Acórdão nº 2922/15.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução23 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO M...

e M...

, recorreram para o SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO do despacho proferido pelo TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA que julgou improcedente a reclamação (ao abrigo do artigo 559º, n.º2 do CPC), contra o acto de recusa de recebimento, por parte da Secretaria da Petição Inicial de uma reclamação de acto do órgão da execução.

Os recorrentes terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «

  1. A reclamação apesentada pelos Recorrentes em 14/09/2015, em processo de execução fiscal instaurado pela Divisão de Execuções Fiscais da Câmara Municipal de ..., de despacho proferido pelo Órgão da execução, não é uma petição inicial, seja de uma acção de impugnação, seja de qualquer outro processo, como a qualifica o despacho sob recurso.

  2. Essa reclamação, de harmonia com o disposto no art.276° do CPPT, tem por objecto a revogação de decisão proferida em processo de execução fiscal, e não constitui, nem deve ser tratada, como uma acção de impugnação, contrariamente ao decidido pelo despacho recorrido.

  3. Tal reclamação é um incidente processual, previsto na alínea d) do n° 1 do art. 49° e nas alíneas c) dos n°s 1 e 2 do art. 49°-A do ETAF, e não nas alíneas a) dos mesmos números e artigos.

  4. No sentido de que a reclamação referida no art.276° do CPPT não constitui a introdução em juízo de um processo novo pronunciaram-se os acórdãos do STA de 20/01/2010 (Proc. 1077/09), 20/10/2010 (Proc. 655/10) e 17/11/2010 (Proc. 656/10).

  5. De harmonia com o disposto nos arts. 276° e 277° do CPPT, a reclamação dos Recorrentes foi dirigida ao órgão da execução fiscal, ao qual compete pronunciar-se sobre ela, e identifica o Tribunal Tributário que deverá decidi-la caso aquele órgão mantenha a decisão reclamada, pelo que está correctamente endereçada.

  6. A reclamação indica devidamente o órgão da execução, o número do processo e os nomes dos reclamantes, elo que não padece, sob esse aspecto, de ilegalidade ou irregularidade.

  7. Resulta do disposto nos arts. 304° e 307 do CPC, normas supletivas aplicáveis por força do art. 2°,e) do CPPT, que os Reclamantes não tinham de indicar o valor na petição da reclamação, e que esse valor é, nos termos da lei, o da acção executiva, pelo que não se verifica a ilegalidade referida pelo despacho recorrido.

  8. A taxa de justiça devida pelas reclamações está expressamente prevista no penúltimo parágrafo da Tabela II do Regulamento das Custas Processuais (na redacção dada pela lei n° 7/2012 de 13 de Fevereiro), e foi essa, tendo em conta o art.6°, n°6 do mesmo regulamento, a taxa paga pelos Recorrentes, pelo que também neste ponto o despacho recorrido não decidiu em conformidade com a lei.

l) O despacho sob recurso violou os arts.558°, 304° e 307° do CPC, 276° e 277° do CPPT, 49° e 49°A do ETAF e 7°, n° 4 - Tabela II do RCP.

NESTES TERMOS, e nos mais que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao recurso e o despacho ser revogado, com as legais consequências, como os Recorrentes esperam e é de JUSTIÇA».

** Contra-alegou a recorrida, Câmara Municipal de ..., concluindo do modo que segue: «1.ª Ao invés do pressuposto em que os Recorrentes apoiam a tese que defendem, o articulado de fls. 2 a 7 dos autos configura uma petição inicial, por intermédio da qual pretenderam os mesmos impulsionar Reclamação do Acto do Órgão de Execução Fiscal; 2.ª A Reclamação prevista nos arts.276° e ss do CPPT, é certo que reveste natureza incidental relativamente ao Processo de Execução Fiscal (por constituir uma ocorrência estranha ao mesmo), mas assume essência impugnatória, nos termos daquele artigo e dos arts.97°, também do CPPT, 103° da LGT e 49°, n°1, al. a), iii), do ETAF, dirigida à anulação de um acto independente e nessa medida sendo autonomamente apreciável, pelo Tribunal competente para o efeito, in casu, o Tribunal Tributário de ...; 3.ª Logo, o requerimento tendente ao impulso do mesmo constitui uma Petição Inicial, encontrando-se delimitado pelas exigências formais e processuais que a lei imprime a tal articulado, tal como considerou a douta Decisão recorrida, apreciando a rejeição da Petição Inicial pela Secretaria e sua fundamentação; 4.ª Concretamente, verificou - como os Recorrentes, aliás, confessam -, que a Petição Inicial não respeitava os requisitos estabelecidos nas als. a) a e) e f), do art.552° do CPC - não foi dirigida ao Tribunal competente, não identificava correctamente os Reclamantes, ou a forma do processo, não indicava o valor da acção e, com a mesma, não se mostrava junto o documento comprovativo da taxa de justiça devida, que considerou, e bem, correspondente ao decorrente da aplicação do n°4, do art.6°, previsto na Tabela II, do Regulamento das Custas Processuais, para o processo de execução de valor inferior a €30.000,00; 5.ª Face a tal desrespeito, considerou de manter a Rejeição da mesma pela Secretaria do Tribunal Tributário de ..., concretizada nos termos do artº58° do CPC e ex vi da al. e), do art.2°, do CPPT; 6.ª A douta Decisão recorrida, bem como a interpretação que aqui se defende, está de acordo com a jurisprudência existente sobre a questão controvertida, designadamente com a firmada nos doutos Acórdãos do STA de 17/11/2011 (Proc. 0656/10), 30/11/2010 (Proc. 0641/10), ou de 16/12/2010, (Proc. 0708/10) (Todos disponíveis em www.dgsi.pt.); 7.ª Aliás, a jurisprudência existente sobre a matéria que os Recorrentes definem como objecto do Recurso, e mesmo aquela que os mesmos invocam em defesa da sua tese é unânime, independentemente da natureza processual que atribui à Reclamação prevista no art.276° do CPPT, em considerar a mesma sujeita a tributação autónoma, ao pagamento de taxa de justiça inicial e à identificação desta com a aplicável ao processo de execução, no âmbito do RCP (cfr. Tabela II, processo de execução, até €30.000,00), em linha com o decidido pela Secretaria do TTL e confirmado pela douta Decisão em crise; 8.ª O douto Despacho que apreciou a Reclamação apresentada pelos Recorrentes, contra a rejeição, pela Secretaria do Tribunal Tributário de ..., da Petição Inicial que apresentaram com vista à dedução de Reclamação do Acto do Órgão de Execução Fiscal, não padece dos apontados vícios, fazendo a correta aplicação do direito - que identifica - ao caso concreto - que delimita -, decidindo pela improcedência da Reclamação e pela manutenção do acto da Secretaria, razões pelas quais deverá improceder o Recurso, com a consequente manutenção, do Despacho que constitui seu objeto e da rejeição pela Secretaria, que aquele aprecia.

Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, invocando o Douto...

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