Acórdão nº 09227/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.345 a 359 do presente processo que julgou procedente a impugnação intentada pela sociedade recorrida, "B..., S.A. - Sucursal em Portugal", visando mediatamente pedidos de renúncia à isenção de I.V.A. efectuados relativamente a dois imoveis.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.373 a 389 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A douta decisão de que se recorre não traduz uma correcta valoração e interpretação da matéria fáctica dada como provada, nem tão pouco uma correcta interpretação e aplicação da lei e do direito atinentes, em prejuízo da apelante. Na verdade; 2-Não está em causa qualquer liquidação, mas apenas o reconhecimento do direito a dedução do IVA suportado, ou o direito à renúncia a isenção de IVA com o consequente direito à dedução do mesmo, sendo a acção administrativa especial o meio apropriado e não a impugnação judicial; 3-Neste pendor, a presente demanda eivada que está por erro na forma de processo, que como bem atesta o Código de Processo Civil, maxime, artigo 196°, é de conhecimento oficioso, pelo que não poderia ser aceite a presente impugnação em juízo, e que aqui expressamente se invoca para todos os legais efeitos; 4-Conforme vertido na douta sentença, a vexata quaestio "passa por saber se tendo a impugnante celebrado o contrato de locação financeira em 2006 e formalizado o pedido de renúncia em Fevereiro de 2007, qual dos regimes de renúncia de isenção lhe é aplicável e se preenche as condições de renúncia.''; 5-Mais a mais, laborou o respeitoso Tribunal a quo, em erro de julgamento, porquanto in casu, não se aplica o regime do Decreto-Lei 241/86, como erradamente este considerou, mas sim o Decreto-Lei 21/2007; 6-Mas para melhor se descortinar do desacerto da decisão prolatada pelo respeitoso Tribunal a quo, cumpre chamar à colação o artigo 5° do Decreto-Lei 21/2007 de 29 de Janeiro, que preconiza o seguinte: "1- É revogado o Decreto-Lei n°241/86, de 20 de Agosto, 2- As renúncias à isenção validamente exercidas ao abrigo do Decreto-Lei nº241/86, de 20 de Agosto, continuam a produzir efeitos enquanto vigorarem os contratos respectivos, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 10° do regime aprovado pelo artigo 3° do presente decreto-lei"; 7-E o artigo 6° (Entrada em vigor), "O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (...)."; 8-Ora, resulta pacífico que o Decreto-Lei n°21/2007, de 29 de Janeiro, entrou em vigor no dia 30/01/2007; 9-Importa pois que conforme resulta dos factos provados e dos não provados, apenas em Fevereiro, a impugnante, diligenciou para proceder à renúncia da isenção de IVA, pelo que, apenas tendo tentado em 12 de Fevereiro de 2007 formalizar o pedido, o que não logrou; 10-Assim, tal impedimento não tem qualquer relevância pois mesmo que na primitiva tentativa não lograda se considerasse como efectiva, seria sempre na vigência do regime do Decreto-Lei n°21/2007; 11-Ora, o respeitoso Tribunal a quo, na sentença, a fls. 15, dá razão à impugnante pelo facto de se tratar de uma situação de fronteira com a entrada em vigor do novo regime; 12-Entendemos que não existe base legal para tal decisão, pois no estrito cumprimento do princípio da legalidade, que como se sabe tem cobertura constitucional, a partir da publicação do DL 21/2007 (vide artigo 6°), o antedito diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, não podendo haver situações de fronteira, sendo a lei clara e expressa, ou se aplica este diploma, ou o anterior, dependendo da data que se requer a renúncia à isenção de IVA; 13-Para tanto devemos ter em consideração a data dos factos, sendo que in casu, não pode ser a data do contrato, mas sim do pedido de renúncia à isenção de IVA; 14-Na verdade, o contrato de aquisição da fracção autónoma designada pela letra "B", inscrita provisoriamente na matriz sob o artigo P4175 da freguesia do ..., concelho de ..., ocorreu em 29/12/2006 (2) dos factos assentes), sendo que só em 12 de Fevereiro a impugnante tentou obter o certificado de renúncia à isenção de IVA; 15-Entendemos que o pedido de renúncia à isenção de IVA é um acto autónoma, diferente do contrato, sendo este que deve ser tido em conta para aferir do DL aplicável; 16-Neste conspecto, estando em causa um procedimento que permite a renúncia a uma isenção prevista no Código do IVA, entendemos pois que as normas sobre o procedimento e processo são de aplicação imediata, pelo que o artigo 5° n°1 do DL 21/2007 preconiza que "As renúncias à isenção validamente exercidas ao abrigo do Decreto-Lei n°241/86, de 20 de Agosto, continuam a produzir efeitos enquanto vigorarem os contratos respectivos"; 17-Assim, claro e cristalino se torna que aquando da entrada em vigor do antedito diploma, a renúncia à isenção, não fora exercida relativamente ao imóvel sito em ..., contrariamente ao sito em ..., daí a diferença de tratamento, pois estavam abrangidos por diferentes diplomas legais; 18-Por conseguinte, salvo o devido respeito, que muito é, o Tribunal a quo, lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados; 19-Não o entendendo assim, a douta sentença em recurso violou os preceitos legais invocados na mesma, pelo que, deverá ser revogada, com todas as legais consequências devidas; 20-TERMOS EM QUE, deve ser admitido o presente recurso e revogada a douta decisão da primeira instância, substituindo-a por outra que julgue totalmente improcedente a impugnação judicial, com todas as consequências legais. Todavia, em decidindo, Vossas Excelências farão a costumada Justiça!XA sociedade recorrida produziu contra-alegações nas quais pugna pela improcedência do recurso e manutenção da decisão do Tribunal "a quo" (cfr.fls.390 a 408 dos autos), rematando com as seguintes Conclusões: 1-Não pode a impugnante, ora recorrida, concordar com os termos do recurso apresentado pela Autoridade Tributária e Representante da Fazenda Pública, porquanto o mesmo se encontra totalmente desprovido de fundamentos de facto e de direito. Desde logo; 2-Não deve proceder a excepção invocada pelo Exmo. Senhor Representante da Fazenda Pública nas suas, aliás doutas, alegações de recurso, na medida em que, em face do disposto no nº1 do artigo 198°, do CPC, bem como do artigo 87°, n°2 do CPTA, aplicável ex vi do disposto no artigo 2° do CPPT, a excepção referente à forma do processo é extemporânea e não pode ser agora invocada. Quanto à questão de mérito; 3-Andou bem o douto Tribunal a quo ao entender que no caso em concreto se aplicaria o regime estabelecido no Decreto-Lei n°241/86, de 20 de Agosto e não o regime estabelecido no Decreto-Lei n°21/2007, de 29 de Janeiro. Tanto mais que; 4-A motivação do Ilustre Tribunal a quo se baseia num conjunto de factos que não foram impugnados, nem contestados e que, no seu conjunto, tiveram a virtude de demonstrar ao douto Tribunal a quo que (págs. 13 e seguintes da douta sentença): "... a actuação da Administração Tributaria criou a convicção na impugnante que, quer o pedido, quer o certificado poderiam ser concretizados em momento posterior ao acto, razão pela qual não era possuidora de um certificado de renúncia à data da celebração do contrato." Que, “… a impugnante não conseguiu efectuar o pedido via internet, por se ter confrontado com um obstáculo inultrapassável só imputável à Administração Tributária, que não actualizou o artigo matricial …” Que, "Ora, o pedido foi feito pelo meio previsto no regime aprovado pelo Dec-Lei n°21/2007, (...) mas esse pedido respeita aos contratos relativos à fracção sita em ..., concelho de ..., celebrados em data em que se encontrava em vigor o regime previsto no Dec.-Lei n°241//86, de 20 de Agosto, pelo que estes contratos estão abrangidos por esse regime e não pelo que entrou em vigor um mês depois à sua celebração."; 5-Contrariamente ao alegado pelo douto representante da Fazenda Pública a págs. 8 das suas, aliás doutas, alegações, o contrato cuja isenção de IVA se pretende renunciar não tem eficácia meramente...

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