Acórdão nº 13259/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO M…………. – FUNDO ………………………………, administrado e gerido por R………….. – Sociedade Gestora de Fundos de ……………….., S.A., identificada a fls. 2, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Almada ação administrativa especial contra MUNICÍPIO DE PALMELA E OUTROS

O pedido formulado foi o seguinte: - Condenação do município à prática do seguinte ato: atualização dos cadastros das vias de comunicação e da Carta Matricial, nos termos do artigo 38º do RGECM de 1961 e do artigo 68º/1-d) da Lei nº 169/99, tendo em conta a realidade material em que se insere o imóvel da autora. Por acórdão de 30-11-2015, o referido tribunal absolveu o réu da instância, por nulidade processual decorrente de erro na forma de processo

* Inconformada com tal decisão, a autora interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. O Recorrente não retira qualquer fundamentação do acórdão recorrido que sustente a decisão de que uma ação administrativa especial para a prática de ato legalmente devido não seja convolável em ação administrativa especial de pretensão conexa com normas administrativas, sendo completamente inexistente qualquer tipo de fundamentação que sustente tal segmento decisório; 2. A convolação da ação administrativa especial para a prática de ato administrativo legalmente devido, em ação administrativa especial de pretensão conexa com normas administrativas sempre, seria viável in casu, porquanto o erro na forma de processo apenas determina a anulação de todo o processo como exceção dilatória e a absolvição do réu da instância, nos casos em que a própria petição inicial não possa ser aproveitada para a forma de processo adequada; 3. Os princípios anti-formalistas "pro actione" e "in dúbio pro favoritae instanciae" impõem a interpretação mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, pelo que, suscitando-se quaisquer dúvidas interpretativas nesta área, deverá optar-se por aquela que favoreça a ação e assim se apresente como a mais capaz de garantir a real tutela jurisdicional dos direitos invocados pela parte, entendimento este que o Tribunal não acolheu in casu; 4. O douto acórdão recorrido é nulo nos termos do art.

615 n 1 al. b) do CPC, porquanto o Tribunal decidiu não ser possível convolar a presente ação, "devido à falta de pressupostos legais exigidos”, carecendo o acórdão de qualquer motivação relativamente a tais pressupostos, sendo certo que a presente ação sempre seria convolável à luz dos princípios acima referidos; 5. A douta decisão é nula por violação da alínea c) do art. 615° do CPC na parte em que está ferida do "vício de contradição formal entre os fundamentos de facto ou de direito e o segmento decisório da sentença" (vd. Ac. do TCA Sul, 18.09.2014, proc. n.0 07647/14, in www.dgsi. pt)

6. O douto acórdão é nulo por se revelar ambíguo e obscuro já que o sentido do raciocínio lógico descrito ao longo da decisão é ininteligível e existem vários segmentos decisórios que suscitam várias interpretações; 7. A douta decisão recorrida enferma do vício de contradição formal entre os fundamentos de direito e o mencionado segmento decisório, uma vez que, por duas vezes, foram proferidos despachos afirmando ser entendimento do tribunal que a ação em causa não deveria ser a ação administrativa especial para condenação à prática de ato administrativo legalmente devido, mas sim a ação administrativa especial de pretensão conexa com normas administrativas, para, a final, concluir que a presente ação é improcedente na espécie de ação apresentada, como também é insuscetível de convolação na ação administrativa especial de pretensão conexa com normas administrativas, espécie indicada pelo Tribunal recorrido em ambos os despachos proferidos; 8. A douta decisão recorrida é nula nos termos do art. 615 nº 1 al. c) do CPC, porquanto a mesma enferma de vício de contradição formal entre os fundamentos de direito apresentados pelo Tribunal e os segmentos decisórios aqui mencionados e constantes da decisão recorrida; 9. o Tribunal a quo não proferiu despacho pré-saneador em cumprimento do dever de suscitar e conhecer todas as questões que pudessem obstar ao prosseguimento dos autos, nem, consequentemente, providenciou pelo suprimento das exceções dilatórias e pela correção dos articulados, como estava obrigado; 10. No douto acórdão recorrido é decidido a não convolação da ação administrativa especial em ação administrativa comum, sem nunca ter sequer sido o Recorrente convidado a pronunciar-se sobre tal possibilidade durante todo o processo

11. O Recorrente não foi convidado a aperfeiçoar a petição inicial apresentada, para tramitação sob a forma de ação administrativa especial de impugnação ou ação administrativa especial conexa com normas administrativas, sanando-se assim a exceção dilatória que resulta na absolvição da instância, impedindo uma decisão de mérito, quando não existem quaisquer dúvidas acerca das pretensões do Recorrente

12. A douta decisão recorrida é nula por violação do art. 88° n 2 do CPTA, art.

278° n. 3 CPC, art. 6° n 2 CPC, ex vi art. 1° CPTA, porquanto o Recorrente viu- se impedido de obter uma decisão de mérito, em virtude de o Tribunal a quo não ter proferido despacho de aperfeiçoamento, e não ter providenciado pelo suprimento das exceções dilatórias, convidando a parte a corrigir as irregularidades do articulado apresentado e dessa forma suprimindo o vício identificado; 13. Ao contrário do decidido no douto acórdão recorrido, a ação administrativa especial de condenação à prática de ato legalmente devido sempre seria a forma de processo adequada no caso subjudice, pois o que está em causa corresponde à não prolação de atos administrativos por parte do Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Palmela relativamente aos pedidos de atualização das vias municipais no respetivo cadastro efetuados pelo ora recorrente; 14. A atualização dos cadastros e cartas matriciais tem efeito na esfera jurídica do Recorrente, bem como de todos os munícipes do Município de Palmela, sendo certo que é uma obrigação legal do Município manter...

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