Acórdão nº 542/16.6BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2017
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 23 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.
RELATÓRIO G..., LDA, com os sinais dos autos, recorre do despacho que, proferido pela Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, lhe indeferiu liminarmente a oposição que deduzira contra a execução fiscal nº 4579/2016, para cobrança coerciva de dívida referente a obras de urbanização executadas pelo MUNICÍPIO DE ..., no montante de €32.540,05.
A recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I - O crédito que a exequente invoca não é um tributo ou imposto motivo pelo qual estava vedado à oponente o processo de impugnação previsto nos artigos 99° e seguintes do Código do Procedimento e do Processo Tributário.
II - O crédito do exequente está a ser cobrado num processo de execução fiscal por ser essa a modalidade de cobrança dos créditos das Câmaras Municipais de acordo com o n°1 do artigo 179° do Código do Procedimento Administrativo.
III - O processo de impugnação não se encontra previsto no Código do Procedimento Administrativo.
IV - O despacho de 8 de Abril de 2015 que determinou a cobrança da quantia de €32.540,05 não foi dado a conhecer à oponente, pois o mesmo não acompanhou as notificações de 13 de Abril de 2015, de 13 de Julho de 2015 e de 23 de Junho de 2016.
V - Nunca foi assim a oponente confrontada com o despacho que determinou a cobrança da dívida em execução fiscal.
VI - A oponente veio salientar tal omissão no processo de execução fiscal, conforme consta do requerimento cuja fotocópia juntou a estas alegações.
VII - A oposição fundamenta-se assim na ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sem que lhe seja assegurado meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.
VIII - Estando vedado o processo de impugnação à oponente, esta apenas podia recorrer ao processo de oposição à execução fiscal.
IX - Disposições violadas: artigos 1°, 99°, 203 e 204° n°1, al. h) do Código do Procedimento e do Processo Tributário; artigo 179° n°1 do Código do Procedimento Administrativo».
** Contra-alegou o recorrido, o Município de ..., aí concluindo do modo que segue: «Nestes termos e pelo que mais doutamente será suprido, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta decisão de indeferimento liminar da Oposição, pois não é este o meio processual idóneo, não sendo possível a convolação do processo na forma adequada, uma vez que "o prazo de impugnação há muito que se encontra ultrapassado, pelo que a p.i. é intempestiva para ser convolada para impugnação judicial, meio processual adequado".
» **Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer de fls. 107 a 109 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.
**Correram os Vistos legais e cabe decidir.
**II.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Do teor das alegações da recorrente resulta que a matéria a decidir se resume a aferir do acerto da decisão recorrida quanto ao juízo do tribunal a quo de considerar verificado o erro na forma do processo e não ser possível a convolação para impugnação judicial (meio processual que considerou adequado para questionar a legalidade do “acto” que classificou de “liquidação” e que está na origem da dívida exequenda).
**III.
FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida é do seguinte teor: «(…) G..., LDA., NIPC …, com sede na Praça …, n°14, 1°, ..., tendo sido citada para o processo de execução fiscal n°4579/2016, para cobrança coerciva de dívida de remanescente do valor não coberto pela caução resultante de execução pelo Município de ... de obras de execução, no valor de €32.540,05.
Como fundamento, em síntese, invocou o erro sobre os pressupostos de facto, alegando que que todas as obrigações decorrentes do Alvará n°6/84, esgotaram-se quando obteve o deferimento tácito das infra-estruturas por terem decorrido mais de 90 dias sobre o pedido de recepção definitiva das obras, sem o Município de ... se pronunciar.
Mais alega que, as obras executas pela Câmara Municipal de ..., nada tiveram que ver com imperfeições, incorrecções ou omissões na execução das...
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