Acórdão nº 1548/10.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2017
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 23 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.
RELATÓRIO M..., na qualidade de cabeça de casal e em representação das suas irmãs, M..., M... M... e A...
, deduziu no TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA, impugnação judicial na sequência do indeferimento da reclamação graciosa que interpôs contra o acto de fixação do valor tributário determinado em 2ª avaliação e efectuado ao prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1758º, da freguesia de ..., concelho de ....
Por sentença datada de 16 de Setembro de 2016, foi julgada procedente a excepção da caducidade do direito de acção, suscitada na contestação pela Fazenda Pública, sendo esta, consequentemente, absolvida da instância.
Inconformada, a então Impugnante, interpôs recurso para este Tribunal Central, apresentando na sua alegação as seguintes conclusões: «I.
A decisão judicial recorrida viola o disposto nos art°s68°, 69° e 70° do CPPT conjugado com o disposto nos art°97° al. c) e art°102° n°2 daquele diploma legal.
II.
A decisão recorrida viola o princípio da igualdade, da legalidade, e da Justiça.
III.
A decisão recorrida viola o princípio da liberdade de escolha dos meios processuais colocados a disposição dos administrados e consequentemente uma injusta, inoportuna e injustificada intromissão na esfera de decisão das impugnantes.
IV.
Razões de direito ou de ordem prática não há que justifiquem a interpretação defendida pela AT e acolhida pelo Tribunal.
V.
Notificadas do projectado acto tributário de fixação dos valores patrimoniais do prédio urbano sito na Travessa ... n°18, freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na Matriz predial sob o n°1758, as impugnantes ora recorrentes, requereram a segunda avaliação alegando erro na fixação dos factores e ilegalidade por vício de fundamentação.
VI.
Da decisão proferida em segunda avaliação as impugnantes e com fundamento nas ilegalidades invocadas - erro sobre os pressupostos usados e preterição de formalidades legais essenciais -vício de fundamentação, impugnaram administrativamente o acto tributário lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos no prazo previsto no art.°70° do CPPT.
VII.
As impugnantes e ora recorrentes impugnaram o acto não pelo recurso ao procedimento judicial mas pelo recurso ao procedimento administrativo VIII.
Decisão que teve como fundamento legal o disposto no art°68° do CPPT por estar em causa um acto em matéria tributável do qual não resulta uma liquidação.
IX.
Impugnação administrativa que foi deduzida com os fundamentos e no prazo previsto no art°70° daquele diploma.
X.
Meio processual de impugnação que não se confunde com o meio de revisão do acto por parte do colégio pericial constituído na sequência do pedido de segunda avaliação.
XI.
A legalidade do acto tributário de fixação do valor patrimonial não se esgota no processo administrativa que culmina com a decisão de fixação, mesmo que tenha sido requerida a segunda avaliação.
XII.
O acto tributário que se forma na sequência da decisão da comissão constituída a requerimento dos interessados, encerra um procedimento administrativo mas não encerra a discussão da sua legalidade da sua conformidade à lei e ao direito.
XIII.
A decisão proferida naquele procedimento é susceptível de impugnação (art°97° n°1 alínea f) do CPPT e art°134° do CPPT.
XIV.
Disposição esta que para além de reforçar o disposto no art°97º do CPPT vem exigir como necessário um segundo grau de apreciação do acto - a segunda avaliação.
XV.
Reclamação necessária que se situa "in house" do órgão com competência para a fixação do valor patrimonial - o chefe do serviço de finanças.
XVI.
Reclamação que se justifica pelo caracter técnico do acto e cede, deixando de ser necessária quando os vícios apontados ao acto não se circunscrevem a discussão da quantificação.
XVII.
Admitindo-se nestes casos que não faz sentido, em nome de princípios como a celeridade, a exigência da reclamação/revisão necessária previa.
XVIII.
Nestes casos a jurisprudência admite que o acto tributário se consolida na esfera jurídica do cidadão podendo desencadear desde logo a sua impugnação.
XIX.
E nos casos em que se discute a quantificação impõe-se então como requisito da impugnação a reclamação necessária previa a que se refere o n°7 do art°134° do CPPT.
XX.
Fixado o acto, seja no primeiro caso em que não se discute a quantificação seja no segundo em que se discute também a quantificação, aquele consolida-se na esfera jurídica do cidadão destinatário, fazendo cessar a "suspensão da eficácia" privilégio de que gozava.
XXI.
Significa que a reclamação previa necessária a que se refere o Código do IMI sendo um acto "in house" é prévio a formação do acto tributário lesivo dos direitos e interesses do cidadão.
XXII.
Até a fixação definitiva, após o pedido de segunda avaliação quando a ela há lugar, ainda não há "acto tributário" mas sim uma "aparência de acto", uma proposta de acto.
XXIII.
Interpretação que justifica a opção do legislador de fazer cessar o "efeito suspensivo" após a fixação do acto (até este momento ainda não há acto tributário).
XXIV.
O legislador refere expressamente no art°134° do CPPT que "a impugnação não tem efeito suspensivo" o que significa que se está já perante um acto administrativo de efeitos externos.
XXV.
Efeitos externos que só com a prática do acto tributário impugnável se produzem.
XXVI.
O acto tributário só ocorre com a decisão final desse procedimento administrativo que corre no serviço de finanças da localização do prédio em causa.
XXVII.
Fixado, com efeitos externos, o acto tributário, o seu destinatário pode aceitá-lo ou contra ele reagir por meio de impugnação (art°97° conjugado com o 134°ambos do CPPT).
XXVIII.
Impugnação que pode ser administrativa (art°68°, 69°) do CPPT tendo sobretudo em conta o disposto no art°70° do CPPT "com os mesmos fundamentos da impugnação judicial", XXIX.
Ou contenciosa, nos termos do art°97° e 102° do CPPT.
XXX.
Optando o cidadão lesado por recorrer a impugnação administrativa, pode, notificado do indeferimento liminar ou do indeferimento do pedido, impugnar judicialmente (al., c) do n°1 do art°97 e n°2 do art°102° ambos do CPPT) XXXI.
Admitindo a lei que o cidadão...
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