Acórdão nº 13342/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO RUI ……………….., agente principal da Polícia de Segurança Pública, residente na rua …………….., n.º 12, 2850-555 Lugar ……………., Alenquer, intentou em 04-04-2011 no Tribunal Administrativo de Círculo de LISBOA ação administrativa especial contra MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

O pedido formulado foi o seguinte: - Declaração de nulidade ou anulação do despacho do Ministro da Administração Interna de 26 de novembro de 2010 (de que foi notificado a 3 de fevereiro de 2011) que lhe aplicou a pena de demissão

Por sentença de 18-12-2015, o referido tribunal veio a prolatar decisão, onde anulou o cit. ato administrativo. * Inconformado com tal decisão, o réu interpôs em 08-02-2016 o presente recurso de apelação, aqui distribuído em 17-05-2016, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: A. A Sentença Recorrida padece de erro nos pressupostos de direito. Com efeito, B. Atenta a gravidade da conduta do Recorrido, outra não poderia ter sido a pena aplicada, a qual se escorou num processo disciplinar que respeitou escrupulosamente as normas do Regulamento Disciplinar da PSP, nomeadamente, as vertidas nos artigos 47.º, 49.º e 80.º

C. Pelo que não pode concluir a Sentença como o fez de que não foi dado integral cumprimento ao disposto no artigo 43.º do RDPSP

D. Os factos pelos quais o Recorrido foi sancionado revestem extrema gravidade, quer do ponto de vista objetivo quer subjetivo, pois a sua conduta foi diametralmente oposta à que é exigível a um agente da PSP, que exerce funções de fiscalização e regularização do trânsito, pondo em causa a confiança quer deve existir entre a corporação e os seus agentes, sendo por isso inviabilizador da sua manutenção no exercício da função policial

E. Razão pela qual se mostra perfeitamente justificada a inviabilidade da subsistência da relação funcional

F. E não é o facto de o Recorrido ter sido transferido para outro serviço, na pendência do processo disciplinar e muito menos o facto de neste serviço ter desempenhado funções meritórias que poderá alterar o sentido da decisão ou que poderá levar à violação da proporcionalidade, como defende a sentença recorrida

G. Pois o desempenho meritório posterior não apaga a gravidade dos factos praticados nem restabelece a confiança perdida. A ser assim, bastava aos arguidos de processos disciplinares, na pendência dos mesmos, desempenharem de uma forma correta as funções para as quais foram investidos, para que fosse a gravidade dos factos praticados fosse atenuada

H. A graduação da sanção disciplinar constitui uma atividade incluída na discricionariedade administrativa

I. Discricionariedade esta que confere ao órgão administrativo o poder dever de escolher "(...) de entre uma série limitada ou ilimitada de comportamentos possíveis, aquele que lhe pareça em concreto mais adequado à satisfação da necessidade pública específica prevista na lei (...) " J. Desta maneira a fiscalização jurisdicional da atuação da administração no âmbito dos poderes discricionários só pode ser efetivada se a mesma se revestir de erro manifesto ou grosseiro, e aí, sim, podemos estar perante a violação do principio da proporcionalidade, K. O que nos presentes autos, não se verificou, pois, a entidade com competência disciplinar no âmbito do seu poder discricionário aplicou, fundamentadamente, a pena que entendeu ser a mais adequada à satisfação dos interesses quer da corporação quer do interesse público, o qual que se traduz nomeadamente na confiança que a população em geral, deposita nas forças de segurança, a qual jamais pode ser abalada

L. Pelo que a sanção disciplinar aplicada, atentos os factos imputados ao recorrido, não se mostra injusta e desproporcionada, não violando os princípios da justiça e da proporcionalidade, ao contrário do que é defendido na sentença recorrida

* O recorrido contra-alegou, concluindo: «Texto no original» * O digno magistrado do M.P. junto deste tribunal foi notificado para se pronunciar em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como previsto no nº 1 do art. 146º. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. * Para decidir, este tribunal tem omnipresente a nossa Constituição, como (i) síntese da ideia-valor de Direito vigente, cujo (ii) modelo político é de natureza ético-humanista e cujo (iii) modelo económico é o da economia social de mercado, amparado no Direito. Consideramos as três dimensões do Direito como ciência do conhecimento prático - por referência à ação humana e ao dever-ser inspirador das leis -, quais sejam, (i) a dimensão factual social - que influencia muito e continuamente o direito legislado através das janelas de um sistema jurídico uno e real, (ii) a dimensão ética e seus princípios práticos - que influenciam o direito objetivo também através das janelas do sistema jurídico - e, a jusante, (iii) a dimensão normativa e seus princípios prático-jurídicos. * DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cabe, ainda, sublinhar que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (cfr. artigos 144º/2 e 146/4 do CPTA, 5º, 608º/2, 635º/4/5, e 639º do CPC/2013, “ex vi” artigos 1º e 140º do CPTA), alegação que apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas. Por outro lado, nos termos do artigo 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem”, em sede de recurso de apelação, não se limita a cassar a decisão judicial recorrida, porquanto, ainda que a revogue ou declare nula, deve decidir o objeto da causa apresentada ao tribunal “a quo”, conhecendo de facto e de direito, reunidos que se mostrem no caso os pressupostos e condições legalmente exigidos

As questões a resolver neste recurso são as identificadas no ponto II.2, onde as apreciaremos

* II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS O tribunal “a quo” deu como provada a seguinte matéria de facto: A. Rui ………………… é agente da Polícia de Segurança Pública, tendo sido alistado em 1 de setembro de 1997.Cfr. documento de folhas 80 do processo administrativo

B. Rui ……………….. deteve a categoria de guarda de 2.ª classe desde 26 de março de 1998, a categoria de agente desde 1 de julho de 1999, e a categoria de agente principal desde 7 de março de 2005. Cfr. documento de folhas 81 do processo administrativo

C. Rui ………………. nasceu em 11 de março de 1971. Cfr. documento de folhas 80 do processo administrativo

D. Rui ………………… foi recompensado com “louvor coletivo” em 4 de maio de 2002. Cfr. documento de folhas 82 dos autos do processo cautelar apensado

E. Em 17 de Abril de 2006 o cidadão Luís ……………………… dirigiu-se à 21.ª Esquadra da PSP a comunicar que no dia 16 de Abril de 2006, cerca das 10h10, na Avenida ……………. em Lisboa, foi interpelado pelo suspeito, que posteriormente confirmou tratar-se do Agente Principal M/………… – Rui …………….., do efetivo da Divisão de Trânsito do Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública de Lisboa, o qual lhe solicitou os seus documentos e os da viatura, a fim de o fiscalizar. O Agente Rui ….. informou o denunciante que as infrações perfaziam a quantia de 750 euros. Após a conversa que ambos mantiveram acabou o denunciante de colocar a quantia de 25 Euros na mala branca do motociclo do referido agente, tendo em seguida abandonado o local.” Cfr. documento de folhas 33 dos autos

F. Na sequência do que foi lavrado o Auto de Notícia com o NUIPC ……………. que foi remetido com o aditamento n.º425/06 – 3.ª EIC ao Núcleo de Deontologia e Disciplina através do oficio n.º130 de 28 de abril de 2006.Cfr. documentos de folhas 33 e 2, 3, 4, 5, 6 e 7 e seguintes do Processo Administrativo

G. Na sequência do que em 2 de maio de 2006 foi no Núcleo de Deontologia e Disciplina aberto processo disciplinar. Cfr. documento de folhas 33 do processo administrativo

H. Rui …………………. foi ouvido no âmbito daquele processo disciplinar, na qualidade de arguido, em 19 de maio de 2006. Cfr. auto de inquirição de arguido de folhas 67 dos autos

I. No Acórdão proferido na 6.ª Vara Criminal de Lisboa em 15 de fevereiro de 2008, no processo 257/06.3PVLSB, em que era arguido Rui …………….., foi considerada provada a seguinte factualidade: ” (…) 1. Na manhã de 16-04-2006, o arguido encontrava-se em serviço remunerado a uma prova de atletismo, sob ordens do subcomissário da Polícia de Segurança Pública Pinheiro, motivo pelo qual envergava farda da PSP e tinha o uso do motociclo policial com a matrícula ……………..; Na mesma data, pelas 10h10, na Rua de Campolide, em Lisboa, o Luís ………………….. conduzia o veículo automóvel com a matrícula ……………., encontrando-se imobilizado num semáforo; Nesta ocasião e sem que qualquer manobra de trânsito o justificasse, designadamente por infração às regras de circulação automóvel, o arguido, que tripulava o mencionado motociclo, sem retirar o capacete que usava, ordenou ao Luís …………… que lhe entregasse os documentos de identificação e os relativos à viatura, informando-o que realizava ato de fiscalização de trânsito; Após observação dos documentos entregues pelo Luís ................, o arguido informou aquele que incorria em contraordenação por falta de seguro de responsabilidade civil e de inspeção periódica do veículo, obrigatórios por lei, punidas com coimas no montante de €750,00; Admitindo que não submetera o veículo a inspeção, o Luiz ................ mencionou que guardava na sua residência o certificado de seguro que atestava a respetiva vigência; Depois de dizer ao Luíz ................ que teria que pagar os referidos €750,00, o arguido perguntou àquele “como é que...

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