralmente prescritos (cfr.48º, n°1 da LGT) e indevido, por forma a ser respeitado o Princípio da Legalidade Tributária previsto no artº8º, nº1 e nº2, alínea a) da L.G.T..

  3. Assim, a decisão proferida pelo Douto Tribunal "a quo" violou os preceitos legais, supra citados, por conseguinte, deve ser anulada, revogada e/ou alterada por outra que declare a prescrição das quantias exequendas, com as demais consequências legais.

    TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO DOUTAMENTE SUPRIDOS, REQUER, MUITO RESPEITOSAMENTE, A V.EXAS. SE DIGNEM REVOGAR, ALTERAR E OU ANULAR A DOUTA SENTENÇA DO TRIBUNAL "A QUO”, FACE AO SUPRA EXPOSTO E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGAR PRESCRITAS AS PRETENSAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E DEMAIS ACESÓRIOS EM CAUSA, ASSIM COMO, O CANCELAMENTO DE TODAS E QUAISQUER DILIGÊNCIAS EXECUTÓRIAS (INCLUINDO LEVANTAMENTO DE PENHORAS) E A EXTINÇÃO DOS AUTOS RELATIVAMENTE AO ORA RECORRENTE, COM DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, COM O QUE SE FARÁ SÁ, SERENA E OBJECTIVA JUSTIÇA!» Proferido despacho de admissão do recurso e determinada a notificação das partes nos termos do preceituado o n.º 2 do artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, foi enviado ofício de notificação aos mandatários de ambas as partes comunicando o teor daquele despacho de admissão, “bem como para alegar no prazo de 15 dias contados para o recorrente a partir desta notificação (…), nos termos do disposto nos números 2 e 3 do artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário”.

    Recebido o ofício antecedente e expressamente invocando o seu teor, veio o recorrente apresentar novas alegações de recurso, nas quais concluiu nos seguintes termos: «

  4. O Objecto do presente recurso e a Douta Sentença que, de forma sumaria e liminar, julgou improcedente a reclamação, julgou improcedente a reclamação, por falta de verificação da prescrição da divida, exequenda B) Acresce que o Douto Tribunal "a quo" não apreciou e valorou todos os factos alegados e prova documental, pelo que, há erro de julgamento quanto á matéria de facto e omissão de pronuncia sobre questões que devia apreciar : documentos a fls. 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, dos autos, juntos ao requerimento de 13.07.2016 e docs.1 e 2, juntos ao requerimento de 04-08-2016, a fls... que demonstravam a falta de citação/conhecimento dos presentes autos, quer da devedora originária, quer do ora recorrente, pelo que, as alíneas C) e D) do Ponto IV da Sentença devem ser alteradas de forma a constar: · A sociedade "M... CONSTRUÇÃO CIVIL LDA.", devedora originária, não foi citada em 17-08-2009 · O ora reclamante não foi citado a 21 -01 -2014 E ainda aditado o facto assente, o seguinte: · A 17.09.2008, o reclamante cessou funções de gerente e cedeu a totalidade das quotas que detinha na sociedade comercial devedora originária.

  5. Assim, as notificações das liquidações dos tributos e as citações para a execução em causa, foram remetidas ao devedor originário posteriormente à cessação de funções da gerência e cedência da totalidade das quotas pelo ora recorrente, ou será, carecem de eficácia C validade quanto a este, não produzindo efeitos, seja a que titulo for, designadamente, para efeitos de interrupção da prescrição - cfr. artº36º, nº1 e falta de preenchimento dos requisitos legais previstos na anterior redacção do art.º41º, nº1 do C. P.P.T., sendo inaplicável - às citações -o artº39°, nº6 - apenas válido quanto a notificações.

  6. Não tendo havido citação - não ocorreu alguma causa de interrupção, sequer a prevista no art°48º, nº3 da L.G.T. - verifica-se a prescrição da divida exequenda.

  7. Pelo que, salvo o devido respeito por melhor opinião, a Douta Sentença também se encontra cominada com a nulidade prevista no artº125°, nº1 do C.P.P.T., deve ser revogada e alterada de forma a julgar todos os factos essenciais para a boa decisão da causa.

  8. Acresce que, a divida exequenda respeita a I.R.C de 2006 e o ora recorrente apenas tomou conhecimento dos presentes autos a 06.01.2016 e interveio nos mesmos, no dia 12.01.2016, conforme facto provado na alínea E) do Ponto IV. da Douta Sentença.

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