Acórdão nº 33/08.9BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução23 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 135/140, que julgou procedente a impugnação judicial, deduzida por A..., J... e M..., contra as liquidações de imposto de selo n.ºs ..., ... e ..., no valor de € 2.530,00, € 316,25 e € 316,25, respectivamente.

Nas alegações de fls. 166/173, a recorrente formula as conclusões seguintes: «a) É objecto do presente recurso a anulação, pela douta sentença das liquidações de imposto do selo nº ..., ... e ..., que os Serviços Centrais efectuaram relativas à aquisição, através duma escritura de justificação, de uma casa de habitação, com loja e 2 andares, com 3 compartimentos cada, com a área de 67 rn2, sita à Travessa ... ou rua de ..., nº 8, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo nº 185.

  1. Violação pela douta sentença dos artigos 1/3 alínea a) e 2/2 alínea b), ambos do Código do Imposto do Selo, em concatenação com os artigos 34/2 e 116/2 do Código do Registo Predial e do artigo 90º do Código do Notariado.

  2. O prédio em análise encontrava-se registado na Conservatória do Registo Predial de ..., desde 1952, pela inscrição G, apresentação 1 de 20/10/1952, a favor de A... e marido por aquisição em partilha extrajudicial. Desconhecendo os impugnantes de que forma, modo e título foi o prédio posteriormente adquirido por A... e mulher.

  3. A... e mulher em 09/07/1974, através de escritura de compra e venda celebrada no Cartório Notarial de ..., venderam o referido prédio a C... e a I..., casada com A....

  4. A..., ora impugnante, refere ter adquirido metade indivisa daquele prédio em processo de inventário judicial, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de ... com o nº 402/2002, com sentença de 19/01/2004 transitada em julgado, por morte dos seus pais I... e A..., e uma parte da restante metade indivisa, juntamente com os impugnantes J... e mulher M..., por escritura de habilitação de herdeiros celebrada em 28/09/2005, por morte de C....

  5. Nenhuma daquelas aquisições posteriores a A... e marido foi objecto de registo predial. Assim, conforme referido pelos impugnantes, quando estes pretenderam registar as respectivas aquisições na Conservatória do Registo Predial de ..., tal veio a serlhes recusado por violação do princípio do trato sucessivo plasmado no artigo 34/2 do Código de Registo Predial. Para obviar a esta situação, por imperativo legal, em 17/04/2007 celebraram uma escritura de justificação para reatamento do trato sucessivo nos termos dos artigos 116/2 do Código do Registo Predial e 90° do Código do Notariado.

  6. Estabelece o artigo 5° alínea r) do Código do Imposto do Selo que a obrigação tributária se considera constituída "nas aquisições por usucapião, na data em que for celebrada a escritura de justificação notarial", sendo a respectiva liquidação efectuada nos termos dos artigos 2/2 alínea b), 13/1 e da verba 1.2 da Tabela Geral do referido Código do Imposto do Selo.

  7. É, aliás, de evidenciar o facto de ser objecto de inscrição no registo predial precisamente a aquisição do prédio pelos impugnantes por usucapião, decorrente da escritura de justificação ora em causa, o seu suporte documental. Tendo a escritura de justificação obedecido a todos os requisitos necessários com vista à aquisição por usucapião daí decorrente, nomeadamente a sua publicação "em 10/05/2007 no Jornal ..., nº 795, de ...", para cumprimento dos artigos 100º e 101º do Código do Notariado, no sentido da sua eventual impugnação.

  8. Um dos princípios fundamentais do nosso direito registral é, para além do princípio da legitimação de direitos, o princípio do trato sucessivo consagrado, no que ora nos ocupa, no artigo 34/2 do Código do Registo Predial, que visa a continuidade do registo, garantindo a quem possui uma inscrição de aquisição ou reconhecimento de direito susceptível de ser transmitido, que não possa, à sua revelia, ser lavrada uma nova inscrição definitiva sobre o prédio.

  9. Sendo que, e no que ora nos ocupa, a justificação em apreço é um meio de suprimento que se destina a substituir o título em falta para quem se arroga a titularidade do direito, os impugnantes, tendo em vista o reatamento do trato sucessivo.

  10. Como é feito notar na escritura de justificação origem das liquidações de imposto do selo ora em causa, " ...desde aquela transmissão verbal [aquisição, pela forma meramente verbal, efectuada em 1960, do prédio em causa, por A... e mulher a A... e marido, os últimos titulares do prédio que constam no registo predial], que os sucessivos possuidores, usufruíram do referido imóvel em compropriedade ininterruptamente, com o conhecimento de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse, praticando todos os actos materiais inerentes ao direito de propriedade, destinando-o a habitação, e nele efectuando as reparações necessárias - posse essa que foi sempre contínua, pública e pacífica, pelo que, por usucapião, fica suprida a falta de título relativo à transmissão não titulada, para efeitos do reatamento do trato sucessivo no registo predial".

  11. Ou seja, partiu o notário precisamente da posse do direito de propriedade, mantida por certo lapso de tempo -posse e manutenção por certo lapso de tempo comprovados pelos títulos de aquisição juntos à escritura e pelas testemunhas que presenciaram a escritura -, para justificar a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a actuação dos possuidores. Estar-se-á, assim, perante a aquisição por usucapião.

  12. Deverá, pois, ser revogada a douta sentença.

  13. No que se refere aos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, eles constam dos autos, tendo sido juntos quer pela impugnante/recorrida, quer pela fazenda».

X A fls. 175/179, os recorridos proferiram contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado. Formularam as conclusões seguintes: «1) O facto Tributário em que a Recorrente fundamentou as liquidações ora anuladas, com a presente decisão, não existe.

2) Não existe qualquer aquisição gratuita de bens uma vez que ninguém pode adquirir (originariamente) aquilo que já é seu.

3) Resulta da matéria de facto dada como provada na decisão recorrida que os recorridos não adquiriram o prédio por...

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