Acórdão nº 1548/10.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução23 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO M..., na qualidade de cabeça de casal e em representação das suas irmãs, M..., M... M... e A...

, deduziu no TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA, impugnação judicial na sequência do indeferimento da reclamação graciosa que interpôs contra o acto de fixação do valor tributário determinado em 2ª avaliação e efectuado ao prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1758º, da freguesia de ..., concelho de ....

Por sentença datada de 16 de Setembro de 2016, foi julgada procedente a excepção da caducidade do direito de acção, suscitada na contestação pela Fazenda Pública, sendo esta, consequentemente, absolvida da instância.

Inconformada, a então Impugnante, interpôs recurso para este Tribunal Central, apresentando na sua alegação as seguintes conclusões: «I.

A decisão judicial recorrida viola o disposto nos art°s68°, 69° e 70° do CPPT conjugado com o disposto nos art°97° al. c) e art°102° n°2 daquele diploma legal.

II.

A decisão recorrida viola o princípio da igualdade, da legalidade, e da Justiça.

III.

A decisão recorrida viola o princípio da liberdade de escolha dos meios processuais colocados a disposição dos administrados e consequentemente uma injusta, inoportuna e injustificada intromissão na esfera de decisão das impugnantes.

IV.

Razões de direito ou de ordem prática não há que justifiquem a interpretação defendida pela AT e acolhida pelo Tribunal.

V.

Notificadas do projectado acto tributário de fixação dos valores patrimoniais do prédio urbano sito na Travessa ... n°18, freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na Matriz predial sob o n°1758, as impugnantes ora recorrentes, requereram a segunda avaliação alegando erro na fixação dos factores e ilegalidade por vício de fundamentação.

VI.

Da decisão proferida em segunda avaliação as impugnantes e com fundamento nas ilegalidades invocadas - erro sobre os pressupostos usados e preterição de formalidades legais essenciais -vício de fundamentação, impugnaram administrativamente o acto tributário lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos no prazo previsto no art.°70° do CPPT.

VII.

As impugnantes e ora recorrentes impugnaram o acto não pelo recurso ao procedimento judicial mas pelo recurso ao procedimento administrativo VIII.

Decisão que teve como fundamento legal o disposto no art°68° do CPPT por estar em causa um acto em matéria tributável do qual não resulta uma liquidação.

IX.

Impugnação administrativa que foi deduzida com os fundamentos e no prazo previsto no art°70° daquele diploma.

X.

Meio processual de impugnação que não se confunde com o meio de revisão do acto por parte do colégio pericial constituído na sequência do pedido de segunda avaliação.

XI.

A legalidade do acto tributário de fixação do valor patrimonial não se esgota no processo administrativa que culmina com a decisão de fixação, mesmo que tenha sido requerida a segunda avaliação.

XII.

O acto tributário que se forma na sequência da decisão da comissão constituída a requerimento dos interessados, encerra um procedimento administrativo mas não encerra a discussão da sua legalidade da sua conformidade à lei e ao direito.

XIII.

A decisão proferida naquele procedimento é susceptível de impugnação (art°97° n°1 alínea f) do CPPT e art°134° do CPPT.

XIV.

Disposição esta que para além de reforçar o disposto no art°97º do CPPT vem exigir como necessário um segundo grau de apreciação do acto - a segunda avaliação.

XV.

Reclamação necessária que se situa "in house" do órgão com competência para a fixação do valor patrimonial - o chefe do serviço de finanças.

XVI.

Reclamação que se justifica pelo caracter técnico do acto e cede, deixando de ser necessária quando os vícios apontados ao acto não se circunscrevem a discussão da quantificação.

XVII.

Admitindo-se nestes casos que não faz sentido, em nome de princípios como a celeridade, a exigência da reclamação/revisão necessária previa.

XVIII.

Nestes casos a jurisprudência admite que o acto tributário se consolida na esfera jurídica do cidadão podendo desencadear desde logo a sua impugnação.

XIX.

E nos casos em que se discute a quantificação impõe-se então como requisito da impugnação a reclamação necessária previa a que se refere o n°7 do art°134° do CPPT.

XX.

Fixado o acto, seja no primeiro caso em que não se discute a quantificação seja no segundo em que se discute também a quantificação, aquele consolida-se na esfera jurídica do cidadão destinatário, fazendo cessar a "suspensão da eficácia" privilégio de que gozava.

XXI.

Significa que a reclamação previa necessária a que se refere o Código do IMI sendo um acto "in house" é prévio a formação do acto tributário lesivo dos direitos e interesses do cidadão.

XXII.

Até a fixação definitiva, após o pedido de segunda avaliação quando a ela há lugar, ainda não há "acto tributário" mas sim uma "aparência de acto", uma proposta de acto.

XXIII.

Interpretação que justifica a opção do legislador de fazer cessar o "efeito suspensivo" após a fixação do acto (até este momento ainda não há acto tributário).

XXIV.

O legislador refere expressamente no art°134° do CPPT que "a impugnação não tem efeito suspensivo" o que significa que se está já perante um acto administrativo de efeitos externos.

XXV.

Efeitos externos que só com a prática do acto tributário impugnável se produzem.

XXVI.

O acto tributário só ocorre com a decisão final desse procedimento administrativo que corre no serviço de finanças da localização do prédio em causa.

XXVII.

Fixado, com efeitos externos, o acto tributário, o seu destinatário pode aceitá-lo ou contra ele reagir por meio de impugnação (art°97° conjugado com o 134°ambos do CPPT).

XXVIII.

Impugnação que pode ser administrativa (art°68°, 69°) do CPPT tendo sobretudo em conta o disposto no art°70° do CPPT "com os mesmos fundamentos da impugnação judicial", XXIX.

Ou contenciosa, nos termos do art°97° e 102° do CPPT.

XXX.

Optando o cidadão lesado por recorrer a impugnação administrativa, pode, notificado do indeferimento liminar ou do indeferimento do pedido, impugnar judicialmente (al., c) do n°1 do art°97 e n°2 do art°102° ambos do CPPT) XXXI.

Admitindo a lei que o cidadão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT