Acórdão nº 09317/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução23 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade Companhia ..., S.A., contra o acto de liquidação adicional de IRC do exercício de 1997, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões: “I Visa o presente Recurso reagir contra a douta Sentença que julgou a impugnação procedente quanto ao sindicado nos pontos 3.1.3.1 e 3.1.3.2 do relatório da inspecção, concordando com a ora Impugnante e, discordando das correcções efectuadas pela Administração Tributária e Aduaneira (decisório) II Ora, salvo o devido respeito, entende esta Representação que a Douta Sentença de que ora se recorre, enferma de omissão de pronúncia e erro de julgamento, ao ter assim decidido.

III Omissão de pronúncia, porque, apenas, fez menção expressa quanto à procedência dos pontos 3.1.3.1 e 3.1.3.2 do relatório da inspecção, não referindo quais as consequências que a sua decisão teve no objecto imediato das mesmas, ou seja, quais as repercussões que o seu decisório teve no acto tributário impugnado.

IV Erro de julgamento, porque entendemos que o Meritíssimo Juiz fez uma errada interpretação dos factos no caso em apreço.

V Na situação sub judice está em discussão saber se as menos-valias reportadas à alienação de participações sociais e à cessão de créditos, padecem dos invocados vícios de violação de lei, aliás, posição, também, perfilhada pelo Tribunal a quo (ponto 1.7. da sentença).

VI O que deu origem à menos-valia em causa foi a partilha que coube à ora Recorrida (...E 2.704.425) e que lei a aplicar é a vigente à data do facto tributário resultado da partilha, a qual ocorreu em 1997.

VII Como prescreve o art.67°, n°1 do CIRC (art.75° à data da partilha) e que de seguida se transcreve "É englobado para efeitos de tributação dos sócios, no exercício em que for posto à disposição, o valor que for atribuído a cada um deles em resultado da partilha".

VIII Prescrevendo o seu n°2, alínea b) que apenas se considera que o resultado negativo da partilha seja dedutível ao lucro tributável, como menos-valia, desde que as partes sociais tenham permanecido na titularidade do sujeito passivo durante os três anos imediatamente anteriores à data da dissolução.

IX Independentemente da fundamentação proferida na sentença pelo Tribunal a quo, a ora Recorrida quer em sede de inspecção, quer em sede de impugnação, quer em sede de audiência de inquirição de testemunhas, não provou, que as partes sociais tenham permanecido na sua titularidade durante os três anos imediatamente anteriores à data da dissolução.

Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA”.

* A recorrida apresentou contra-alegações, as quais termina nos seguintes termos conclusivos: “

  1. O presente recurso foi interposto pela Digna Representante da Fazenda Pública da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, no âmbito do processo nº136/02 (3.1.), datada de 13/10/2015, a qual julgou procedente a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrida contra o acto de liquidação de IRC do exercício de 1997, na parte que ainda se encontrava pendente de decisão, qual seja a relativa à dedutibilidade dos custos com menos-valias decorrentes da venda das participações sociais detidas nas sociedades "C... - Sistemas de Informação, SGPS, Lda." e "... das Comunicações, Lda."; B) Enquadrando tal decisão, importa referir que, nos termos do Acórdão do TCAS, de 25/06/2013, proferido nos autos, foi julgado procedente o recurso apresentado pela Fazenda Pública, contra a sentença de 31/10/2012, na parte respeitante à correcção da menos-valia relativa à sociedade "E... Impressos, S.A", decisão que já transitou em julgado; C) Aquele Acórdão deu ainda provimento ao recurso então deduzido pela ora Recorrida, na parte em que havia sido invocada a necessidade de produção de prova testemunhal sobre a questão da dedutibilidade fiscal dos custos com menos-valias, ordenando a baixa dos autos à primeira instância, por forma a serem inquiridas as testemunhas então arroladas; D) Na sequência dessa decisão, foram, nos passados dias 13/05/2015 e 11/06/2015, inquiridas as seguintes três testemunhas: Dr. C..., Dr. J... e Dr. J...; E) Daí resultou então a prolação da decisão que foi agora objecto de recurso, a qual julgou "a impugnação procedente quanto aos sindicados pontos 3. 1,3.1 e 3. 1.3.2 do relatório de inspecção "; F) O objecto do recurso agora apresentado pela Digna Representante da Fazenda Pública vem expressamente definido no ponto 1. das próprias alegações, em que se invoca o seguinte: "Visa o presente Recurso reagir contra a douta Sentença que julgou a impugnação procedente quanto ao sindicado nos pontos 3.1.3.1 e 3.1.3.2 do relatório da inspecção, concordando com a ora Impugnante e, discordando das correcções efectuadas pela Administração Tributária e Aduaneira (decisório) "; G) No entanto, a Digna Representante da Fazenda Pública cinge-se, nas suas alegações, à análise da correcção relativa à menos-valia apurada pela Recorrida quanto à sociedade "E... Impressos, S. A", pleiteando como se tivesse sido essa a correcção que foi objecto da decisão agora recorrida; H) De facto, toda a argumentação aduzida naquele recurso - e concretamente nos Pontos 6. a 19.

    das suas alegações e nos Pontos VI a IX das respectivas conclusões - cinge-se, unicamente, à questão de saber qual a lei aplicável na situação acima referida (Da menos-valia da "E..."), concluindo a Digna Representante da Fazenda Pública que deverá ser aplicada a lei que se encontrava em vigor na data do facto tributário resultado da partilha, a qual ocorreu em 1997; I) O objecto definido pela própria Representante da Fazenda Pública não corresponde, nem cabe, no que foi decidido pelo Tribunal Tributário, nomeadamente, na sentença proferida em 13/10/2015, pois as únicas correcções que ainda se encontravam pendentes de decisão, nos presentes autos, eram as relativas à dedutibilidade dos custos com menos-valias decorrentes da venda das participações sociais detidas na sociedade "C... - Sistemas de Informação, SGPS, Lda." e na sociedade "... das Comunicações, Lda."; J) Nunca foi, em momento algum, objecto da decisão recorrida a correcção da menos-valia relativa à sociedade "E... Impressos, S,A", no montante de € 817.008,88, pois sobre a mesma recaiu o Acórdão do TCAS, de 25/06/2013, já transitado em julgado, que viria a decidir pela sua manutenção na ordem jurídica; K) A sentença recorrida não se pronunciou, porque isso lhe estava vedado, por efeito da aplicação do princípio do caso julgado, sobre outras correcções efectuadas pela Autoridade Tributária, no âmbito do procedimento inspectivo referente ao ano de 1997, que não as que estavam ainda em discussão, pelo que se conclui que não ocorreu qualquer erro de julgamento ou omissão de pronúncia, como lhe Imputa a Digna Representante da Fazenda Pública; L) Por seu lado, seja por mero erro ou por uma análise não agregada e sistematizada das várias decisões proferidas nos presentes autos, a verdade é que o recurso agora interposto versa sobre matérias/questões sobre as quais já foi proferida decisão transitada em julgado e cujo objecto é, por esse motivo, manifestamente impossível; M) Constitui jurisprudência mais do que assente pelos nossos tribunais superiores, que o objecto do recurso é balizado essencialmente pelas conclusões formuladas pelo recorrente (vide Acórdão do TCAS de 04/06/2013, proferido no processo n° 06596/13 e Acórdão do STA, de 23/10/2014, proferido no processo n.° 0625/14); N) Considera também a Recorrida que a apreciação do presente recurso configura um acto inútil, nos termos do disposto no artigo 130° do Código de Processo Civil, aplicável ex-vi do artigo 2° do CP..., pois os Tribunais Superiores têm entendido que, caso o recorrente não ataque a sentença, relativamente a todos os vícios do acto administrativo/tributário, que foram pela mesma apreciados, não se deve, por efeito da aplicação do princípio vertido naquela norma, conhecer do recurso (vide Acórdãos do STA, de 01/03/2011, proferido no processo n°0368/10, e de 13/11/2013, proferido no processo n.° 01020/13); O) De facto, se assim é nessa situação, idêntica solução não poderá deixar de ser ado...ada no presente caso, em que a recorrente, Fazenda Pública, nem sequer atacou a sentença recorrida quanto a qualquer uma das matérias/questões por si decididas; P) Assim e em suma, não deve ser apreciado o recurso agora apresentado pela Fazenda Pública, por manifesta falta de objecto e porque a sua eventual apreciação constituiria, à luz do disposto no artigo 130.° do Código de Processo Civil, um acto inútil, o que se requer”.

    * O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal remete para os pareceres anteriormente proferidos, quer no TCA, quer na 1ª instância -respectivamente a fls. 432/433 e 704/705, dos autos - concluindo que a “decisão deverá ser revista”.

    * Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

    * 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: “

  2. Companhia ..., S.A., ora Impugnante, foi constituída em 18 de julho de 1925, a partir do contrato de concessão de 1922, celebrado entre o Governo português e a M... Limited, concessão essa para instalação e exploração comercial das estações radiotelegráficas no Continente, Açores, Madeira, Cabo Verde, Angola, Moçambique, S. Tomé e Príncipe, com possível prolongamento até Macau, índia e Timor.

    (Cfr. informação disponível e documentada no sitio M..., fundação ..., para consulta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT