Acórdão nº 386/12.2BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: 1 – RELATÓRIO Sindicato dos Profissionais de Polícia, melhor identificado nos autos, intentou no TAF de Loulé acção administrativa comum, com processo ordinário, contra o Estado Português-Ministério da Administração Interna-, pedindo a prolação de decisão interpretativa sobre conformidade legal dos efeitos decorrentes da aplicação pelo Comando Distrital da PSP de Faro do Despacho proferido pela Direcção Nacional da PSP - Despacho nº207/GDN/2009, de 2 Abril.
Por sentença foi declarada a absolvição do Réu da instância por se ter entendido que o meio processual utilizado pela A. era inapropriado, tendo em vista o pedido formulado naquela AAC.
Inconformado com a decisão, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCAS, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: “
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O presente recurso interposto da decisão que absolve o R. da instância por erro na forma de processo para alcançar o fim pretendido pelo A., o ora Recorrente considera que assim não é.
B) A relação material controvertida, configurada pelo A. e ora Recorrente é a seguinte: C) O Comando de Faro, vem impossibilitando os Policiais de marcar férias aos fins- de-semana, por não serem dias úteis e não permite o gozo do fim-de-semana, quando o período de férias é inferior a 5 dias, actos que vêm repetindo no tempo na mesma forma decisória.
D) Alega do foi também que tem havido situações em que o Comando, apenas com a marcação de 4 dias de férias, autoriza o gozo do fim-de-semana que fica entre esses dias de férias marcadas pelos Policiais, pelo que estes não percebem o critério do Comando.
E) O Comando de Faro vem impedindo os Policiais que trabalham por turnos de gozar as folgas quando o fim das férias fica adjacente aos dias da folga, segundo os turnos, defendendo que isto constitui um tratamento desigual relativamente a agentes que trabalham com horário fixo de segunda a sexta, porque estes podem findar as suas férias numa sexta-feira e gozar o fim-de semana a estas adjacente, sendo que sábado e domingo são os dias de folga destes.
F) No que se refere a férias em Dezembro: o Comando de Faro impede os Policiais de gozarem períodos de férias inferiores a 8 dias e impõe que a apresentação ao serviço deve efectuar-se até ao último dia útil anterior a 31 de Dezembro, sendo que tais restrições não estão previstas na lei.
G) Alguns desses entendimentos foram plasma dos num Despacho 07/G DN/2009.
H) Ora o ora Recorrente, então A. , com base numa acção nos termos do artigo 39º do CPTA invocou, enquanto Sindicato, não a vontade de anular os atos lesivos, do passado, (de alguns dos seus associados - que usou como exemplos do que alegou) mas o seu interesse, enquanto Sindicato, que se apreciem as questões enunciadas para que "sejam obviadas para o futuro situações semelhantes às q u e têm vindo a acontecer e para fixar o comportamento de incerteza dos agentes Policiais, na marcação das suas férias e no gozo das mesmas que podem resultar em atos lesivos dos direitos dos Policiais".
I) Termina com quatro pedidos: que Tribunal declare se: A) É ou não possível, face à legislação vigente, os agentes da PSP, que trabalhem no regime de trabalho por turnos, marcarem férias ao sábado e domingo, visto este para si serem dias úteis de trabalho.
B) Em caso negativo, impõe-se apreciar se a prática do Comando de Faro da PSP, de não permitir o gozo do sábado e do domingo que se interponha entre dias de férias, quando o período é inferior a 5 dias, porquanto se entende que tal determinação não tem suporte legal e por isso não tem fundamento.
C) A prática que o Comando de Faro, tem seguido de não autorizar o gozo de férias na segunda quinzena de Setembro por períodos inferiores a 8 dias, tem cabimento na lei e não é violadora dos direitos dos agentes policiais; D) A prática do Comando de Faro de impor a apresentação ao serviço, após férias em Dezembro, até ao último dia útil anterior a 31 de Dezembro, tem cabimento na lei e não é violadora dos direitos dos agentes policiais, M) Acontece que Quanto à questões A)...
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