Acórdão nº 473/10.3BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução23 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.86 a 91 do presente processo, através da qual julgou procedente a oposição, intentada pelo recorrido, J..., na qualidade de executado, visando a execução fiscal nº...., a qual corre seus termos no 1º. Serviço de Finanças de ..., propondo-se a cobrança coerciva de dívidas de I.M.T., no montante total de € 68.562,80.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.108 a 112 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-De acordo com o disposto na invocada pela douta sentença, o fundamento de oposição constante da alínea i) do n. 1 do artigo 204 do CPPT porque diz respeito à inexigibilidade da divida reconduz-se unicamente a uma questão de eficácia da notificação da liquidação, e não a uma questão de validade; 2-Pelo que, extravasa a douta sentença de que aqui se recorre do âmbito de apreciação fáctica admissível em sede de oposição, quando se debruça sobre facto concernente à notificação da fixação da matéria colectável, pois que não está em causa a legalidade da liquidação à eventualmente viciada por preterição de formalidade essencial pelo facto de não ter sido notificada de acordo com o regime legal previsto no artigo 38 do CPPT; 3-Ainda, trata-se de matéria que nem sequer foi levada ao probatório, tanto no respeitante aos factos provados, como no respeitante aos factos não provados; 4-Não pode pois ser facto a considerar em sede de apreciação do mérito como facto relevante precedente de eventual solução a dar ao facto que aqui releva e que se reporta apenas e tão só à exigibilidade ou inexigibilidade da dívida e à eficácia ou não da notificação da liquidação efectuada ao sujeito passivo; 5-Por outro lado, refere-se a douta sentença a supostos formalismos aplicáveis à notificação da liquidação de acordo com o n. 1 do artigo 38 do CPPT, sem que resulte dos factos a que tipo de liquidação nos estamos a referir, sendo certo que nem em todas as situações o legislador exige a notificação por carta registada com aviso de recepção bastando-se com o mero registo, como nos casos do n. 3 do artigo 38 do CPPT, que se configuram como excepção ao n. 1 do mesmo normativo; 6-Mais discorda a Fazenda Pública do entendimento do Tribunal a quo por entender que contrariamente ao defendido na sentença proferida não tinha a Fazenda Pública de fazer prova da notificação da fixação da matéria colectável, incumbindo-lhe apenas em sede de oposição fazer a prova de que o sujeito passivo teve conhecimento da liquidação, e nem estava sujeita ao ónus da prova da concretização da notificação por qualquer meio especial, desde que feita a prova de que o sujeito passivo recebeu a notificação, mostrando-se dessa forma preenchida a exigência de eficácia da notificação e configurando-se por essa via a divida exigível; 7-E tal notificação da Iiquidação de IMT concretizou-se em 12/04/2007, e não em 11/04/2006 como decorre da douta sentença, mediante envio postal da comunicação em 29/03/2007, ao sujeito passivo com o NIF pessoal e intransmissível ... - o oponente, com o registo postal com o nº. ...; 8-E a prova de tais factos resulta de print informático junto aos autos constante de base de dados da AT que agrega a informação respeitante às citações e notificações de sujeitos passivos - SECIN - Sistema Electrónico de Citações e Notificações, informação essa decorrente do Sistema de Gestão de Fluxos Financeiros; 9-Do artigo 34 do CPPT, sob a epígrafe “Valor probatório dos documentos existentes nos arquivos da administração tributária” decorre que os documentos existentes nos arquivos da administração tributária que se refiram a relações com os contribuintes podem apresentar a forma escrita ou a forma de registo informático, atribuindo a estes últimos o legislador o mesmo valor probatório que atribui aos documentos escritos; 10-Mais resultando do artigo 60 - A do CPPT qua a administração tributária pode utilizar tecnologias da informação e da comunicação no procedimento tributário, o que implica conceder à expressão informática da informação da AT credibilidade e boa fé; 11-Assim, quer a informação da AT se apresente na forma física ou na forma de registo informático goza da mesma presunção de boa fé e do mesmo valor probatório; 12-E apresenta-se o print informático como prova documental idónea a criar a segura convicção de que a notificação foi efectuada, porquanto gozando as informações oficiais da AT de boa fé, goza o print informático em questão, que reproduz informação da AT, da mesma força probatória; 13-Sendo certo que não foi a validade do documento colocada em causa por via do incidente da falsidade, não se configurando pois o registo dos CTT no mesmo mencionado como mera ficção e referindo-se a liquidação de IMT notificada àquele sujeito passivo e por ele recepcionada em 2007-04-12; 14-Resulta do exposto que o oponente teve conhecimento da liquidação...

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