Acórdão nº 386/12.2BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: 1 – RELATÓRIO Sindicato dos Profissionais de Polícia, melhor identificado nos autos, intentou no TAF de Loulé acção administrativa comum, com processo ordinário, contra o Estado Português-Ministério da Administração Interna-, pedindo a prolação de decisão interpretativa sobre conformidade legal dos efeitos decorrentes da aplicação pelo Comando Distrital da PSP de Faro do Despacho proferido pela Direcção Nacional da PSP - Despacho nº207/GDN/2009, de 2 Abril.

Por sentença foi declarada a absolvição do Réu da instância por se ter entendido que o meio processual utilizado pela A. era inapropriado, tendo em vista o pedido formulado naquela AAC.

Inconformado com a decisão, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCAS, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: “

  1. O presente recurso interposto da decisão que absolve o R. da instância por erro na forma de processo para alcançar o fim pretendido pelo A., o ora Recorrente considera que assim não é.

B) A relação material controvertida, configurada pelo A. e ora Recorrente é a seguinte: C) O Comando de Faro, vem impossibilitando os Policiais de marcar férias aos fins- de-semana, por não serem dias úteis e não permite o gozo do fim-de-semana, quando o período de férias é inferior a 5 dias, actos que vêm repetindo no tempo na mesma forma decisória.

D) Alega do foi também que tem havido situações em que o Comando, apenas com a marcação de 4 dias de férias, autoriza o gozo do fim-de-semana que fica entre esses dias de férias marcadas pelos Policiais, pelo que estes não percebem o critério do Comando.

E) O Comando de Faro vem impedindo os Policiais que trabalham por turnos de gozar as folgas quando o fim das férias fica adjacente aos dias da folga, segundo os turnos, defendendo que isto constitui um tratamento desigual relativamente a agentes que trabalham com horário fixo de segunda a sexta, porque estes podem findar as suas férias numa sexta-feira e gozar o fim-de semana a estas adjacente, sendo que sábado e domingo são os dias de folga destes.

F) No que se refere a férias em Dezembro: o Comando de Faro impede os Policiais de gozarem períodos de férias inferiores a 8 dias e impõe que a apresentação ao serviço deve efectuar-se até ao último dia útil anterior a 31 de Dezembro, sendo que tais restrições não estão previstas na lei.

G) Alguns desses entendimentos foram plasma dos num Despacho 07/G DN/2009.

H) Ora o ora Recorrente, então A. , com base numa acção nos termos do artigo 39º do CPTA invocou, enquanto Sindicato, não a vontade de anular os atos lesivos, do passado, (de alguns dos seus associados - que usou como exemplos do que alegou) mas o seu interesse, enquanto Sindicato, que se apreciem as questões enunciadas para que "sejam obviadas para o futuro situações semelhantes às q u e têm vindo a acontecer e para fixar o comportamento de incerteza dos agentes Policiais, na marcação das suas férias e no gozo das mesmas que podem resultar em atos lesivos dos direitos dos Policiais".

I) Termina com quatro pedidos: que Tribunal declare se: A) É ou não possível, face à legislação vigente, os agentes da PSP, que trabalhem no regime de trabalho por turnos, marcarem férias ao sábado e domingo, visto este para si serem dias úteis de trabalho.

B) Em caso negativo, impõe-se apreciar se a prática do Comando de Faro da PSP, de não permitir o gozo do sábado e do domingo que se interponha entre dias de férias, quando o período é inferior a 5 dias, porquanto se entende que tal determinação não tem suporte legal e por isso não tem fundamento.

C) A prática que o Comando de Faro, tem seguido de não autorizar o gozo de férias na segunda quinzena de Setembro por períodos inferiores a 8 dias, tem cabimento na lei e não é violadora dos direitos dos agentes policiais; D) A prática do Comando de Faro de impor a apresentação ao serviço, após férias em Dezembro, até ao último dia útil anterior a 31 de Dezembro, tem cabimento na lei e não é violadora dos direitos dos agentes policiais, M) Acontece que Quanto à questões A)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT